DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que não admitiu o recurso extraordinário, assim ementada (e-STJ fl. 859):<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO ADMITIDO.<br>Sustentam os embargantes que a decisão impugnada seria omissa e conteria erro material, uma vez que o recurso extraordinário interposto não seria intempestivo.<br>Requer o acolhimento dos aclaratórios para que os defeitos apontados sejam sanados.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 924/928.<br>É o relatório.<br>Inicialmente, tendo em vista que a decisãoimpugnadafoi publicadaem 16.12.2020 (e-STJ fl. 863), cumpre atestar a tempestividade dos embargos declaratórios, pois opostos em 22.1.2021 (e-STJ fl. 901).<br>O art. 1.022 do Código de Processo Civil disciplina que cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material.<br>Da análise da decisãoembargada, conclui-se que não há qualquer mácula a ser corrigida, uma vez que esta Vice-Presidênciajustificou adequadamente as razões pelas quais não admitiu o recurso extraordinário.<br>Com efeito, consignou-se queos embargos de declaração opostos em face do acórdão de fls. 709/710 não foram conhecidos, razão pela qual não interromperam o prazo para a interposição de outros recursos, notadamente do recurso extraordinário (e-STJ fl. 860).<br>Explicou-se que, comoo acórdão recorrido foi publicado em 13.5.2020 (e-STJ fl. 717),o prazo quinzenal iniciou-se em 14.5.2020 e encerrou-se em 3.6.2020, sendo que o apelo extremosomente foi protocolado em 7.10.2020 (e-STJ fl. 803), sendo, portanto, manifestamente intempestivo.<br>Não se constata, portanto, nenhum defeito no julgado questionado, tendo este colegiado demonstrado, de forma fundamentada, as razões pelas quais não é possível a admissão do recurso extraordinário, estando-se diante de mera irresignação com o resultado do julgamento, o que revela o descabimento dos embargos declaratórios.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 1011452/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 05/08/2020)<br>No mesmo diapasão:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Consoante a literalidade do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou corrigir eventual erro material.<br>2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme pretende o embargante.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1338942/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 22, § 2º, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça,rejeitam-seos embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INADMISSÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VÍCIO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.