DECISÃO<br>Cuida-se de agravo manejado por PRIMA FOODS S.A. em face de decisão que negou admissibilidade ao recurso especial em razão da incidência da Súmula nº 7 desta Corte.<br>A agravante insurge-se contra a decisão agravada alegando, em síntese, a desnecessidade de reexame de matéria fático-probatória na hipótese para fins de provimento do recurso especial, o que afastaria o óbice da Súmula nº 7 desta Corte. Aduz ofensa ao art. 85, § 3º, do CPC/2015 e sustenta que os limites mínimo e máximo dos honorários advocatícios devem ser respeitados quando vencida a Fazenda Pública e que a fixação de forma equitativa somente seria permitida nos casos do § 8º do referido dispositivo, não sendo esse o caso dos autos.<br>Requer o conhecimento e o provimento do agravo para que seja analisado o recurso especial.<br>Sem contrarrazões.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>A agravante impugnou adequadamente os fundamento da decisão agravada, razão pela qual conheço do agravo.<br>Contudo, o presente recurso especial não merece exame no momento. Explico.<br>É que a questão discutida no presente caso foi submetida à Corte Especial do STJ nos autos do REsp 1.644.077/PR, de relatoria do Ministro Herman Benjamin. De fato, não há jurisprudência dominante sobre o tema, o que impossibilita o julgamento monocrático do recurso com base na Súmula nº 568 desta Corte.<br>Tendo ocorrido a impugnação adequada dos fundamentos do juízo negativo de admissibilidade do recurso na origem, e tendo o recurso especial, em tese, preenchido os requisitos de admissibilidade, o caso merece melhor análise por parte desta Corte.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, II, "d", do RISTJ, conheço do agravo para determinar sua autuação em recurso especial, sobrestando o recurso (na Coordenadoria) a partir de sua conversão em recurso especial a fim de aguardar o julgamento do REsp 1.644.077/PR para preservar os interesses das partes e a uniformidade da jurisprudência.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. CRITÉRIO DE EQUIDADE. AMPLIAÇÃO DAS HIPÓTESES DO § 8º DO ART. 85 DO CPC/2015. QUESTÃO SUBMETIDA À CORTE ESPECIAL DO STJ NOS AUTOS DO RESP 1.644.077/PR. AGRAVO CONHECIDO PARA DETERMINAR SUA AUTUAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL E SEU SOBRESTAMENTO NA COORDENADORIA.