DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EVERSON MACEDO SILVA LIMA DE SÁ, contra ato doTribunal de Justiça do Estado de São Paulo(Processo n. 2077829-28.2020.8.26.0000).<br>O paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva(fls. 42-45), pelasuposta prática dodelitodescritono art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>O decreto prisional fundou-se na quantidade, variedade e nocividade dosentorpecentes apreendidos.<br>A defesa alega que a decretação da prisão preventiva carece de fundamentação e que não estão preenchidos os requisitos autorizadores da custódia cautelar.<br>Requer, liminarmente e no mérito, seja revogada a prisão preventiva do paciente, expedindo-se o alvará de soltura.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo apresentou informações às fls. 83-84 e 85-99.<br>O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem de ofício(fls. 103-109).<br>É o relatório. Decido.<br>O writnão merece prosperar.<br>Em consulta ao site do Tribunal de origem, constata-se que, em 13/10/2020, foi proferida sentença condenatória julgando procedente a ação penal para condenar o paciente às penas de 1 ano e 8 meses de reclusão no regimeinicial aberto e de 166 dias-multa, pelapráticadescritanoart. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido substituída a prisão preventivapor prisão domiciliar.<br>Considerando a nova realidade fático-processual, evidencia-se a prejudicialidade do pedido formulado, tendo em vista a perda superveniente de objeto, de modo que não há mais o que decidir nestes autos.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, julgo prejudicado o presente habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.