DECISÃO<br>Vistos, etc.<br>Trata-se de embargos de divergência interpostos pela Fazenda Nacional contra acórdão da Primeira Turma assim resumido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. TRIBUTAÇÃO PELO SISTEMA MONOFÁSICO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO FISCAL CONCEDIDO PELA LEI 11.033/2004, QUE CRIOU O REGIME DO REPORTO. EXTENSÃO ÀS EMPRESAS NÃO VINCULADAS A ESSE REGIME. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>A insurgente aduz que referido entendimento está em descompasso com o perfilhado pela Segunda Turma no julgamento do REsp 1.434.134/RS:<br>TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. REGIME DE INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 17 DA LEI 11.033/2004. APLICAÇÃO A EMPRESAS INSERIDAS NO REGIME DE TRIBUTAÇÃO DENOMINADO REPORTO.<br>Assevera que, "enquanto o primeiro, aresto combatido, assenta que não há incompatibilidade do creditamento com o sistema monofásico, o segundo, aresto paradigma, afirma a incompatibilidade da técnica do creditamento com o sistema monofásico, que se aplicaria exclusivamente às pessoas jurídicas vinculadas ao sistema REPORTO".<br>É o breve relato.<br>Demonstrada, em princípio, a divergência, admito os embargos.<br>Vista à parte embargada para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.<br>Decorrido o prazo acima, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal.<br>Após, retornem conclusos, com brevidade.<br>Publique-se. Intimem-se.