DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ADILSON CANIBA DOS SANTOS, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.<br>A defesa afirma que o paciente se encontrano regime semiaberto, razão pela qual aduz possuir o direito ao trabalho extramuros.<br>Requerseja concedido ao paciente o trabalho externo.<br>A liminar foi indeferida (fls. 82-83).<br>As informações foram prestadas às fls. 91-96.<br>O Ministério Público Federal opinoupela denegação da ordem (fls. 127-133).<br>É o relatório. Decido.<br>Emconsulta ao site do TJRJ, nos autos do Processo de Execução da Penal n. 0158051-43.2019.8.19.0001, constata-se que, em 25/1/2021, foi proferida decisão judicial autorizando o trabalho externo. Assim, deve ser reconhecida a perda de objeto do writ.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do RISTJ,julgo prejudicado este habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.