DECISÃO<br>Trata-se de recurso emhabeas corpuscompedido de liminar interposto por GABRIEL BARBOZA DA SILVAcontra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo(Processo n. 2121746-97.2020.8.26.0000).<br>O recorrenteteve aprisão em flagrante convertida em preventivae foi denunciado(fls. 94-96), em razão da suposta prática dodelitodescritonoart. 33, caput, c/c o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006.O decreto prisional fundou-se nanocividade dos entorpecentes apreendidos.<br>Alega que a decretação da prisão preventiva carece de fundamentação eque não estão preenchidos os requisitos autorizadores da custódia cautelar. Argumenta que a quantidade de drogas apreendida é pequena.<br>Requer, liminarmente, poder aguardar em liberdade o julgamento definitivo do presente recurso ordinário. No mérito, pugna pela revogação da prisão preventiva, expedindo-se o alvará de soltura, pois o caso se enquadra nas hipóteses previstas na Recomendação CNJ n. 62/2020. Alternativamente, pleiteia a substituição da prisão pela imposição de medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Pauloapresentou informações às fls. 328-349.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recursoordinário(fls. 352-357).<br>É o relatório. Decido.<br>A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal (HC n. 527.660/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 2/9/2020).<br>Está justificada a manutenção da prisão preventiva, pois foi demonstrado o preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP.<br>A propósito, assim se manifestou o Tribunal a quo (fl. 255, destaquei):<br>A conduta imputada ao paciente traz perigo à ordem pública. São nefastas as consequências do tráfico de drogas, posto que motivadoras de milhares de crimes que se sucedem no cotidiano. Portanto, apresentam-se os requisitos da prisão preventiva, conforme artigo 312 do Código de Processo Penal. Ademais disso, mesmo aquele que delinque pela primeira vez, tendo, portanto, antecedentes imaculados, residência fixa e ocupação lícita, traz o mesmo risco à ordem pública pela possibilidade de reiteração na conduta. Cabe ressaltar que a vida pregressa do ora paciente não foi das melhores, ostentando condenação por delito da mesma natureza, revelando, assim, pouco respeito aos valores sociais e à sociedade ordeira, constantemente sofrendo prejuízos e dissabores causados pelo comércio de drogas e seus desdobramentos.<br>Areincidência específica evidencia maior envolvimento do paciente com a prática delituosa e constitui fundamento idôneo para amanutenção da custódia cautelar para garantia daordem pública, com o objetivo de conter a reiteração delitiva(HC n. 603.340/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,DJede 21/9/2020).<br>No que diz respeito à aplicação da Recomendação CNJ n. 62/2020, o STJ firmou o entendimento de que a flexibilização da medida extrema não ocorre de forma automática (AgRg no HC n. 574.236/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 11/5/2020; e HC n. 575.241/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 3/6/2020).<br>Para tanto, é necessária a demonstração de que o presopreencheos seguintes requisitos: a) inequívoco enquadramento no grupo de vulneráveis à covid-19; b) impossibilidade de receber tratamento no estabeleci mento prisional em que se encontra; e c) exposição a mais risco de contaminação no estabelecimento onde está segregado do que no ambiente social (AgRg no HC n. 561.993/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 4/5/2020).<br>No caso, a defesa não demonstrou o alegado constrangimento ilegal decorrente da decisão impugnada.<br>Por fim, para rever o entendimento adotado pela Corte de origem, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado emhabeas corpus.Confiram-se, a propósito, estes julgados: AgRg no HC n. 602.863/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/9/2020; e AgRg no HC n. 605.161/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, SextaTurma, DJe de 9/9/2020.<br>Amatéria relativaà aplicação das medidas cautelares do art. 319 do CPP não foiapreciadapelas instânciasordinárias. Assim, o exame dessas questões pelo Superior Tribunal deJustiça ensejaria indevida supressão de instância, com explícita violaçãoda competência originária para o julgamento de habeas corpus, definida noart. 105, I, c, da Constituição Federal (RHC n. 98.880/CE, relatoraMinistra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 14/9/2018).<br>Ante o exposto,com fundamento no art. 34, XVIII,b,do RISTJ,nego provimento ao recurso ordinário emhabeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.