DECISÃO<br>Em 30 de dezembro de 2020, proferi decisão, no presente requerimento de suspensão, no sentido de não conhecer do pedido diante da ausência de legitimidade ativa ad causam, sendo osrequerentes pessoas físicas.<br>Ficou evidenciado, ainda, que os requerentes estavam na defesa expressade interesse particular e não público, como se exige na preliminar de conhecimento doinstituto de suspensão de liminar e de sentença.<br>Os requerentes juntam pedido de desistência do feito por meio da petição de fl. 346.<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>Com fundamento nos arts. 485, VIII, do Código de Processo Civile 34, IX, do RISTJ, homologo o pedido de desistência da presente suspensão de liminar e de sentença para que produza seus regulares efeitos.<br>Publique-se. Intimem-se.