DECISÃO<br>VALDIR BONA (VALDIR) promoveu ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes VANDERLEI LUIZ ELLER - ME - CENTRONORTE VEÍCULOS (VANDERLEI) e AYMORÉ CRÉDITO (AYMORÉ), sob a alegação de que adquiriu veículo clonado o que lhe gerou multas.<br>Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente para rescindir o contrato de compra e venda e condenar, solidariamente, a devolução dos valores pagos de entrada e ao pagamento de indenização por danos materiais (e-STJ, fls. 1.649/1.669).<br>AYMORÉ e VANDERELI apelaram.<br>O Tribunal de Justiça de Santa Catarina proveu o apelo da AYMORÉ por reconhecer sua ilegitimidade passiva e proveu o recurso de VANDERLEI, nos termos do v. acórdão assim ementado:<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÉNCIAS APRESENTADAS PELAS RÉS. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ARTIGO485, VI, DO CPC/2015. APELO DA CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A NÃO OITIVA DA PARTE AUTORA. AFASTAMENTO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA DEMANDA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MÉRITO. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. DESCOBERTA DA EXISTÊNCIA DE VEÍCULO CLONADOCOM AS MESMAS CARACTERÍSTICAS DO ADQUIRIDO PELO AUTOR. FATO QUE NÃO TORNA O BEM IMPRÓPRIO PARA O USO. PRECEITO DO ARTIGO 18, §6º DO CDC. NÃO CONSTATAÇÃO DE VICIO OCULTO E DA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO PELA REQUERIDA. AUTOMÓVEL CLONADO QUE FOI APREENDIDO E RETIRADO DE CIRCULAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. APELO DA CONCESSIONÁRIA PROVIDO (e-STJ, fl. 366).<br>Os embargos de declaração opostos por VALDIR foram rejeitados (e-STJ, fls. 577/571).<br>Inconformado, VALDIR interpôs recurso especial, com amparo no art. 105, III, a e c, da CF, alegando violação dos arts. 4º, 6º, 12, 14e 18 do CDC, bem como divergência jurisprudencial.<br>O apelo nobre não foi admitido em virtude da incidência das Súmulas nºs 7, 83 e 211 do STJ e 282 do STF.<br>Seguiu-se agravo em recurso especial, que, em decisão monocrática do Ministro Presidente do STJ, não foi conhecido, com amparo no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, porque não foram atacados especificamente os fundamentos das decisões agravadas.<br>Os embargos de declaração opostos por VALDIR foram rejeitados (e-STJ, fls. 677/678).<br>Interposto agravo interno por VALDIR, em decisão monocrática da minha lavra, tendo em vista as alegações trazidas, reconsiderei a decisão agravada, nos seguintes termos:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECONSIDERAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INDENIZAÇÃO. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7, DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E NEGAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE (e-STJ, fl. 703 - com destaque no original).<br>Nestes aclaratórios, VANDERLEI alegou erro material, pois foi determinada a observação da suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais, sendo que não há pedido ou deferimento de justiça gratuita.<br>Não há impugnação ou certidão do seu não oferecimento.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O atual inconformismo não merece prosperar.<br>De plano, vale pontuar que a disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:<br>Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>Trata-se de petição (e-STJ, fls. 712/714) em que se alegaocorrência de erro material na decisão proferida às, e-STJ, fls. 703/709, requerimento recebido como embargos de declaração em virtude do seu conteúdo.<br>O acórdão recorrido não foi obscuro, omisso, contraditório e tampouco apresentou erro material, tendo concluído pela incidência das Súmulas nºs 7 do STJ e 282 do STF.<br>O agravo interno foi provido para conhecer do agravo interno negando provimento ao apelo nobre, ocasião em que foram majorados os honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor de VALDIR, tendo sido determinada a OBSERVAÇÃO da suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais, a teor do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Nesse sentido, confira-se o que ficou decidido no agravo em recurso especial:<br>Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para CONHECER do agravo em recurso especial e NEGAR PROVIMENTO ao apelo nobre.<br>MAJORO os honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor de VALDIR, em 5% sobre o valor da condenação, limitados a 20%, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do NCPC, observada a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbencias, a teor do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal (e-STJ, fl. 709 - com destaques no original).<br>Ressalta-seque ordenar a OBSERVAÇÃO da suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais, a teor do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal não é o mesmo que DETERMINAR a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais, a teor do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, já que a suspensão só ocorrerá se for deferida a justiça gratuita.<br>Vale salientar que os embargos de declaração constituem recurso de estreitos limites processuais, somente sendo cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC, ou seja, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no acórdão, o que não ocorreu no caso presente.<br>A mera veiculação de inconformismo não é finalidade a que se prestam.<br>Nesse sentido, confiram-se os precedentes:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Rejeitam-se os embargos declaratórios quando, no acórdão embargado, não há nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp 214.812/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, j. 19/5/2016, DJe 24/5/2016 - sem destaque no original)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso.<br>2. No caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br> .. <br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp 817.655/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 19/5/2016, DJe 27/5/2016 - sem destaque no original)<br>Em suma, a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do NCPC.<br>Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração, com aplicação de multa.<br>Por fim, advirta-se que eventual recurso interposto contra este julgado estará sujeito às normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. REQUERIMENTO RECEBIDO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.