DECISÃO<br>Trata-se dehabeas corpus, substitutivo de recurso especial, impetrado em favor deANTÔNIO MOURA DE PAULA,contra v. acórdão proferido peloeg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do SulnoAgravo em execução n.0333089-67.2019.8.21.7000.<br>Depreende-se dos autos que o d. Juízo das Execuções Penais reconheceu o cometimento de falta grave pelo apenado, bem como determinou a alteração da data-base para concessão de novos benefícios.<br>Irresignada, a Defesa interpôs agravo em execução, ao qual o eg. Tribunal de origemnegou provimento, conforme v. acórdão assim ementado (fls. 124-133):<br>"AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. PARTICIPAÇÃO EM MOVIMENTO DE SUBVERSÃOÀ ORDEM E DISCIPLINA. MANUTENÇÃO DORECONHECIMENTO DA FALTA. ALTERAÇÃO DADATA-BASE DE BENEFÍCIOS.<br>- FALTA GRAVE. SUBVERSÃO À ORDEM EDISCIPLINA.Suficiente conjunto probatório acerca da participação do apenado no movimento de subversão à ordem e disciplina interna do Presídio Estadual de Santa Rosa no dia 23.02.2019, com o fim de resgatar invólucro depositado na tela de proteção da casa prisional.<br>- ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. Reconhecido o cometimento da falta grave, a regressão de regime prisional é medida que se impõe, conforme determina o art. 118, inciso I, da LEP. Na hipótese, contudo, tal providência não se mostra viável porque o reeducando já se encontrava no regime fechado. Circunstância que não impede a alteração da data-base, coma interrupção do prazo para benefícios da execução penal (progressão de regime, saída temporária e serviço externo), que decorre da simples interpretação sistemática da Lei de Execução Penal, que, em seu artigo 112,estabelece, como requisito para a transferência a regime menos rigoroso, o cumprimento pelo apenado de ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior.<br>Agravo em execução desprovido."<br>No presentewrit, afirma, em síntese, que o cometimento de falta grave não interrompe a contagem do prazo destinado à concessão das saídas temporárias e do trabalho externo, por falta de expressa previsão legal, sendo, inclusive, entendimento firmado nesta Corte.<br>Requer, por fim, a concessão da ordem para determinar que"a data-base dos benefícios de saída temporária e trabalho externo não integre os consectários estabelecidos em razão do reconhecimento de falta grave"(fl. 8).<br>Sem pedido liminar.<br>Informações prestadas às fls. 143-169 e 177-180.<br>O Ministério Público Federal, às fls. 182-186, manifestou-se pelo não conhecimento dowrit, mas pela concessão da ordem, de ofício, em parecer com a seguinte ementa:<br>"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA CONCESSÃO DE SAÍDAS TEMPORÁRIAS/TRABALHO EXTERNO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ACÓRDÃO COMBATIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESSE STJ. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT E CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO."<br>É o relatório.<br>Decido.<br>ATerceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pelaPrimeira Turma do col. Supremo Tribunal Federal,sedimentou orientação no sentido de não admitirhabeas corpusem substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.<br>Tal posicionamento tem por objetivo preservar a utilidade e eficácia dohabeas corpuscomo instrumento constitucional de relevante valor para proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, de forma a garantir a necessária celeridade no seu julgamento. No caso, incabível o presentemandamus, porquanto substitutivo de recurso especial.<br>Em homenagem ao princípio da ampla defesa, contudo, necessário o exame da insurgência, a fim de se verificar eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Verifica-se que o eg. Tribunal de origem, ao negar provimento ao recurso, manteve a alteração da data-base para concessão dos benefícios de saída temporária e trabalho externo, em virtude do cometimento de falta grave, nos seguintes termos (fls. 131-132- grifei):<br>"Por fim, em se tratando dos benefícios do trabalho externo e da saída temporária, a prática de falta grave deverá ser considerada no exame do implemento, pelo apenado, do requisito subjetivo, em momento oportuno e quando preenchidas as demais condições. Não há, contudo, interrupção de prazo para a obtenção desses benefícios, pois os arts. 37 e 123 da LEP estabelecem, como pressuposto objetivo, o cumprimento mínimo de parte da pena anteriormente ao pedido semqualquer consideração quanto ao regime. A contagem desses lapsos, portanto, leva em consideração o total da reprimenda imposta e o termo inicial deve coincidir com o início do cumprimento da pena (HC 134.102/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, 29/09/2009, DJe 26/10/2009).<br>Corrobora essa conclusão, ainda, o art. 125 da LEP, o qual prevê a automática revogação do benefício da saída temporária no caso de punição por falta grave (caput), estabelecendo que a recuperação do direito dependerá "da demonstração do merecimento do condenado"(parágrafo único). A lei não exige, portanto, que o condenado cumpra mais um sexto (ou um quarto) da pena, ao contrário do que faz com a progressão.<br>E em sendo assim, é certo que o cometimento de falta grave, em verdade, interrompe tão somente o prazo para a concessão de nova progressão de regime.<br>Contudo, isolada esta orientação perante o Colendo Quarto Grupo Criminal e o Egrégio Superior Tribunal de Justiça em julgados recentes, coaduno o entendimento consolidado e dominante desta Câmara, que restringe a alteração da data-base aos benefícios da progressão de regime, saída temporária e serviço externo, evitando-se, assim, maior delonga processual e, por consequência, dispensável movimentação do aparato judicial para o debate de controvérsia já superada.<br>Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo em execução."<br>Muito embora existam julgados no sentido de que a falta disciplinar de natureza grave interrompe o prazo para a concessão da saída temporária (HC n. 352.011/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 03/08/2016; HC n. 374.086/DF, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 28/06/2017),o posicionamento atual desta Corte é contrário a essa interrupção, inclusive para o trabalho externo, conforme se extrai dos seguintes precedentes:<br>"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. REQUISITO OBJETIVO. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.<br>2. O atual entendimento desta Corte é no sentido de que a falta disciplinar grave não interrompe o prazo para concessão de saída temporária. Precedentes.<br>Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juízo da Execução Penal analise novamente o pedido de saída temporária do ora paciente, sem considerar a falta grave como marco interruptivo do prazo desse benefício"(HC n. 441.015/DF, Rel. Min.Joel Ilan Paciornik,Quinta Turma, DJe de 20/08/2018).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. SAÍDAS TEMPORÁRIAS E TRABALHO EXTERNO. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A prática de falta grave durante o cumprimento da pena não acarreta a alteração da data-base para fins desaída temporária e trabalho externo.Precedentes.<br>2. Agravo regimental a que se nega provimento"(AgInt no REsp n. 1.713.617/RS,Quinta Turma, Rel. Min.Reynaldo Soares da Fonseca,DJe de 12/03/2018).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA GRAVE. SAÍDA TEMPORÁRIA E TRABALHO EXTERNO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. INAPLICABILIDADE.<br>1. Conforme recente posicionamento firmado na Sexta Turma, "a prática de falta grave no curso da execução não interrompe o prazo para aconcessão da saída temporária e trabalho externo,cujos requisitos estão expressamente previstos nos artigos 36, 37 e 123 da Lei de Execuções Penais, que não faz qualquer referência à necessidade de nova contagem de prazo para a concessão do benefício."(AgRg no REsp 1660437/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/4/2017, DJe 28/4/2017).<br>2. Agravo regimental desprovido"(AgRg no AREsp n. 985.011/RS,Sexta Turma,Rel. Min.Antonio Saldanha Palheiro,DJe de 08/03/2018).<br>Ante todo o exposto,não conheçodohabeas corpus.<br>Contudo, concedo a ordem, de ofício,para determinar às instâncias ordináriaso afastamento da interrupção do lapso temporal em virtude da falta grave cometida pelo paciente, para concessão dos benefícios desaídas temporáriasetrabalho externo.<br>P. I.