DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ LAVELLI DE LIMA, em face de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fl. 1796 e-STJ):<br>Ação civil pública  presentes as condições da ação  afastada a prescrição  mérito conhecido  a Municipalidade tem a liberdade para defender ou atacar o ato questionado  desapropriação desnecessária  área que corresponderia á área pública reservada em loteamento  desvio de finalidade  vantagens obtidas com a desapropriação e a conversão do pedido de loteamento em desmembramento  ressarcimento devido  perda dos cargos públicos aplicada  sentença parcialmente reformada.<br>Dá-se provimento ao recurso do Ministério Público.<br>Dá-se provimento parcial ao recurso da Municipalidade e demais partes.<br>Houve a oposição de embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fl. 2926/2929 e-STJ).<br>Interposto recurso especial apontando negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, esta Relatoria deu provimento ao apelo a fim de que os autos retornassem à origem para novo julgamento dos aclaratórios (REsp 1.671.350/SP). Nesses termos, foi proferido novo acórdão assim ementado (fls. 3241/3242 e-STJ):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO RECONHECIDA PELO C. STJ NO QUE SE REFERE À EFETIVA CARACTERIZAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO PARA FINS DE CONDENAÇÃO DO EX-PREFEITO DE BRAGANÇA PAULISTA. Embargos do corréu JOSÉ LAVELLI DE LIMA parcialmente acolhidos, unicamente para aclarar/complementar os motivos que ensejaram a condenação deste embargante às penas da lei de improbidade administrativa, conforme determinado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, mantendo-se, no mais, o aresto embargado, já devidamente retificado no julgamento de embargos anteriores.<br>EMBARGOS DO CORRÉU JOSÉ LAVELLI DE LIMA PARCIALMENTE ACOLHIDOS, porém, SEM EFEITOS INFRINGENTES e EMBARGOS DOS DEMAIS RÉUS REJEITADOS.<br>Opostos novos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos nos seguintes termos (fl. 3271 e-STJ):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÕES RECONHECIDAS PELO C. STJ, COM MAIOR ÊNFASE NO QUE SE REFERE À EFETIVA CARACTERIZAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO PARA FINS DE CONDENAÇÃO DO EX-PREFEITO DE BRAGANÇA PAULISTA. Embargos do corréu JOSÉ LAVELLI DE LIMA parcialmente acolhidos, unicamente para aclarar/complementar os motivos que ensejaram a condenação deste embargante às penas da lei de improbidade administrativa, conforme determinado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, mantendo-se, no mais, o aresto embargado, já devidamente retificado no julgamento de embargos anteriores. Inviabilidade do acolhimento do pleito de remessa ex officio dos autos ao C. STJ, razão pela qual são rejeitados os embargos manejados pelos corréus CAMPO NOVO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e OUTROS.<br>EMBARGOS DO CORRÉU JOSÉ LAVELLI DE LIMA PARCIALMENTE ACOLHIDOS, porém, SEM EFEITOS INFRINGENTES e EMBARGOS DOS DEMAIS RÉUS REJEITADOS.<br>Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos: a) 3º e 6º do CPC/2015; 1º, 2º, e 14, § 3º, da Lei 8.429/92; e 1º e 4º do Decreto-Lei 201/67, eis que o ora recorrente, como agente político, não se submete às penalidades previstas na Lei 8.429/92 destinada aos agente públicos; b) 371, 988, II, e 1.022, I e II, bem como 489, § 1º, I a IV, do CPC/2015, pois o Tribunal de origem não se manifestou sobre todas as teses de insurgência aventadas oportunamente; c) 17, §§ 7º e 8º, da Lei 8.429/92, uma vez que o processo teve curso sem que fosse instalado o contraditório preambular sobre a viabilidade e admissibilidade da ação, tampouco houve juízo fundamentado de admissibilidade do processo (fl. 3340 e-STJ); d) 3º, 10, caput e X, 11, caput e I, da Lei 8.429/92; 371 do CPC/2015; 4º do Decreto-Lei 271/67; 5 do Decreto-lei 3365/1941; e 2º, parágrafo único, "e" da Lei 4.717/65; sob o argumento de que não há falar em ato de improbidade administrativa praticado pelo recorrente ex-prefeito, vez que a imputação que pesava contra ele era, única e exclusivamente, ter assinado o decreto de utilidade pública e agido na condição de Prefeito Municipal por ocasião da desapropriação, sem indicar qualquer elemento que demonstrasse ter conhecimento da suposta trama (fl. 3345 e-STJ). A propósito, destaca a inexistência de prejuízo ao erário e a impossibilidade de responsabilização objetiva em sede de ação de improbidade administrativa, pois não há elemento subjetivo na atuação de agente político que expediu decreto expropriatório com base em pareceres técnicos; e) 12, II e III, parágrafo único, da Lei 8.429/92, eis que as penalidades aplicadas se revelam desproporcionais e desarrazoadas, motivo pelo qual devem ser revistas. Por fim, requer seja suspensa a possível inelegibilidade do ora recorrente, nos termos do art. 26-C da Lei de Inelegibilidades, ante a manifesta plausibilidade de sua pretensão recursal.<br>Contrarrazões às fls. 3454/3467 e-STJ.<br>O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem à consideração de que: a) o pedido de efeito suspensivo não demonstrou a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora; b) não há falar em negativa de prestação jurisdicional; c) os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do acórdão recorrido (fl. 3497 e-STJ); d) as pretensões recursais quanto à responsabilização do ora recorrente e sobre a dosimetria das penalidades aplicadas demandam o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial a teor da Súmula 7/STJ; e) quanto ao dissenso interpretativo, versa a jurisprudência arrolada acerca de exegese lastreada em matéria fática, cuja verificação da possível identidade com o caso concreto implicaria reexame da prova produzida, ao arrepio da Súmula 7/STJ (fl. 3499 e-STJ).<br>Nas suas razões de agravo, o agravante impugna todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>Com efeito, considerando o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do agravo e as peculiaridades do caso concreto, o agravo deve ser provido para que seja realizada a sua reautuação como recurso especial.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, II, d, do RISTJ, conheço do agravo para determinar sua autuação como recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. IMPUGNAÇÃO DOS TERMOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA REAUTUAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.