EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. AJUSTE DOS JUROS MORATÓRIOS E DOS COMPENSATÓRIOS. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. TRANSCURSO EXTENSO ENTRE A DESAPROPRIAÇÃO E O JULGAMENTO DEFINITIVO. RECOMPOSIÇÃO MEDIANTE JUROS MORATÓRIOS. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. ABSOLUTA CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO INATACADA. SÚMULA 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PRECEITO LEGAL INTERPRETADO DIVERGENTEMENTE. SÚMULA 284/STF.<br>1. Não se conhece do recurso especial quando o acórdão tem múltiplos fundamentos autônomos e o recurso não abrange todos eles. Inteligência da Súmula 283/STF.<br>2. Não cumpre o requisito do prequestionamento o recurso especial para salvaguardar a higidez de norma de direito federal não examinada pela origem, que tampouco, a título de prequestionamento implícito, confrontou as respectivas teses jurídicas. Óbice da Súmula 211/STJ.<br>3. É inadmissível o recurso especial que se fundamenta na existência de divergência jurisprudencial, mas se limita, para a demonstração da similitude fático-jurídica, à mera transcrição de ementas e de trechos de votos, assim como tampouco indica qual preceito legal fora interpretado de modo dissentâneo. Hipótese, por extensão, da Súmula 284/STF.<br>4. Agravo interno não provido.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:<br>"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."<br>A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): A Cia. Mechanica e Importadora de São Paulo interpõe agravo interno contra a decisão monocrática assim ementada:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. AJUSTE DOS JUROS MORATÓRIOS E DOS COMPENSATÓRIOS. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. TRANSCURSO EXTENSO ENTRE A DESAPROPRIAÇÃO E O JULGAMENTO DEFINITIVO. RECOMPOSIÇÃO MEDIANTE JUROS MORATÓRIOS. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. ABSOLUTA CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO INATACADA. SÚMULA 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PRECEITO LEGAL INTERPRETADO DIVERGENTEMENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>Sustenta haver procedido à correta impugnação de todos os fundamentos adotados no acórdão da origem, de sorte a não ser correta a aplicação da Súmula 283/STF.<br>Por outro lado, defende que houve ainda o prequestionamento das teses atreladas aos normativos federais indicados na petição do recurso especial.<br>Defende, por fim, a demonstração adequada do dissídio, em seguida reiterando o arrazoado na petição do recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. AJUSTE DOS JUROS MORATÓRIOS E DOS COMPENSATÓRIOS. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. TRANSCURSO EXTENSO ENTRE A DESAPROPRIAÇÃO E O JULGAMENTO DEFINITIVO. RECOMPOSIÇÃO MEDIANTE JUROS MORATÓRIOS. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. ABSOLUTA CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO INATACADA. SÚMULA 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PRECEITO LEGAL INTERPRETADO DIVERGENTEMENTE. SÚMULA 284/STF.<br>1. Não se conhece do recurso especial quando o acórdão tem múltiplos fundamentos autônomos e o recurso não abrange todos eles. Inteligência da Súmula 283/STF.<br>2. Não cumpre o requisito do prequestionamento o recurso especial para salvaguardar a higidez de norma de direito federal não examinada pela origem, que tampouco, a título de prequestionamento implícito, confrontou as respectivas teses jurídicas. Óbice da Súmula 211/STJ.<br>3. É inadmissível o recurso especial que se fundamenta na existência de divergência jurisprudencial, mas se limita, para a demonstração da similitude fático-jurídica, à mera transcrição de ementas e de trechos de votos, assim como tampouco indica qual preceito legal fora interpretado de modo dissentâneo. Hipótese, por extensão, da Súmula 284/STF.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): As razões do agravo interno são improcedentes.<br>Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>Como dito na monocrática, o debate centra-se na necessidade de realização de nova perícia judicial quando entre a primeira avaliação e o julgamento definitivo da desapropriação houver lapso extenso.<br>O Tribunal "a quo" desacolheu essa pretensão tendo em vista a impossibilidade fática de aferir-se a situação do imóvel ao tempo da desapropriação exatamente pelo decurso do tempo e também pelo fato de que a incidência de juros moratórios recompunha o valor do bem.<br>A questão toda era que o recurso especial propugnava o reconhecimento de violação ao art. 462 do CPC/1973, ao art. 12 da Lei 8.629/1993, ao art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941 e ainda aos arts. 130, 436 e 437 do CPC/1973, tendo em conta as teses de que a modificação na situação fato do bem expropriado deveria ser levada em consideração para o fim de determinação da realização de nova perícia, que a perícia de avaliação deve contemplar o valor de mercado do bem ao tempo do pagamento da indenização e não ao tempo do ato de desapropriação, e que cabe ao juiz a instrução do feito e a determinação das provas úteis ao deslinde da controvérsia, notadamente no que concerne à prova pericial, cuja realização de uma nova é possível quando a matéria não parecer suficientemente esclarecida.<br>O Tribunal "a quo" notadamente não havia debatido essas teses, ao mesmo tempo em que os únicos fundamentos decisórios  a impossibilidade fática de aferir-se a situação do imóvel ao tempo da desapropriação e a recomposição desse valor original pela incidência de juros moratórios  não foram rebatidos na petição do apelo raro, isso constituindo a justificativa pela qual incidentes as Súmulas 211/STJ e 283/STF.<br>Afirma, para contrapor-se a isso, que nos itens 16 e 57 da sua petição de recurso especial o fez, ou seja, impugnou a motivação.<br>Tenha-se em mente, contudo, que o recurso especial tem a sua fundamentação vinculada, uma vez interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional, à demonstração de que o acórdão negou vigência ou contrariou preceito de lei federal ou de tratado.<br>Quando o recorrente indica vários preceitos como violados mas nenhum deles faz remissão, não tem correlação com a razão de decidir adotada no acórdão, é porque não a atacou, deixando-a incólume.<br>Em nenhum dos itens indicados pelo recorrente está essa confrontação, de maneira que se mantém o referido óbice.<br>Por outro lado, por uma questão de lógica se o único fundamento adotado na origem não foi confrontado, e se tal era único, as demais teses sustentadas no apelo raro obviamente não foram prequestionadas.<br>Por fim, quanto ao dissídio, destacou-se também a inadmissibilidade porque se ressentia da indicação de qual preceito fora interpretado divergentemente: nesse ponto, cumpria ao ora agravante afirmar que, quanto a determinado normativo federal, os acórdãos impugnado e paradigma haviam procedido a interpretações diferentes.<br>Não o fez, contudo, e por isso o seu petitório era deficiente.<br>Não verifico, portanto, razão para modificar a monocrática, assim por que nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.