DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpuscom pedido de liminar impetrado em favor de JUAREZ APARECIDO FRIZZERA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo n. 2241880-56.2020.8.26.0000).<br>A defesa impetrou habeas corpus com pedido de retificação de cálculo no Tribunalde origem, a fim de que a fração seja de 2/5 de cumprimento da pena para fins de progressão de regime.<br>O pedido não foi conhecido pelo Tribunal a quo.<br>A defesainterpôs recurso de agravo em execuçãoargumentando que foi distribuído outro habeas corpus(n. 2223557-03.2020.8.26.0000) com o mesmo objeto e fundamentos, no qual a ordem foi concedida  .<br>O Tribunalde Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso com os seguintes fundamentos (fl. 71):<br>Éque as razões ora apresentadas no presente recurso de Agravo Regimental não possuem o condão de alterar a decisão impugnada, a qual fica mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Ocorre que o objeto do Habeas Corpus impetrado pelo ora agravante é matéria de Agravo em Execução porque diz respeito a decisões ou providências a serem tomadas durante a execução da pena.<br>No tocante á decisão concessiva da ordem proferida no Habeas Corpus mencionado pelo ora agravante, sob o argumento de que objeto é o mesmo contido no presente recurso, temos que é de Relatoria do Exmo. Sr. Dr. Desembargador Alex Zilenoviski, da 2ª Câmara de Direito Criminal. .. <br>O impetrantealega constrangimento ilegal ao se fixar o percentual de 60% (3/5), uma vez que o paciente não é reincidente específico em crime hediondo ou equiparado.<br>Defende que, de acordo com a Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), que alterou o art. 112 da Lei de Execução Penal, o percentual de 40% é aplicável aos primários, bem como aos reincidentes não específicos, situação diversa da aplicação do percentual de 60% (3/5), que atingiria apenas os reincidentes específicos em crime hediondo ou equiparado.<br>Sustenta que, como não hána legislaçãoprevisão de hipótese específica para os condenados por crimes hediondos e reincidentes em crime comum, deve-se adotar interpretação em favor dos apenados que se encontram nessa situação, reconhecendo-se o direito ao percentual de 40% (fração de 2/5) do cumprimento da pena para obtenção da progressão de regime.<br>Requer seja conhecidae providaa concessão da ordem a fim de se aplicar a fração correta para a progressão de regime.<br>A liminar foi indeferida (fls. 74-75).<br>Foram prestadas informaçõespelo Tribunal de origem (fls. 81-103).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 105-109).<br>É o relatório. Decido.<br>O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus em substituição ao recurso próprio, tampouco à revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo se identificada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.<br>A matéria de fundo não foi apreciada no acórdão impugnado. Assim, o Superior Tribunal de Justiça não pode dela conhecer, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Confira-se precedente sobre a questão:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE DENOTA A DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES ILÍCITAS REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS. REGIME FECHADO COM BASE NA GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. DESCABIMENTO. REGIME SEMIABERTO. ADEQUADO. PACIENTE INTEGRANTE DE GRUPO DE RISCO PARA COVID-19. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>II - O v. acórdão impugnado fundamentou o afastamento do tráfico privilegiado, consubstanciada na conclusão de que o paciente se dedicava a atividades criminosas (traficância), em razão não somente pela quantidade de drogas apreendidas, mas também pelas circunstâncias em que se deu a prisão, bem como constatarem que não se tratava de traficante ocasional. Tudo isso, são elementos aptos a justificar o afastamento da redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. Rever o entendimento das instâncias ordinárias para fazer incidir a causa especial de diminuição, como reclama a impetrante, demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus.<br>III - A Corte Local manteve o regime prisional fechado, amparando-se tão somente na gravidade abstrata e na hediondez do delito (tráfico de drogas), sem indicar elementos concretos dos autos que demonstrassem a real necessidade de imposição de regime prisional mais gravoso, o que vai de encontro ao teor dos Enunciados ns. 718 e 719 da Súmula do STF, bem como do Enunciado n. 440 da Súmula do STJ. Considerada a quantidade de pena aplicada (5 anos de reclusão), bem como fixada a pena-base no mínimo legal, em virtude da análise favorável das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, constata-se a existência de constrangimento ilegal decorrente da imposição do regime fechado, de sorte que o paciente faz jus ao regime inicial semiaberto, o qual se revela como o mais adequado à prevenção e à repressão do delito em tela, conforme o art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.<br>IV - No que pertine a manutenção do paciente em ambiente de aglomeração de pessoas, pondo sua saúde em risco, haja vista a propensa disseminação do coronavírus em razão da pandemia do COVID-19, ressalta-se que tal pedido sequer foi apreciado pelo eg. Tribunal de origem, razão pela qual fica impossibilitada esta Corte de proceder a tais análises, sob pena de indevida supressão de instância. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 452.649/RS, relator Ministro Felix Fischer, Sexta Turma, DJe de 14/9/2020.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se