DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto porGERALDO DE SOUSA FERREIRA JUNIOR contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.20.496253-4/000). <br>O recorrente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pelo magistrado (fls. 83-85),por suposta prática dodelitodescritonoart. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>O decreto prisional fundou-se na quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos - 10,46g de maconha, 3 tabletes com 190,03g de maconha, 1 barra de 358,78g de maconha, 2 escamas de cocaína pesando 45,49g e 1 dola de cocaína - e 1 revólver calibre 38, marca Taurus, sem munições;1 balança de precisão com resquícios de maconha,papel filme, facas e tesouras com resquícios de droga, outra balança de precisão; 1 réplica de arma de fogo e R$ 3.000,00 em dinheiro.<br>Sustenta a tese de impossibilidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva de ofício, sem requerimento do Ministério Público. Argumenta que a decretação da prisão preventiva carece de fundamentação e que não estão preenchidos os requisitos da custódia cautelar. Alega que é primário e tem bons antecedentes.<br>Requer a revogação da prisão preventiva.<br>O pedido de liminar foi indeferido às fls. 298-299.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais apresentou informações às fls. 313-340.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 342-346).<br>É o relatório. Decido.<br>Ainda que inadequada a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal ou ao recurso constitucional próprio, diante do disposto no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o STJ considera passível de correção de ofício o flagrante constrangimento ilegal. <br>Na hipótese, o pleito formulado no presente writ  é dotado de plausibilidade jurídica, circunstância que autoriza a atuação ex officio.<br>Com as alterações dos arts. 282, § 4º, e 311 do CPP pela Lei n. 13.964/2019 (Lei Anticrime), que entrou em vigor em 23/1/2020, não pode mais o juiz, de ofício, converter a prisão em flagrante em preventiva com fundamento no art. 310, II, do CPP, sendo indispensável para tanto o prévio requerimento do Ministério Público, do querelante ou de seu assistente, ou representação da autoridade policial. <br>Esse foi o entendimento firmado pela Quinta Turma do STJ no HC n. 590.039/GO (relator Ministro Ribeiro Dantas), julgado em 20/10/2020, e pela Segunda Turma do STF no HC n. 188.888/MG (relator Ministro Celso de Mello), julgado em 6/10/2020. <br>Na hipótese, o Juízo de primeiro grau, em 2/8/2020 - data posterior à da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019 -, converteu o flagrante em preventiva nos seguintes termos (fl. 85):<br>Ante o exposto, homologo a prisão em flagrante e decreto a prisão preventiva de GERALDO DE SOUSA FERREIRA JUNIOR, filho de GERALDO DE SOUSA FERREIRA e CARMOSITA SILVA FERREIRA, nascido em 7/7/1994, prontuário n. 2766298, valendo a presente decisão como mandado de prisão, com validade até 2/8/2040.<br>Como se observa no trecho acima, o Juízo de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em preventiva sem representação anterior e formal da autoridade policial ou pedido do Ministério Público para a prisão preventiva, agindo de ofício.<br>Consoante orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, "tornou-se inviável, mesmo no contexto da audiência de custódia, a conversão, de ofício, da prisão em flagrante de qualquer pessoa em prisão preventiva, sendo necessária, por isso mesmo, para tal efeito, anterior e formal provocação do Ministério Público, da autoridade policial ou, quando for o caso, do querelante ou do assistente do MP" (HC n. 186.421- MC/SC, relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 19/10/2020, destaquei), o que não ocorreu no caso.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do presente  habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, para anular a conversão do flagrante em prisão preventiva, assegurando ao paciente o direito de aguardar o julgamento em liberdade, ressalvadas a possibilidade de nova decretação da prisão ou a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, desde que precedidas de requerimento, ou ainda a hipótese de estar cumprindo pena por outro processo ou de haver contra ele mandado de prisão cautelar.  <br>Cientifique-se o Ministério Público Federal<br>Publique-se. Intimem-se.