DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ELISSON DA CRUZ LEITE contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.20.603632-9/000).<br>Segundo consta dos autos, o paciente foi preso em flagrante no dia 20/12/2020 (e-STJ fls. 72/123), prisão posteriormente convertida em preventiva (e-STJ fls. 140/144), denunciado pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 46/48).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual, alegando, em síntese, ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a segregação cautelar do paciente. Contudo, os Desembargadores integrantes da SétimaCâmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por maioria, denegaram a ordem, em acórdão ementado nos seguintes termos (e-STJ fls. 289/290):<br>HABEAS CORPUS  TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO DOMICILIAR - PANDEMIA COVID-19  PORTARIA CONJUNTA Nº 19/PR-TJMG/2020 - RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ  GRUPO DE RISCO - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA AUTORIDADE DITA COATORA  NEGATIVA DE AUTORIA  VIA IMPRÓPRIA - SEGREGAÇÃO PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA  APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO E EXPECTATIVA DE PENA MAIS BRANDA  INVIABILIDADE  PRINCIPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA OBSERVADO  CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS  IRRELEVÂNCIA  EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA  NÃO CONFIGURAÇÃO  CONTAGEM DE PRAZO GLOBAL -CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.  Não se pode apreciar pedido de prisão domiciliar não submetido ao juízo "a quo", sob pena de supressão de instancia. - A estreita via do Habeas Corpus não se mostra como meio adequado para discutir negativa de autoria. - Se a decisão que decretou a prisão preventiva faz referência à situação fático -jurídica que motiva a custódia cautelar do paciente e encontra-se devidamente amparada no fumus comissi delicti e periculum Iibertatis, este consubstanciado pela garantia da ordem pública, fundamentada está, o tanto quanto necessário, à luz da Constituição da República. - Não há que se falar em concessão de liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação provisória do investigado apresenta-se como indispensável a atender o princípio da necessidade. - Inviável conceder liberdade, in casu, com base na expectativa de pena futura, uma vez que não há como antever, neste momento, quais seriam os limites da provável sentença condenatória. - lnexiste, nas hipóteses da prisão preventiva, prejuízo ao princípio da presunção de inocência, quando presentes os requisitos autorizadores da medida cautelar. - Somente condições subjetivas favoráveis não permitem a revogação do decreto da prisão preventiva. - Os prazos legais servem somente como parâmetros gerais. O reconhecimento do constrangimento ilegal por excesso de prazo deve sempre ser norteado pelo principio da razoabilidade. - É pacifico na doutrina e na jurisprudência que a contagem dos prazos processuais deve ser feita de forma global, considerando toda a instrução criminal e não os atos isoladamente, VV.: - A prisão cautelar é medida excepcional, que somente deverá ocorrer se comprovada sua real necessidade, que, no caso em tela, não restou devidamente demonstrada. - Possível a aplicação de outras medidas cautelares, a prisão deve ser evitada. - A resolução 0003/2012, que transporta as regras regimentais do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, determina em seu artigo 452 que "concedida a ordem, expedir-se-á imediatamente o alvará", providência a qual não pode ser obstruida pela prévia confecção do termo impositivo das medidas cautelares fixadas ao Paciente, compreensão essa que se ratifica com os termos do Oficio circular nº 171/2016, assinalado pelaSecretaria, confeccionado por ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Primeiro Vice-Presidente deste Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no bojo dos autos de nº. 1.0000.13.065492-4/000, determinando a cientificação de todos os membros que atuam nesta Instancia, de que devem ser "expedidos os alvarás de soltura pelo próprio prolator da decisão concessiva de liberdade, que poderá delegar tão-somente o cumprimento da decisão de origem". - Ordem concedida em parte.<br>Na presente oportunidade, alega a defesa constrangimento ilegal, visto que " .. não restou devidamente fundamentada a necessidade da segregação cautelar do paciente, visto que fora empregado conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto da sua incidência" (e-STJ fl. 7).<br>Sustenta que " ..  há a indicação de nenhuma conduta do paciente a demonstrar que sua liberdade colocará em risco o meio social ou à instrução criminal. Não pode haver a presunção de sua periculosidade se não restar demonstrada a conduta atribuída ao paciente apta a fundamentar o decreto prisional" (e-STJ fl. 10).<br>Ressalta que " o  paciente é portador de cardiopatia grave, sendo considerado do grupo de risco da Covid-19", salientando que o paciente " ..  possui circunstâncias judiciais favoráveis, é primário e não integra organização criminosa, (e-STJ fls. 15/16).<br>Diante disso, pleiteia, liminarmente e no mérito, a concessão de ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, expedindo-se o alvará de soltura (e-STJ fl. 17).<br>É o relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria ( AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>Nesse sentido, encontram-se, por exemplo, estes julgados: HC n. 313.318/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro FELIX FISCHER, julgamento em 7/5/2015, DJ de 21/5/2015; HC n. 321.436/SP, Sexta Turma, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 19/5/2015, DJ de 27/5/2015.<br>No entanto, nada impede que, de ofício, este Tribunal Superior constate a existência de ilegalidade flagrante, circunstância que ora passo a examinar.<br>No caso, busca-se a revogação da prisão do paciente, acusado da suposta prática do crime de tráfico de drogas.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, que assim dispõe:<br>A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>Embora a nova redação do referido dispositivo legal tenha acrescentado o novo pressuposto - demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado -, apenas explicitou entendimento já adotado pela jurisprudência pátria ao abordar a necessidade de existência de periculum libertatis. Portanto, caso a liberdade do acusado não represente perigo à ordem pública, econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não se justifica a prisão(HC n.137.066/PE, Rel.Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017; HC n. 122.057/SP, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, DJe 10/10/2014; RHC n. 79.200/BA, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 22/06/1999, DJU 13/08/1999; eRHC n. 97.893/RR, Rel.Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019;HC n. 503.046/RN, Rel.Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime (HC n. 321.201/SP, Rel.Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015;HC n. 296.543/SP, Rel.Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 02/10/2014, DJe 13/10/2014).<br>No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fl. 296):<br> .. O fumus comissi delicti está evidenciado na situação de flagrância narrada pelo condutor da prisão em flagrante, o policial militar que procedeu abordagem do flagranteado, após denúncias dos moradores que o autuado estaria traficando drogas, e ao abordarem o suspeito e efetuarem buscas no interior do veiculo, localizaram um tablete de maconha de tamanho considerável, R$ 1.239,00 em dinheiro e um aparelho celular e em busca na residência do autuado foi localizado uma pedra de substância característica a cocaina, vários sacos utilizados para dolagem de drogas e três tesouras com resquícios de substância característica de maconha, além de balança de precisão.<br>Já o periculum libertatis reside na necessidade de resguardar a ordem pública, pois é patente a periculosidade do agente, bem como a possibilidade concreta de reiteração delitiva  .. <br>Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 296/298):<br> .. Afere-se que a decisão supracitada, ao contrário do alegado pela impetração, esta devidamente fundamentada em elementos concretos e objetivos do processo, explicitando a prova da existência do crime e de indícios de autoria (fumus commissi delicti), bem como a necessidade da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta.<br>Nestes termos, resulta demonstrada a necessidade da segregação cautelar, pois conforme se extrai dos autos  APFD, fls. 15/09-TJ - em tese, no dia dos fatos, policiais militares, durante patrulhamento de rotina, receberam informações de moradores, que não se identificaram, relatando que o paciente estava traficando drogase que naquele momento estaria "passando drogas", em um veiculo Corsa sedan, na cor prata.<br>Ao se deslocarem para o local apontado, encontraram o veículo estacionado com os vidros abertos e Elisson da Cruz Leite na companhia de outras pessoas, sentando embaixo de uma árvore em meio ao matagal. Todos foram abordados e buscas realizadas no interior do veículo, onde foi encontrado um tablete de maconha, com peso total de 26,22g  laudo preliminar de fl. 28-TJ-, e a quantia de R$ 1.239,00 em dinheiro.<br>Diante dos fatos, ambos se deslocaram até a residência do paciente e mais buscas foram realizadas, encontrando uma "pedra bruta" de cocaína, com peso total de 34,72g- laudo preliminar de fl. 29-TJ, além de tesouras com resquícios de maconha, embalagens comumente utilizada para armazenar drogas e uma balança de precisão, Logo, a existência de informações prévias apontando o paciente como atuante na mercancia ilícita, a diversidade de drogas apreendidas, além de apetrechos comumente utilizados no tráfico  balança de precisão e embalagens  somado aos demais elementos constantes dos autos, coadunam de forma a evidenciar a periculosidade do paciente e autorizam a prisão processual, a bem da garantia da ordem pública (penou/um libertatis).<br>Noutro ponto, segundo o impetrante, o paciente merece a concessão de liberdade porque a prisão preventiva, com o advento da Lei n. 12.403/11, passou a ter caráter subsidiário em relação a outras medidas cautelares menos gravosas. De fato, a Lei n. 12.403/11, em vigor desde o dia 04/07/2011, alterou sobremaneira os dispositivos do Código de Processo Penal relativos á prisão processual, fiança, liberdade provisória e demais medidas cautelares do âmbito criminal.<br>Contudo, a segregação provisória do investigado, objeto deste Habeas Corpus, atende aos requisitos da novel legislação, que prevê a possibilidade de prisão cautelar para crimes dolosos cuja pena privativa de liberdade máxima cominada seja superior a quatro anos (CPP, art. 313, I). Então, o presente caso amolda-se à norma atualmente em vigor, uma vez que o art. 33, da Lei 11.343/06, comina pena máxima superior a 04 anos.<br>Quanto ao argumento de desrespeito ao princípio da presunção de inocência, estando à preventiva devidamente justificada, não há prejuízo ao aludido principio, que diz respeito à proibição da antecipação dos efeitos de eventual sentença, como por exemplo, a execução da pena, inscrição do nome do réu no rol dos culpados, suspensão dos direitos políticos e pagamento de custas.<br>Ainda, a eventual presença de condições pessoais favoráveis não constitui motivo que desautorize a manutenção da prisão cautelar, pois presente o risco de comprometimento da ordem pública  .. <br>Cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como aduz a inicial.<br>No caso, como visto, a segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal estadual, sem apontar fundamentação suficientes. Embora o decreto tenha mencionado a quantidade e variedade de drogas apreendidas - um tablete de maconha, com peso total de 26,22g,a quantia de R$ 1.239,00 em dinheiro, uma"pedra bruta" de cocaína, com peso total de 34,72g,além de tesouras com resquícios de maconha, embalagens comumente utilizada para armazenar drogas e uma balança de precisão - esses aspectos configuram elementos de materialidade e não apresentam qualquer excepcionalidade adicional além da tipificação do crime aa justificar a medida extrema(e-STJ fls. 296/297).<br>Com efeito, "A percepção relativa à estabilidade social, ante a quantidade de droga apreendida e a presunção de traficância, não conduz à preventiva, sob pena de solapar-se o princípio da não culpabilidade." (HC 116.642, Relator Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 26/11/2013, PROCESSO ELETRÔNICO, Publicado em 3/2/2014).<br>Ademais, o paciente é primário e o crime imputado não foi praticado com violência ou grave ameaça, sendo perfeitamente possível, no caso em exame, a aplicação de outras medidas mais brandas, como as previstas no art. 319 do CPP ena forma proposta na Recomendação n. 62 do CNJ.<br>Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. LEGALIDADE.WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. 74G DE MACONHA E 108G DE COCAÍNA. PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE.PACIENTE PRIMÁRIO E PORTADOR DE BONS ANTECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar. Precedentes.<br>2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP).<br>4. A prisão preventiva somente se justifica se demonstrada a sua imprescindibilidade, ou seja, que outras medidas mais brandas não são suficientes para conter o aparente risco de retorno do paciente ao mundo do crime.<br>5. No caso, nada de excepcional foi relatado no flagrante e a quantidade de drogas apreendidas - 74g de maconha e 108g de cocaína - demonstra a possibilidade de acautelamento por meio de outras medidas mais brandas a serem impostas ao paciente, primário e portador de bons antecedentes.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 623.296/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 23/11/2020)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>2. Hipótese em que é manifesta a ilegalidade imposta ao paciente Fabiano Corrêa Teixeira, pois o julgador não trouxe qualquer dado concreto que demonstre o periculum libertatis. Isto porque, a apreensão de drogas e dinheiro em local conhecido como ponto de tráfico são elementos inerentes ao próprio tipo penal. Ademais, certificada a sua primariedade, a quantidade de droga apreendida - 8,79g de cocaína; 0,42g de crack e 8,16g de maconha - isoladamente, não autorizaria o encarceramento cautelar.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC 577.528/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 03/09/2020)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISJT, não conheço do presente habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva do paciente, ressalvada a aplicação de outras medidas mais brandas.<br>Intimem-se.