DECISÃO<br>Trata-se dehabeas corpusimpetrado em favor de ANA CAROLINE LOURENÇO DE SOUZA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISassim ementado (fl. 75):<br>EMENTA: HABEAS CORPUS- ROUBO MAJORADO - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - ART. 310, II, C/C OS ARTS. 312 E 313, TODOS DO CPP -DECISÃO FUNDAMENTADA - GRAVIDADE CONCRETA -- LIBERDADE PROVISÓRIA EM RAZÃO DA PANDEMIA CAUSADA PELO CORONAVÍRUS, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO N.º 62/2020 DO CNJ E DA PORTARIA CONJUNTA N.º 19/PR-TJMG/2020 - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - PLEITO DEFENSIVO NÃO SUBMETIDO AO JUIZ SINGULAR - ORDEM DENEGADA. 1. Atendidos os requisitos instrumentais do art. 313 do CPP, bem como presentes os pressupostos e ao menos um dos requisitos do art. 312 do CPP (garantia da ordem pública), deve ser a prisão preventiva mantida, não havendo que se falar em sua revogação, ou mesmo em substituição pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, pelo fato de estas se revelarem absolutamente insuficientes. 2. Se o pleito defensivo ainda não foi analisado pelo Juízo de origem, não pode este eg. TJMG interferir precocemente na questão, sob pena de supressão de instância. 3. Denegado o habeas corpus.<br>A paciente teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva, em razão do suposto delito previsto no art. 157, § 2º, VII, do Código Penal.<br>A defesa sustenta constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concretaou idônea na manutenção da segregação cautelar.<br>Salienta que a paciente possui condições pessoais favoráveis eque a manutenção da custódia cautelar é desproporcional, porquanto acarretará uma medida mais gravosa que a própria pena aplicada ao final do processo.<br>Aduz que, em virtude da pandemiadecovid-19 no país, a Recomendação CNJ n. 62/2020 foi no sentido de buscar o desencarceramento de custodiados, sendo necessária a reavaliação da prisão preventiva.<br>Requer a concessão da ordem para que seja reconhecido o direito da paciente aguardar em liberdadeaté o trânsito em julgado, expedindo-se alvará de soltura.<br>O pedido de liminar foi indeferido às fls. 86-87.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, mas pela concessão da ordem de ofício, para queseja cassada a decisão que decretou a prisão preventiva da paciente, fixando-se outras medidas cautelares(fls. 124-129).<br>É o relatório. Decido.<br>Ainda que inadequada a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal ou ao recurso constitucional próprio, diante do disposto no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o STJ considera passível de correção de ofício o flagrante constrangimento ilegal.  <br>Na hipótese, o pleito formulado no presente writ é dotado de plausibilidade jurídica, circunstância que autoriza a atuação ex officio.  Essa orientação está de acordo com a jurisprudência do STJ de que, diante das circunstâncias concretas do caso e em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, é possível a aplicação das medidas cautelares alternativas quando se mostrarem suficientes para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal (AgRg no HC n. 623.414/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 4/12/2020).<br>Na situação dos autos, o relator do acórdão de origem limitou-se a afirmar que a decisão que decretara a prisão preventiva estava devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, sem especificar de que forma os requisitos ensejadores da medida extrema estariam justificados, não apontando elementos concretos para embasar a manutenção da medida extrema.<br>É o que depreende do seguinte excerto do voto condutor do acórdão (fl. 77):<br>E de plano, analisando o pedido de revogação da prisão preventiva, vislumbro presente ao menos um dos requisitos do artigo 312 do CPP, qual seja, a garantia da ordem pública, pela gravidade concreta do episódio imputado, fator que impede a concessão da ordem.<br>Portanto, a decretação da prisão fundou-se tão somente na gravidade abstrata do delito, o que contraria o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.<br>Em situações tais, não basta a referência à gravidade abstrata do delito ou à sua repercussão social, visto que, para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar tenham caráter excepcional e provisório. Ademais, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, ou seja, deve conter a análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, do Código de Processo Penal (HC n. 603.685/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 12/11/2020).<br>Diante da natureza excepcional da prisão preventiva, a jurisprudência do STJ exige, além da fundamentação concreta e do preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, que não seja possível a aplicação de medida cautelar alternativa prevista no art. 319 do CPP (HC n. 579.297/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 12/11/2020).<br>Assim, estando demonstrada a possibilidade de substituição da medida extrema por cautelares diversas da prisão, a concessão da ordem de ofício é medida que se impõe.<br>Desse modo, sem prejuízo da aplicação de outras medidas a critério do Juízo competente, a despeito da reprovabilidade das condutas imputadas à paciente, sua submissão às medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, menos gravosas que o encarceramento, é adequada e suficiente, por ora, para restabelecer ou garantir a ordem pública, assegurar a higidez da instrução criminal e a aplicação da lei penal, especificamente aquelas previstas nos incisos I ("comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades"), IV ("proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução") e IX ("monitoração eletrônica").<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.Contudo, concedo a ordem de ofício para determinar a substituição da prisão preventiva dapaciente pelas medidas cautelares previstas no art. 319, I, IV e IX, do CPP, se por outro motivo não estiver presa, ressalvada a possibilidade de aplicação pelo Juízo de primeiro grau de outras medidas cautelares que entender necessárias ao caso concreto.<br>Comunique-se com urgência ao Juízo de primeira instância e ao Tribunal de origem.<br>Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.