DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário - autuado nesta Corte como Petição -, interposto por Marcelo Ponciano da Silva contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (fls. 98-99):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. POLICIAL MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE EXCLUSÃO A BEM DA DISCIPLINA. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NO PROCESSO QUE APONTEM A OCORRÊNCIA DE QUALQUER LESÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. É consabido que a atuação do Poder Judiciário no controle do processo administrativo circunscreve-se ao campo da legalidade e formalidade do procedimento, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo. 2. Na hipótese em questão, o ex-servidor militar alega que foi excluído da Polícia Militar a bem da disciplina após julgamento de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) por furto de arma de fogo, instaurado após ser preso em flagrante delito, em abordagem realizada por Policiais Rodoviários Federais, sob a acusação de portar um revólver calibre 38 não registrado. 3. Noticia, ainda, que surgiu fato novo consubstanciado no boletim de ocorrência registrado pelo policial militar Antônio Rodrigues de Freitas (Id. nº 7642775 e 7642776) em que narra a perda da sua arma de fogo, objeto do suposto furto praticado pelo apelante, o que deveria ocasionar a exclusão de culpabilidade, mas que tal fato não foi analisado pelo Conselho Disciplinar. 4. Aponta, também, que no processo criminal nº 0044299-26.2014.8.17.0001, em que responde pela prática do ilícito capitulado no art. 14 da Lei nº 10.826/03 c/c o art. 169, ambos do Código Penal, não há sentença transitada em julgado, e, portanto, não poderia ter recebido qualquer tipo de punição antecipada, por força do princípio constitucional da presunção de inocência. 5. Ocorre que, apesar de alegar todos os fatos supramencionados, o apelante não se desincumbiu de comprová-los. Apesar de devidamente intimado para juntar as provas com que pretendia provar os fatos alegados, por duas vezes (Id. nº 7642738 e 7642762), pelo Juízo de origem, o autor deixou o prazo transcorrer in albis. 6. Observa-se que o recorrente nem mesmo juntou aos autos uma cópia do Processo Administrativo Disciplinar, não existindo elementos no processo que apontem a ocorrência de qualquer lesão ou abuso aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. 7. Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, é possível a instauração de processo administrativo disciplinar antes de definição na esfera criminal, em razão da autonomia entre as esferas penal, civil e administrativa, permitindo-se à Administração impor punição disciplinar ao servidor infrator à revelia de anterior julgamento no âmbito criminal, sem que isso configure ofensa ao princípio da presunção de inocência previsto em o art. 5º, LVII, da CF/88. 8. Inexistindo nos autos qualquer comprovação de ilegalidade no PAD, que culminou no ato de exclusão do apelante das fileiras da PMPE, não pode o Poder Judiciário nele interferir, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. 9. Em razão da sucumbência recursal, majora-se a condenação da verba honorária devida pela parte autora em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade deve permanecer suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 10. Apelação a que se nega provimento, à unanimidade.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>Nas razões do recurso ordinário (fls. 130-136), o recorrente defende a anulação do ato administrativo que o excluiu dos quadros da Polícia Militar do Estado de Pernambuco e a sua reintegração à corporação, sob o argumento de ter havido violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e da presunção da inocência.<br>Com contrarrazões.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, dispenso a oitiva do Parquet, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processual e por não envolver aquelas temáticas previstas no art. 178 do CPC/2015.<br>Do exame dos autos, infere-se que Marcelo Ponciano Silva ajuizou, na origem, ação ordinária declaratória em desfavor do Estado de Pernambuco objetivando, em síntese, "a nulidade do ato jurídico, que excluiu o Requerente das fileiras da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, e via de consequência, reintegrá-lo à mesma, na condição de direito que dispunha como funcionário público estadual, Soldado, com todos os direitos advindos de tal declaração judicial, tais como, contagem de tempo de serviço, promoções e vantagens pecuniárias, e a condenar ainda o Requerido ao pagamento dos salários não recebidos, desde data de 12 de junho de 2018 para cá, acrescidos de juros de mora, correção monetária e demais cominações legais aplicáveis à espécie" (fl. 12).<br>O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos articulados na inicial (fls. 58-60), sendo referida sentença confirmada, em sede de apelação, pelo Tribunal de origem (acórdão às fls. 96-99), donde adveio a insurgência autoral manifestada via recurso ordinário.<br>Ocorre que, segundo prescreve o artigo 105, II, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, julgar, em recurso ordinário: a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória; b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;".<br>De igual modo, estabelece o artigo 1.027, II, do CPC/2015, que serão julgados em recurso ordinário, pelo Superior Tribunal de Justiça: a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País".<br>No caso concreto, é evidente a ausência de qualquer das hipóteses legais previstas nos artigos 105, II, da Constituição Federal, e 1.027, II, do CPC/2015, haja vista que o acórdão recorrido foi proferido no julgamento de apelação, sendo, portanto, incabível o presente recurso ordinário.<br>A propósito:<br>MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO. EXAME DE LEGALIDADE.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando que seja permitida a matrícula, frequência aprovação e graduação da parte impetrante em curso de formação para terceiro sargento. Na sentença, concedeu-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. Interposto recurso ordinário em mandado de segurança, inadmitiu-se o recurso diante do não cabimento.<br>II - A jurisprudência do STJ é de que constitui erro grosseiro interpor recurso ordinário, em vez de recurso especial, contra acórdão de apelação e remessa necessária em mandado de segurança. Nesse sentido: RMS 55.575/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/6/2018, DJe 23/11/2018; RMS 28.433/AM, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/3/2009, DJe 11/3/2009.<br>III - Agravo interno improvido (AgInt no RMS 61.020/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 11/05/2020).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO QUE DECIDIU APELAÇÃO. INCABIMENTO. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE ÚNICA INSTÂNCIA. ERRO GROSSEIRO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO A QUAL RECONHECEU A CONFIGURAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Ordinário e o Agravo Interno estivessem sujeitos ao Código de Processo Civil de 1973.<br>II - É incabível o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança contra acórdão que julga apelação, porquanto ausente provimento judicial de única instância, como prevê o art. 105, II, da Constituição da República: "julgar, em Recurso Ordinário, os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão".<br>III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação.<br>V - Considera-se manifestamente inadmissível e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão a qual reconheceu como inadequado o recurso interposto, sem possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por tratar-se de erro grosseiro.<br>VI - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 5% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa (AgInt no Ag 1.433.563/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 10/11/2017).<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. RECURSO INCABÍVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.<br>1. Compete a este Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso ordinário, os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória, hipótese não configurada nos autos.<br>2. A inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível na hipótese impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, diante da constatação do erro grosseiro.<br>3. Agravo regimental não provido (AgRg no Ag 1.433.263/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 12/05/2015).<br>Anote-se, por oportuno, que consoante orientação desta Corte, a interposição de Recurso Ordinário quando cabível Recurso Especial configura erro grosseiro, de sorte que não há falar sequer na possibilidade de fungibilidade recursal.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DENEGATÓRIO DA SEGURANÇA. ACÓRDÃO ATACÁVEL POR MEIO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>III - Constitui erro grosseiro a interposição de recurso especial, quando cabível o recurso ordinário, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes.<br> .. <br>V - Agravo Interno improvido (AgInt no AREsp 1.356.829/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 1/7/2020).<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. O ACÓRDÃO EMBARGADO JULGOU MATÉRIA DIVERSA DA APRESENTADA NO AGRAVO REGIMENTAL. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. NO MÉRITO DO AGRAVO, IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL, QUANDO O APELO CABÍVEL SERIA O ORDINÁRIO. ERRO GROSSEIRO. ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR EM CASOS SEMELHANTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS.<br> .. <br>5. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é inadmissível a aplicação do princípio da fungibilidade, em razão da existência de erro grosseiro, na interposição de Recurso Especial quando o Apelo cabível seria o Ordinário. Essa orientação aplica-se, inclusive, aos casos em que a irresignação recursal tenha por objeto, apenas, a fixação de medidas coercitivas (indeferidas na origem) para garantir o cumprimento da tutela mandamental. Julgados: AgRg no REsp. 1.463.747/GO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 22.10.2015; AgRg no AREsp. 631.133/GO, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 19.6.2015; AgRg no AREsp. 649.092/GO, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 6.4.2015.<br>6. Embargos de Declaração acolhidos para negar provimento ao Agravo Regimental do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (EDcl no AgRg no REsp 1.378.430/GO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 28/8/2019).<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço do pedido, pois manifestamente incabível.<br>Publique-se. Intimem-se.