DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por FRANCINALDO ROSENDO DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (HC n. 5017615-74.2020.8.24.0000), assim ementado (fl. 36):<br>HABEAS CORPUS. CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299 DO CÓDIGO PENAL). PRETENDIDO O TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA DELITIVA. JUÍZO DE CERTEZA PRESCINDÍVEL PARA CONTINUAÇÃO DAS INVESTIGAÇÕES. JUSTA CAUSA PERTINENTE. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO CASO QUE DEMANDA MAIORES DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS. PLURALIDADE DE INDICIADOS. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. ADEMAIS, PACIENTE QUE RESPONDE AO INQUÉRITO POLICIAL EM LIBERDADE. PRAZO IMPRÓPRIO PARA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.<br>O recorrente está sendo investigado por suposta prática de crime de falsidade ideológica.<br>Aponta excesso de prazo do inquérito policial, instaurado em 16/7/2018 e sem a realização de diligências desde 1/11/2018.<br>Alega que "das provas carreadas aos autos não se demonstra que o ora Paciente tenha executado os supostos atos criminosos  .. parecendo que foi vítima de uma fraude e não seu executor" (fl. 53).<br>Aduz que a existência do inquérito vem gerando perdas profissionais, salientando não haver justa causa para a persecução penal.<br>Requer o trancamento do inquérito policial.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 72-75).<br>Em nova petição (fls. 80-96), o recorrente defende que o fato da Promotoria de Justiça ter sido intimada e permanecida inertereforça o argumento da necessidade de trancamento do inquérito policial por excesso de prazo.<br>É o relatório. Decido.<br>O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que somente é cabível o trancamento da persecução penal por meio de habeas corpus ou de recurso em habeas corpus "quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta praticada pelo acusado, seja pela ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou, ainda, pela incidência de causa de extinção da punibilidade" (AgRg no RHC n. 125.312/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/6/2020).<br>No presente caso, o Tribunal de origem não vislumbrou que foi prontamente demonstrada justa causa a ensejar o trancamento do inquérito policial, sob os seguintes fundamentos (fls. 40-41):<br>No presente caso, as investigações efetuadas pela autoridade policial apontam o paciente como motorista profissional que pagou um valor significante por um exame toxicológico, que seria obtido mediante fraude, com garantia de resultado falso negativo.<br>A justa causa, por sua vez, está consubstanciada na confissão da funcionária do Laboratório Santa Bárbara, Sandra Regina Meira, responsável pela realização do exame fraudulento, que indicou os motoristas que teriam solicitado referido exame, entre eles o paciente, como indicado no Relatório da Autoridade Policial (evento 1, docs. 251/252), aliado a demais elementos de provas colhidos nos autos n. 0011081-13.2018.8.24.0020.<br>Malgrado os argumentos defensivos acerca da fragilidade das provas, tais insurgências devem ser efetuadas no momento e procedimento adequado, notadamente durante a instrução criminal, perante o Juízo singular.<br>Válido mencionar, mais uma vez, que "Havendo elementos indiciários mínimos de materialidade e autoria e possibilidade em tese da existência do delito, não cabe o trancamento de inquérito por excesso de prazo". (AgRg no Inq 1.088/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/02/2019, DJe 22/03/2019)<br>De igual modo, não há que se falar em excesso de prazo para formação da culpa, porquanto se trata de procedimento investigativo complexo, onde busca elucidar a prática de crimes de falsidade ideológica perpetrado por laboratório médico, com diversos indiciados e inúmeras cartas precatórias expedidas, o que por si só justifica a prolongação das investigações.<br>Não fosse isso, o paciente é mero indiciado e responde ao Inquérito Policial em liberdade, de modo que a extensão das investigações é irrelevante, pois o prazo de 30 dias previsto no art. 10, caput, do Código de Processo Penal é impróprio, mormente se considerado a complexidade do caso, como ocorre in casu.<br>Nesse sentido: "Salvo quando o investigado estiver preso cautelarmente, a inobservância do lapso previsto no artigo 10 do Código de Processo Penal para a conclusão do inquérito não possui repercussão prática, estando-se diante de prazo impróprio. Doutrina. Precedentes". (AgRg no RHC 124.661/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020)<br>De fato, a defesa não demonstrou, de forma inequívoca, a ausência de justa causa para a manutenção da persecução penal, sendo certo que questões envolvendo autoria delitiva demandam análise pormenorizada de fatos e provas, medida inviável nesta estreita via de recurso ordinário em habeas corpus.<br>Assim, a análise aprofundada dessa matéria se dará no decorrer da investigação, ocasião apropriada para verificação de todos os elementos fático-probatórios do caso.<br>A propósito, confira-se o seguinte julgado:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO DE BICICLETA DE ALUGUEL POR APLICATIVO. INTENÇÃO DO ACUSADO EM DEVOLVER A BICICLETA APÓS O USO. FURTO DE USO E INSIGNIFICÂNCIA. PEDIDO QUE DEMANDA APROFUNDADO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Segundo a jurisprudência consolidada, somente é possível o trancamento de inquérito policial ou ação penal por meio de habeas corpus de maneira excepcional, quando de plano, sem a necessidade de análise fático-probatória, se verifique a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade ou de indícios da autoria ou, ainda, a ocorrência de alguma causa extintiva da punibilidade.Tal não ocorre no presente caso.<br>2. A tese defensiva de que o Agravante somente pretendia utilizar da bicicleta para ir até sua residência e depois restituí-la, da qual decorrem os pedidos de reconhecimento do furto de uso e da aplicação do princípio da insignificância - já que o dano ao patrimônio da vítima seria o valor correspondente ao aluguel, e não o valor da bicicleta em si - somente poderá ser acolhida ou rejeitada após a devida instrução processual.<br>3. Agravo Regimental desprovido.(AgRg no RHC 125.261/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/5/2020.)<br>A Corte Estadual afastou a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na tramitação do inquérito policial pois verificou tratar-se de procedimento investigativo complexo, envolvendo laboratório médico e vários indiciados, bem como observou que o recorrente está em liberdade.<br>O entendimento adotado pelo Tribunal a quo se coaduna com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uníssona no sentido de que o prazo do inquérito, quando envolver investigado solto, é impróprio e, portanto, a depender da complexidade do caso pode ser prorrogado, de acordo com um juízo da razoabilidade.<br>Nessa linha, confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. INCABÍVEL. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO.<br>AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O trancamento do inquérito policial por meio do habeas corpus é medida excepcional, somente passível de adoção quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade.<br>2. É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando seja a demora injustificável, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal.<br>3. Em face da complexidade do feito, não se verifica ilegalidade, pois apontado que o esquema criminoso é amplo e bem-estruturado, com indícios do protagonismo das pacientes, e envolvimento de diversos agentes, mais de uma centena de vítimas e um estruturado esquema de fraudes.<br>4. Agravo regimental no recurso em habeas corpus improvido.(AgRg no RHC n. 118.556/MT, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma,DJe de 9/3/2020.)<br>Ante o exposto, com base no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.