DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ISRAEL JESUS DE ARAÚJO PINHEIRO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.2002318-87.2021.8.26.0000).<br>Segundo consta dos autos, o paciente foi preso em flagrante no dia 8/12/2020 (e-STJ fls. 12/18), prisão posteriormente convertida em preventiva (e-STJ fls. 36/38), denunciado pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 9/10). Inconformada, a defesa pleiteou a revogação da custódia cautelar do paciente, sendo indeferido o pleito pelo Juízo da 26ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo (e-STJ fl. 35).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual, alegando, em síntese, ausência dos requisitos necessários para a segregação cautelar do paciente. Contudo, a15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo denegou a ordem, em acórdão ementado nos seguintes termos (e-STJ fl. 48):<br>HABEAS CORPUS TRÁFICO DE ENTORPECENTES PRISÃO PREVENTIVA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO CAUTELAR INOCORRÊNCIA. Decisão suficientemente embasada na presença dos requisitos do artigo 312 Código de Processo Penal, acrescida dos indícios de autoria e materialidade delitiva. ORDEM DENEGADA.<br>Na presente oportunidade, alega a defesa constrangimento ilegal, uma vez que " a  gravidade do delito, considerada de forma abstrata, tem servido como suporte à manutenção da prisão preventiva, ao passo que anotações por ato infracional também não podem servir a tal desiderato, vez que o paciente é primário" (e-STJ fl. 8).<br>Diante disso, pleiteia, liminarmente e no mérito, a concessão de ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, expedindo-se o alvará de soltura (e-STJ fl. 8).<br>É o relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria ( AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>Nesse sentido, encontram-se, por exemplo, estes julgados: HC n. 313.318/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro FELIX FISCHER, julgamento em 7/5/2015, DJ de 21/5/2015; HC n. 321.436/SP, Sexta Turma, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 19/5/2015, DJ de 27/5/2015.<br>No entanto, nada impede que, de ofício, este Tribunal Superior constate a existência de ilegalidade flagrante, circunstância que ora passo a examinar.<br>No caso, busca-se a revogação da prisão do paciente, acusado da suposta prática do crime de tráfico de drogas.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, que assim dispõe:<br>A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>Embora a nova redação do referido dispositivo legal tenha acrescentado o novo pressuposto - demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado -, apenas explicitou entendimento já adotado pela jurisprudência pátria ao abordar a necessidade de existência de periculum libertatis. Portanto, caso a liberdade do acusado não represente perigo à ordem pública, econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não se justifica a prisão(HC nº137.066/PE, Rel.Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017; HC n. 122.057/SP, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, DJe 10/10/2014; RHC n. 79.200/BA, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 22/06/1999, DJU 13/08/1999; eRHC n. 97.893/RR, Rel.Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019;HC n. 503.046/RN, Rel.Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime (HC n. 321.201/SP, Rel.Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015;HC n. 296.543/SP, Rel.Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 02/10/2014, DJe 13/10/2014).<br>No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fls. 36/38):<br> .. 4. Para a decretação da custódia cautelar, a lei processual exige a reunião de, pelo menos, três requisitos: dois fixos e um variável. Os primeiros são a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. O outro pressuposto pode ser a tutela da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou a garantia da aplicação da lei penal,demonstrando-se o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (receio de perigo) e a existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada (CPP, art. 312, caput e § 2º c/c art. 315, § 2º). Ademais, deve-se verificar uma das seguintes hipóteses: a) ser o crime doloso apenado com pena privativa de liberdade superior a quatro anos; b) ser o investigado reincidente; c) pretender-se a garantia da execução das medidas protetivas de urgência - havendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência; d) houver dúvida sobre a identidade civil do investigado ou não fornecimento de elementos suficientes para esclarecê-la (CPP, art. 313).<br>No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes autoria do crime de TRÁFICO DE DROGAS(artigo 33 da Lei nº 11.343/2006)encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante, em especial as declarações colhidas, o auto de apreensão e o laudo de constatação da droga. Trata-se, na hipótese, da apreensão de 2  50 porções de cocaína, tendo os policiais narrado que, durante campana, observaram que um indivíduo de cor parda e gordo foi procurado por algumas pessoas, das quais recebeu algo e indicou outro indivíduo, ora autuado, o qual pegou algo da base de um muro e entregou àquelas pessoas. Então, os policiais decidiram efetuar a abordagem mas o primeiro indivíduo empreendeu fuga e o outro foi detido, sendo encontrado em sua posse 02 porções de cocaína. Ainda, o autuado indicou que no muro estava o restante das drogas, onde os agentes encontraram mais 50 porções de cocaína, momento em que o autuado lhes confirmou que estava vendendo as drogas com o indivíduo que se evadiu na posse do numerário.<br>Note-se que a quantidade de droga apreendida indica a finalidade de mercancia. Nem se pode cogitar, nesta análise preliminar, da aplicação do benefício previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 - os requisitos necessários para o seu reconhecimento devem ser aferidos durante a instrução processual, pelo Juiz Natural, desde que comprovada a não dedicação a atividades criminosas (requisito cumulativo e que não se confunde com os bons antecedentes).<br>Neste aspecto, veja-se que NÃO há indicação precisa de atividade laboral remunerada, de modo que as atividades ilícitas, ato da evidência, são fonte (ao menos alternativa) de renda (modelo de vida, com dedicação)-sem contar que a recolocação em liberdade neste momento (de maneira precoce) geraria presumível retorno às vias delitivas, meio de sustento.<br>Não bastasse isso, o autuado possui uma plêiade de apontamentos infracionais, a indicar que faz da criminalidade seu meio de vida.<br>Assim, assentada a recalcitrância em condutas delituosas, cumpre prevenir a reprodução de novos delitos, motivação bastante para assentar a prisão cautelar, não como antecipação de pena, mas como expediente de socorro à ordem pública, fazendo cessar emergencialmente a prática criminosa.<br>Ressalto também que a arguição de que as circunstâncias judiciais são favoráveis não é o bastante para impor o restabelecimento imediato da liberdade  .. <br> ..  Por essas razões, tenho que a segregação cautelar é de rigor. Deixo de converter o flagrante em prisão domiciliar porque ausentes os requisitos previstos no artigo 318 do Código de Processo Penal.<br>Deixo, ainda, de aplicar qualquer das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, conforme todaa fundamentação acima (CPP, art. 282, § 6º). E não se trata aqui de decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena (CPP, art. 313, § 2º), mas sim de que as medidas referidas não têm o efeito de afastar o acusado do convívio social, razão pela qual seriam,na hipótese, absolutamente ineficazes para a garantia da ordem pública.<br>5. Destarte, estando presentes, a um só tempo, os pressupostos fáticos e normativos que autorizam a medida prisional cautelar, impõe-se, ao menos nesta fase indiciária inicial, a segregação, motivo pelo qual CONVERTO a prisão em flagrante de ISRAEL JESUS DE ARAUJO PINHEIRO em preventiva, com fulcro nos artigos 310, inciso II, 312 e 313 do Código de Processo Penal. EXPEÇA-SE mandado de prisão  .. <br>Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 48/51):<br> .. Em primeiro lugar, ressalte-se que não procede a alegada ausência de fundamentação na r. decisão combatida, pois o douto magistrado aquo alicerçou devidamente a medida constritiva em face da presença de indícios de autoria, comprovação da materialidade e requisito de admissibilidade previsto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, visando a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal.<br>Nesse contexto, a decisão não se mostrou genérica, mas sim uma análise técnica de uma questão comum, revestindo-se de elementos suficientes que lhe conferem validade e segurança. Ainda que assim não fosse,cabe anotar que a extensão da fundamentação não decorre de exigência normativa, havendo constrangimento ilegal na ausência de motivação, mas não na sua concisão.<br>A esse respeito, já se decidiu que a decisão que indefere liberdade provisória ou que defere a prisão preventiva, nos casos de apuração de crimes de tráfico de drogas, prescinde de maiores digressões (STJ, HC nº 90.029/MG, 5ª Turma, rel. Min. Napoleão Nunes Maia, DJE 22/04/2008).Importa observar, também, que muito embora a gravidade do crime, por si só, não seja suficiente para embasar a prisão, é certo que ela deve ser considerada por ocasião da decretação da prisão preventiva. No mais, descreve a denúncia que, no dia 8 de dezembro de 2020, por volta das 15h20min, na rua Maestro Vasconcelos Chaves, altura do numeral 240, Cangaíba, nesta Capital/SP, Israel Jesus de Araújo Pinheiro trazia consigo, tinha em depósito e guardava, 52 microtubos contendo cocaína, com peso líquido de 24,3g, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.<br>Segundo o apurado, policiais civis em operação para o combate do tráfico de drogas realizaram campanha no local dos fatos, conhecido ponto de venda de entorpecentes, e observaram a mercancia ilícita praticada pelo denunciado, que foi flagrado em posse de 2 porções de cocaína. Em um muro, local apontado pelo acusado, os agentes policiais encontraram mais 50 porções da mesma droga.<br>Convém mencionar que, em que pese a alegada primariedade, o paciente, de apenas 20 anos de idade, possui passagens pela Vara da Infância e Juventude, fato que indica envolvimento precoce com a criminalidade.<br>Diante das circunstâncias, a manutenção da custódia cautelar é absolutamente imprescindível, pois demonstrado que o paciente, ao menos em tese, praticou os fatos narrados na inicial acusatória, sendo sua prisão necessária para a garantia da ordem pública e eventual aplicação da lei penal.<br>Como é sabido, o tráfico de drogas acarreta grande intranquilidade social e tem sido a origem da exacerbada violência sofrida pela sociedade. Colocar um traficante em liberdade, após o sucesso da atividade repressiva da polícia, seria um desserviço à comunidade local, incentivando a prática de delitos desse jaez e encorajando outros criminosos.<br>Convém mencionar que aquele que pratica o tráfico de drogas demonstra alta periculosidade e insensibilidade moral, pois conduz outros indivíduos à degradação física e psíquica, fazendo com que eles, na maioria dos casos, cometam delitos para sustentar o vício.<br>Não é por menos que o legislador partiu da observação de que a situação de liberdade aos presos em flagrante por delitos desta natureza colocaria em risco a própria objetividade jurídica que se quis tutelar na norma de proibição, gerando não apenas a intranquilidade pública, mas a sensação de impunidade a incentivar a própria recidiva da ação  .. <br> .. Assim, irrelevantes, no caso, as alegadas circunstâncias pessoais favoráveis que em nada diminui a necessidade da garantia da ordem pública, até porque referidos pormenores se inserem entre as obrigações exigidas de todos os cidadãos, não constituindo virtude ou atributo que possam ser invocados como certidão de caráter ilibado.<br>Nesse sentido, inviável também a concessão de medidas cautelares, que pressupõem um respeito mínimo pelas regras sociais e um comportamento pautado na disciplina, qualidades que não se ajustam à personalidade de quem patrocina o tráfico de drogas.<br>Portanto, considerando a gravidade concreta do delito atribuído ao paciente, cuja denúncia já foi recebida, indispensável a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, para assegurar a instrução criminal e eventual aplicação da lei penal, de forma que não há qualquer incompatibilidade entre a prisão de natureza cautelar e o princípio da presunção de inocência.<br>Assim, diferentemente do alegado, sob qualquer prisma que se vislumbre, inexiste abuso de poder ou ilegalidade evidente, tornando-se inadmissível a impetração  .. <br>Cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como aduz a inicial.<br>No caso, como visto, embora o decreto mencione que o paciente seja detentor de passagens quando adolescente por conduta criminosa grave, tal fundamento não respalda, isoladamente, a medida extrema no caso.<br>Isso porque o fato imputado não indica maior gravidade - apreensão de52 microtubos contendo cocaína, com peso líquido de 24,3g,conforme consta do laudo pericial, quantidade que também não justifica o total cerceamento da liberdade do paciente. Em outras palavras, a conduta imputada não revela qualquer excepcionalidade que justifique a medida extrema, que se prolonga por quase dois meses.<br>Vale pontuar que "É ilegal o decreto de prisão preventiva que, a título de necessidade de garantia da ordem pública, se baseia no só fato de o réu já ter sido condenado, em primeiro grau, noutro processo, por delito igual ao que lhe é imputado." (HC 87.717, RelatorMinistroCezar Peluso, j. 3/4/2007,Segunda Turma, DJ de 8/6/2007). Ademais, nem mesmo (..) a reincidência, por si só, não é fundamento válido para justificar a segregação cautelar. (PExt no HC n. 270.158/SP, RelatorMinistro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 23/2/2015).<br>Assim, "se a quantidade de droga apreendida é reduzida e estão ausentes outros elementos que autorizem conclusão acerca do envolvimento profundo ou relevante do agente com o tráfico de drogas, não se justifica a prisão preventiva para resguardar a ordem pública" (HC n. 112.766/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 6/11/2012, DJe 7/12/2012).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA. QUANTIDADE REDUZIDA (APENAS RESQUÍCIOS DE COCAÍNA). IDOSO E COM PROBLEMAS DE SAÚDE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar. Precedentes.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.3.<br>3. No caso, embora haja um aparente risco de reiteração delitiva, por se tratar de réu reincidente, não há registro de excepcionalidades para justificar a medida extrema. Além disso, a quantidade de droga apreendida é reduzida, apenas resquícios de cocaína, o acusado é idoso e com a saúde comprometida, contexto que evidencia a possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares mais brandas. Constrangimento ilegal configurado. Precedentes.<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 587.601/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 13/08/2020)<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.<br>1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>3. No caso, apesar da aparente reiteração delitiva, o contexto da prisão em flagrante, bem como a pequena quantidade de entorpecentes apreendida - 17,1g (dezessete gramas e um decigrama) de maconha -, não justificam a segregação cautelar do paciente, devendo ser permitido a ele responder ao processo em liberdade.<br>4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau. (HC 444.859/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 23/08/2018)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus, contudo, concedo a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva do paciente, ressalvada a possibilidade deaplicação de medidas cautelares alternativas, prevista no art. 319 do CPP.<br>Comunique-se, com urgência, ao Tribunal estadual e ao Juízo de primeiro grau, encaminhando-lhes cópia da presente decisão.<br>Intimem-se.