DECISÃO<br>RONALDO LUIZ COUTINHO DE SOUZA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco no Habeas Corpus n. 0551922-0.<br>Sustenta a impetrante que o paciente seria "transplantado renal,  ..  toma medicações imunossupressoras e corre risco de infecções", além de estar "com suspeita de rejeição" e, ainda, "tem diabetes, hipertensão e foi tratado de tuberculose e é doente renal crônico, ou seja, se enquadra no grupo de risco em ao menos três itens para o covid-19" (todos às fls. 3-4).<br>Argumenta que, "embora a Secretaria de Ressocialização de Pernambuco venha utilizando a afirmativa de que o vírus está controlado dentro dos Presídios, o fato é que, recentemente em nosso Estado (Pernambuco), renomado jornal publicou matéria em que aponta que os presídios acumulam mais de 600 casos de covid-19" (fl. 7).<br>Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar.<br>O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 44-47, opinou pelo não conhecimento dowritou pela denegação da ordem.<br>Decido.<br>I. Contextualização<br>Infere-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 22/11/2018, pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 16 da Lei n. 10.826/2003 e 304 do CP, c/c os arts. 61, I e 69, ambos desteCodex.O flagrante foi homologado e a prisão convertida em preventiva.<br>Formulado pedido de conversão do encarceramento provisório em prisão domiciliar, o Magistrado de origem o indeferiu, em decisão assim fundamentada (fls. 13-15):<br>O caso em tela, trata-se dos delitos de Porte de arma qualificado e uso de documento público falso, sendo o acusado abordado em via pública portando uma pistola de uso restrito dasforças armadas e com mandado de prisão expedido pela 11ª Vara Criminal da Capital, além disso, o réu possui cinco condenações, sendo uma pela prática de homicídio, uma por Latrocínio, duas por roubo majorado, além de responder por outro homicídio qualificado, revelando periculosidade e delinquência habitual.<br>Inicialmente, no que diz respeito a situação da pandemia viral do COVID-19, embora seja alvo de preocupação de todos, isso, por si só, não deve representar hipótese de abolição de institutos necessários para acautelamento social e processual, tais como a prisão preventiva.<br>Assim, não obstante os argumentos do(a) Nobre Defensor(a), observa essa magistrada, diante do laudo médico apresentado pela Direção da unidade prisional, verifica-se que o réu está em tratamento/acompanhamento médico dentro do presídio e possui consulta médica agendada para o dia 08.04.2020, no Hospital Português. Portanto, o pleito de conversão da preventiva em prisão domiciliar, nos termos do art. 318 e art. 319, do CPP, não merece guaria, notadamente ao se considerar que o laudo clínico não demonstra está o réu em estado de saúde extremamente debilitado. Tal assertiva, ainda, se prende ao fato da enfermidade alegada ser passível de tratamento/controle na própria unidade prisional, juntamente com o Hospital Português, sendo esse um dever do Estado.<br>Nesse passo, não há, no presente feito, comprovação de estado de extrema debilidade por motivo de doença grave, de modo a inviabilizar a adoção do art. 318, do CPP. Também não há notícia, até o momento, de nenhum caso confirmado de COVID-19 na unidade prisional em que se encontra o réu, razão pela qual deve imperar a orientação segregação, a fim de não propagar o vírus. Além disso, o acusado é jovem, com menos 38 (trinta e oito) anos de idade.<br> .. <br>Isto posto, o caso ora em análise, é de crime grave, sendo o acusado contumaz, não fazendo jus a concessão da liberdade provisória. Destarte, mesmo em tempo de pandemia do COVID-19, o CNJ admite como válida a prisão preventiva, independentemente das circunstâncias de saúde do preso, quando preenchidos os requisitos e fundamentos legais, hipótese dos autos.<br>Impetrado préviowrit, a ordem foi denegada, sob os seguintes fundamentos (fls. 15-16):<br>Quanto ao pleito de prisão domiciliar, o deferimento da benesse à luz do artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o paciente esteja extremamente debilitado por motivo de grave doença, aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra, não bastando para tanto a mera constatação de que ele sofre de doença que necessita de tratamento.<br> .. <br>Da leitura da decisão combatida, observo que a magistrada considerou que o paciente não se encontrava extremamente debilitado, ao registrar que "o laudo clínico não demonstra estar o réu em estado de saúde extremamente debilitado. Tal assertiva, ainda, se prende ao fato da enfermidade alegada ser passível de tratamento/controle na própria unidade prisional, juntamente com o Hospital Português, sendo esse um dever do Estado. Nesse passo, não há,no presente feito, comprovação de estado de extrema debilidade por motivo de doença grave" (fl. 21).<br>Do laudo médico de fl. 24, datado de 18 de março do corrente ano, exarado por médico do Real Hospital Português, consta que "como complicações pós transplante, apresenta diabetes mellitus, foi tratado para tuberculose pulmonar em julho de 2013 e é portador de coriorretinopatia serosa central em ambos os olhos".<br>Depreende-se que o paciente, quanto ao transplante renal, não apresenta, no momento atual, extrema debilidade e está recebendo a assistência médica necessária, o que impede a concessão da benesse pleiteada.<br>À luz do disposto no artigo 318, inciso II, do CPP, é necessário que o acusado comprove o grave estado de saúde em que se encontra e a incompatibilidade entre o tratamento de saúde e a segregação cautelar, o que não se verifica nos presentes autos.<br>Concluo não haver qualquer ilegalidade no indeferimento do pleito que necessite de reparo por esta Corte de Justiça na presente via mandamental.<br>Para reforço de dita conclusão, em consulta ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), verifiquei que o paciente tem condenações criminais que totalizam pena privativa de liberdade de mais de 90 (noventa) anos de reclusão e, nos autos do processo de execução, o magistrado processante também indeferiu prisão domiciliar em desfavor dele (processo de execução nº 0000894-50.2005.8.17.4011), ao fundamento de que:<br>"Na hipótese submetida ao crivo judicial, anoto que a alegação é a de o reeducando se enquadrar no grupo de risco, todavia encontra-se confinado no regime fechado, acompanhado pela equipe médica, inclusive sem prisão domiciliar a ser analisa judicialmente e sem laudo elaborado pela Junta Multiprofissional da SERES/PE, daí que indefiro a pretensão, pois não se alinha na hipótese de antecipação de benefício com base na Súmula 56 do STF, frente aos motivos e lapsos temporais já fixados."<br>Diante do exposto, e em consonância com a manifestação da douta Procuradoria de Justiça, voto pela denegação da ordem.<br>Em consulta à página eletrônica do Tribunal estadual, colheu-se a informação de que, em 28/10/2020, foi proferida sentença, na qual o réu foi condenadocomo incurso nos arts. 16 da Lei n. 10.826/2003 e 304 c/c o art. 297, ambos do CP, tudo na forma do art. 69 do Estatuto Repressivo, à pena de 7 anos, 8 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, negado o direito de recorrer em liberdade.<br>II. Excepcionalidade momentânea<br>Ante a crise mundial do novo coronavírus e, especialmente, a magnitude do quadro nacional, intervenções e atitudes mais ousadas são demandadas das autoridades, inclusive do Poder Judiciário. Na atual situação, reputo que a manutenção de determinados atos processuais deve ser feita com outro olhar.<br>No entanto, não se justifica o enquadramento da hipótese na Recomendação n. 62/2020 do CNJ, por força, mormente, do disposto no art. 8º, § 1º, I, c, que prescreve a excepcionalidade de mantença da constrição preventiva, "em se tratando de crime cometido com o emprego de violência ou grave ameaça contra a pessoa, desde que presentes, no caso concreto, os requisitos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal", ou se "as circunstâncias do fato indiquem a inadequação ou insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, observado o protocolo das autoridades sanitárias".<br>Reputo não se tratar de concessão da prisão domiciliar, diante das informações de que há laudo médico apresentado pela Direção da unidade prisionalque comprova não estar o réuem estado de saúde extremamente debilitado, bem como de quea enfermidade alegada épassível de tratamento/controle na própria unidade prisional, juntamente com o Hospital Português. Para alterar a conclusão exarada pelas instância a quo, necessária seria a dilação probatória, o que é vedado no exame do habeas corpus.<br>Posto isso, não há falar, ao menos por ora, na incidência do art. 318, II, do CPP e da Recomendação n. 62/2020 do CNJ à hipótese vertente.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.