DECISÃO<br>Petição nº 00825961/2020 (e-STJ, fls. 310/316).<br>RENATO BORGES RESENDE (RENATO) requereu a devolução do prazo processual, relativamente à publicação de 23/9/2020, por motivo de força maior, considerando a doença do único advogado do feito, que contraiu Covid-19.<br>O requerente destacou que lhe foi determinado o recolhimento domiciliar no período de 9/9/2020 a 23/9/2020, tendo apresentado documento atestando tal fato.<br>No entanto, RENATO alegou haver a necessidade de prorrogação do prazo por mais 14 (quatorze) dias.<br>Nesse sentido, RENATO foi intimado para comprovar o período em que ficou afastado de suas atividades profissionais, sob pena de não devolução do prazo solicitado.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Consta dos autos que, apesar de intimado, RENATO não se manifestou sobre o efetivo período em que necessitou de afastamento de suas atividades profissionais, além daquele período já anteriormente demonstrado (9/9/2020 a 23/9/2020), conforme certificado à, e-STJ, fl. 321.<br>Nesse sentido, o aresto, que apreciou o agravo interno, foi disponibilizado no DJe aos 23/9/2020, tendo sido considerado publicado aos 24/9/2020 (quinta-feira, e-STJ, fl. 308).<br>O prazo recursal para oposição dos embargos de declaração se iniciou aos 25/9/2020 (sexta-feira), com término em 1º/10/2020 (quinta-feira).<br>Dessa forma, verifica-se que, quando iniciado o prazo recursal, RENATO já estava apto para o exercício de suas atividades profissionais, já que não demonstrada a necessidade de afastamento complementar de seu trabalho.<br>Destarte, INDEFIRO o pedido de devolução do prazo processual, em virtude da não manifestação apesar de possibilitada (e-STJ, fls. 318 e 321).<br>Certifique-se, assim, o trânsito em julgado com oportuna remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PETIÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE PRAZO. MOTIVO DE FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADO. PEDIDO INDEFERIDO.