DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto porGUILHERME LOPES DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 70084439884). <br>O recorrente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva mediante representação da autoridade policial(fls. 85-92), por suposta prática dodelitodescritonoart. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. <br>O decreto prisional fundou-se na quantidade de entorpecentes apreendidos - 25g de cocaína - e no fato de o paciente ter confessado aos policiais que a droga seria destinada à venda. Consta ainda que o paciente resistiu à voz de prisão, com socos e chutes. No decreto preventivo, o magistrado fundamenta que nesse contexto, em que pese a tentativa do flagrado de se eximir da responsabilidade, os relatos coerentes dos três policiais que realizaram a abordagem, aliados ao auto de apreensão e ao laudo de constatação de natureza da substância, fornecem indícios suficientes da autoria do crime a ele imputado(fl. 87).<br>Impetradowritoriginário, a ordem foi denegada.<br>Alega que está sendo vítima de constrangimento ilegal, pois não estão preenchidos os requisitos da custódia cautelar.<br>Requera revogação daprisão preventivaou a sua substituiçãopor medidas cautelares diversas.<br>A liminar foi indeferida (fls. 184-185).<br>Prestadas as informações pelo Tribunal de origem (fls. 191-227), o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso ordinário(fls. 232-235).<br>É o relatório. Decido. <br>A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal (HC n. 527.660/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 2/9/2020).<br>No caso, está justificada a manutenção da prisão preventiva, pois foi demonstrado o preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, não sendo recomendável a aplicação de medida cautelar referida no art. 319 do CPP. A propósito, confira-se excerto da decisão que decretou a segregação cautelar (fls. 87-89):<br>Mostra-se cabível a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva em relação ao investigado, pelas razões que passo a expor.<br>No que toca ao cabimento in abstrato da custódia preventiva no caso, vê-se que a ele é imputado delito doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos (art. 33 da Lei nº 11.343/06), pelo que a situação se amolda ao art. 313, I, do CPP.<br>Quanto ao fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios de autoria), está igualmente presente, nos termos do item anterior, ao qual remeto por brevidade.<br>O periculum libertatis (risco à ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução criminal e à aplicação da lei penal), por sua vez, fica por conta do risco à ordem pública que sua colocação em liberdade oferece.<br>Quanto ao risco à ordem pública, vê-se que existe risco concreto de reiteração criminosa por parte do detido, já que ele apresenta registros em sua folha de antecedentes criminais de ações penais contra si, conforme se observa da certidão juntada ao expediente.<br>Com efeito, apesar de ser tecnicamente primário, conforme se depreende da certidão criminal, Guilherme responde a duas ações penais em curso (processos nº 156/2.17.0001406-6 e nº 156/2.17.0006230-3), ambas pelo crime de tráfico de drogas, ou seja, exatamente o mesmo delito pelo qual restou incurso no presente expediente.<br>Quanto ao primeiro processo (nº 156/2.17.0001406-6), destaque-se que, nele, inclusive já foi proferida sentença condenatória contra o flagrado, apenas não havendo notícia do trânsito em julgado.<br>Com relação ao segundo processo antes mencionado (nº 156/2.17.0006230-3), deve ser ressaltado que também foi preso em flagrante pela prática do delito de tráfico de drogas, no ano de 2017, sendo sua prisão convertida em preventiva, com posterior concessão da liberdade provisória pelo TJRS, nos autos do habeas corpus nº 70075109827.<br>Tais circunstâncias, aliadas ao fato de que se trata de processo no qual também foi preso em flagrante e onde se apura, repita-se, crime idêntico ao ora em análise - inclusive no qual houve a apreensão, entre outros, de igual estupefaciente, qual seja, cocaína -, potencializa o risco à ordem pública, demonstrando certa gravidade concreta do crime em questão e reforçando sua periculosidade social.<br>Registre-se que, mesmo que ainda não possuam trânsito em julgado, tais feitos são suficientes para subsidiar a conversão do flagrante em prisão preventiva, por denotar risco concreto de reiteração criminosa e indicar a periculosidade social do flagrado.<br>Sobre a possibilidade de utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, destaque-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Desse modo, ao que tudo indica, uma vez posto em liberdade, o investigado voltará a cometer delitos, notadamente os relacionados à traficância.<br>Conforme a orientação jurisprudencial do STJ, inquéritos policiais ouações penais emcurso justificam a imposição de prisão preventiva como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública (AgRg no HC n. 603.774/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 28/9/2020; e HC n. 602.698/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 6/10/2020). <br>No caso, a defesa não demonstrou o alegado constrangimento ilegal decorrente da decisão impugnada.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.