DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por WALDYR DE ABREU, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF/1988, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nesses termos ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE DO VALE-REFEIÇÃO. Nas demandas ajuizadas após a publicação da Lei n 2 11.960/09, o reajuste do vale-refeição percebido pelos servidores públicos estaduais, com base na Lei Estadual nº10.002/93, é devido a partir do quinquênio que antecede a propositura da ação, pela variação dos índices oficiais da remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, até 31/03/2010, em razão do advento da Lei Estadual n 2 13.429/10. Entendimento consagrado pela Segunda Turma de julgamento desta Corte ao apreciar incidente de uniformização de jurisprudência. DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>Em juízo de retratação, a Corte de origem assim se manifestou:<br>APELAÇÃO CÍVEL. JUIZO DE RETRATAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR MENSAL DO VALE-REFEIÇÃO. EXAME DA POSSIBILIDADE DE RETRATAÇÃO. Os recursos especial e extraordinário da parte autora questionam os critérios de atualização mensal do valor unitário do vale-refeição, e não o sistema de atualização das diferenças devidas, de modo que não se amoldam aos temas 810 e 905 do STF e do ST . ). MANTIVERAM O ACÓRDÃO EM JUIZO DE RETRATAÇÃO.<br>Sustenta a parte recorrente que o acórdão estadual contrariou as disposições dos art. (a) 3º do decreto 20.910/1932 e súmula 85/STJ, na medida em que, sendo o vale-refeiçãoparcela de cunho sucessivo, a prescrição não atinge o fundo do direito, mas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio antes do ajuizamento da ação; (b)128, 269, I, 293 e460, todos do CPC/1973, alegando em síntese que, o pagamento da revisão decorrente do pagamento do vale-refeição deve observar os índices corretos e juros e correção monetária; (c) 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação da Lei 11.490/09), sustentado que a aplicação de referido reajuste não pode retroagir à pagamentos anteriores à sua edição.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Inicialmente, necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 2/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista ".<br>Cumpre esclarecer queo recurso especial não é a via adequada para exame de eventual violação a súmula, tendo em vista só ser cabível contra decisão que contrarie ou negue vigência a tratado ou lei federal (alínea "a"), que julgue válido ato de governo local contestado em face de lei federal (alínea "b") ou que tenha dado a lei federal "interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal" (alínea "c").<br>É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça neste sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. LIMITE DA LIDE. TEMA NÃO DEBATIDO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. ENUNCIADO SUMULAR. ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. SÚMULA Nº 518 DO STJ. INOVAÇÃO PROCESSUAL. INVIABILIDADE. PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES. COMPROVAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A matéria referente à violação do tema inserido no dispositivo do art. 128 do CPC não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula nº 211 do STJ.<br>2. O recurso especial não constitui via adequada para análise de eventual contrariedade a enunciado sumular, por não estar compreendido na expressão "lei federal", constante do art. 105, III, a, da CF, conforme previsto na Súmula nº 518 desta Corte.<br>3. Não é possível, em agravo regimental, analisar questões somente arguidas nas suas razões, por caracterizar inovação de fundamentos.<br>4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>5. A não observância dos requisitos dos arts. 541 do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp 701.254/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 10/09/2015)<br>No mérito, o Tribunal de origem afastou a aplicação do julgamento da matéria em repetitivo por entender que o caso difere do paradigma por se tratar não de condenação única contra a Fazenda, mas de obrigação que reflete na apuração mensal do valor unitário do vale-refeição.<br>Aorientação preconizada no verbete 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, também aplicada ao especial, impõe à parte recorrente o dever de impugnar todos os fundamentos suficientes, por si só, para a manutenção do acórdão recorrido, sob pena de não conhecimento desta espécie recursal.<br>Sobre a referida Súmula, dispõe a doutrina:<br>Pode ocorrer  ..  que a decisão recorrida analise de modo equivocado a norma jurídica, dando-lhe conteúdo e alcance que não possui, violando-a escancaradamente, mas aplique corretamente à hipótese em julgamento norma diversa da mencionada. Nesse caso, se a decisão recorrida se mantém por pelo menos um dos fundamentos, mesmo que houvesse recurso, a reforma da decisão em relação ao fundamento erroneamente invocado pelo julgador não mudaria o seu resultado. O fundamento invocado corretamente por si só é suficiente para sustentar a validade da decisão e, por isso, não deve ser admitido o recurso excepcional. Nesse sentido, a Súmula 283 do STF enuncia que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". (MEDINA, José Miguel Garcia. Prequestionamento, Repercussão Geral da Questão Constitucional, Relevância da Questão Federal. 1. ed. em e-book baseada na 7. ed. impressa. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017).<br>No caso concreto, verifica-se que a parte se furtou ao dever de impugnar a compreensão do Tribunal a quo segundo a qual não se aplica a tese oriunda dos temas 810/STF e 905/STJ. Atraída, por analogia, a inteligência da Súmula nº 283 do STF, a impedir o trânsito deste apelo.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE VALE REFEIÇÃO.RECURSO ESPECIAL FUNDADO EM VIOLAÇÃO A SÚMULA. NÃO CABIMENTO. CORREÇÃO UNITÁRIA DO VALOR PAGO À TÍTULO DE VALE-REFEIÇÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.