DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão que inadmitiu recurso especial que ataca acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim ementado:<br>PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. DESCONTO DOSVALORES REFERENTES AO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTOPREVIDENCIÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO PREVÊ A COMPENSAÇÃO.VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. CORREÇÃOMONETÁRIA.<br>- O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de auxílio-doença desde a data da incapacidade da requerente constante no laudo pericial (dezembro/2011).- Conforme extrato CNIS juntado aos autos, a autora trabalhou na empresa Trinys Indústria e Comércio Ltda, entre 02/2013 e 05/2013, de forma que deve haver recolhimento de contribuições previdenciárias em concomitância com a concessão do benefício por incapacidade. No entanto, apesar de conhecida, a questão não foi debatida pela Autarquia no processo de conhecimento.<br>- Decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), que pacificou a questão no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.<br>- A jurisprudência orientou-se no sentido de que os valores pagos administrativamente ao autor, durante o curso da ação de conhecimento, não podem ser subtraídos da base de cálculo dos honorários fixados na referida fase processual.<br>- Em que pese os pagamentos terem sido efetuados à autora em dia, por força da antecipação da tutela, o INSS está em mora com o advogado, de forma que devem incidir juros nas parcelas para o cálculo dos honorários sucumbenciais.<br>- A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº870.947 (tema 810).<br>- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária deve observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.<br>- Apelação da autora provida.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados.<br>Nas razões de recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional,aponta o recorrente, ora agravante, violação aos artigos 11, 42, 46, 59 e 60, §6º, da Lei 8.213/91; 11, 489, inciso II, e 1.022, inciso I e II,502, 503 e 505, do Código de Processo Civil/2015;884 e 885 do Código Civil.<br>Além de negativa de prestação jurisdicional, discorre sobre a necessidade de desconto, na apuração dos valores atrasados decorrentes da concessão de benefício por incapacidade, do período em que a parte recorrida exerceu atividade laborativa remunerada, não havendo que se falar em desrespeito ao título judicial.<br>Assevera que é "imprescindível a compensação dos valores no período coincidente em que a parte autora estava trabalhando, sem o que haverá enriquecimento sem causa".<br>Contrarrazões ao recurso especial apresentadas às e-STJ fls. 206/216, defendendo a manutenção do acórdão recorrido.<br>Decisão da Presidênciado Tribunal Regional da Federal 3ª Região, com espeque na Súmula 83/STJ, negou seguimento ao seu recurso especial.<br>Em razões de agravo, sustenta o agravante que a jurisprudência do STJ é favorável ao seu pleito, bem como pleiteia a apreciação do apelonobre.<br>Em contraminuta ao agravo, defende-se a manutenção da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>É o relatório.Decido.<br>Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai aincidência do Enunciado Administrativo 3/STJ que dispõe in verbis: aosrecursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisõespublicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitosde admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo, passa-se à análise do recurso especial.<br>Com efeito, da leitura do acórdão recorrido depreende-seque o Tribunal de origem manifestou-se de maneira clara e bem fundamentada acerca das questões relevantes para o deslinde da controvérsia, inclusive daquelas em relação às quais o recorrente alega omissão.<br>Dessa forma, correta a rejeição do recurso integrativo ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, sendo certo que não há que confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Por conseguinte, não resta configurada a alegada ofensa aos artigos 11, 489, inciso II, 1.022, incisos I e II, do CPC/2015.<br>Ademais, a Corte Regional concluiu pela impossibilidadede se efetuar o desconto das parcelas referentes ao período em que a parte autora recolheu contribuições à Previdência Social, após o termo inicial do benefício por incapacidade, adotando a seguinte fundamentação:<br>Curvo-me à decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), que pacificou a questão no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.<br>(..)<br>No caso em tela verifico que o título exequendo diz respeito à concessão do benefício de auxílio-doença a partir de dez/2011.<br>In casu, conforme extrato CNIS juntado aos autos, a autora trabalhou na empresa Trinys Indústria e Comércio Ltda, entre 02/2013 e 05/2013, de forma que deve haver recolhimento de contribuições previdenciárias em concomitância com a concessão do benefício por incapacidade.<br>No entanto, apesar de conhecida pelo INSS, a questão não foi debatida pela Autarquia no processo de conhecimento.<br>Dessa forma, conforme a decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia acima mencionada, não há como efetuar a compensação pretendida pelo INSS, eis que mesmo tendo conhecimento do exercício de atividade laborativa pela parte autora, deixou de requisitar, no processo de conhecimento, a compensação ora pretendida. (e-STJ fs. 147/148)<br>Com efeito, observa-se que o acórdão recorrido possui fundamentaçãoconsonante com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual,em sede de embargos à execução contra a Fazenda Pública, só poderá seralegada qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação,a exemplo de pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição,desde que superveniente à sentença, nos termos do artigo 535, VI, doCPC/2015.<br>Confira-se:<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.COMPENSAÇÃO. DESCONTO DO PERÍODO LABORADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E83/STJ. APLICAÇÃO.<br>1. Tratam os autos, na origem, de Embargos à Execução em que se discute orecolhimento de contribuições pelo beneficiário no gozo de auxílio-doença,logo transformado em aposentadoria por invalidez. A sentença homologou oscálculos do embargado e extinguiu a execução determinando o pagamentoconforme as contas do contribuinte (fls. 43-45, e-STJ). Em decisãomonocrática, a juíza-relatora excluiu da conta os períodos em que osegurado contribuiu, mesmo estando em gozo do auxílio-doença. O acórdão,por sua vez, deu provimento ao agravo para restabelecer a sentença.<br>2. O INSS não alegou, na fase de conhecimento, a compensação dos cálculosdos valores referentes ao período em que o segurado verteu contribuiçõesao regime previdenciário, na qualidade de contribuinte individual (de9/2010 a 31.5.2012). Não prospera, portanto, seu conhecimento no âmbito deEmbargos à Execução, ante a necessidade de preservação da coisa julgadaproduzida nos presentes autos.<br>3. A instância de origem decidiu a questão em sintonia com o atualentendimento deste Tribunal Superior e com fundamento no suportefático-probatório dos autos, incidindo, in casu, as Súmulas 7 e 83/STJ.<br>4. Recurso Especial não conhecido.(REsp 1.787.840/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe29/5/2019)<br>Reforce-se que, no caso concreto, a concessão de benefício por incapacidadee o exercício da atividade remunerada são anteriores à sentença proferidana fase de conhecimento, tendo ocorrido a preclusão para o debate do tema.<br>Outrossim, atese sustentada foi enfrentada em sedede representativo da controvérsia - Tema 1.013/STJ -em que se considerou que no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.<br>Confira-se:<br>PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. TEMA REPETITIVO 1.013/STJ.BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. DEMORA NA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA PELO SEGURADO. NECESSIDADE DE SUBSISTÊNCIA DO SEGURADO. FUNÇÃO SUBSTITUTIVA DA RENDA NÃO CONSUBSTANCIADA.POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO CONJUNTO DA RENDA DO TRABALHO E DAS PARCELAS RETROATIVAS DO BENEFÍCIO ATÉ A EFETIVA IMPLANTAÇÃO. TESE REPETITIVA FIXADA.<br>IDENTIFICAÇÃO E DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA<br>1. O tema repetitivo ora controvertido consiste em definir a "possibilidade de recebimento de benefício, por incapacidade, do Regime Geral de Previdência Social, de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), concedido judicialmente em período de abrangência concomitante àquele em que o segurado estava trabalhando e aguardava o deferimento do benefício.<br>2. Os fatos constatados no presente Recurso Especial consistem cronologicamente em: a) o segurado teve indeferido benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) na via administrativa; b) para prover seu sustento, trabalhou após o indeferimento e entrou com ação judicial para a concessão de benefício por incapacidade; c) a ação foi julgada procedente para conceder o benefício desde o requerimento administrativo, o que acabou por abranger o período de tempo em que o segurado trabalhou;e d) o debate, travado ainda na fase ordinária, consiste no entendimento do INSS de que o benefício por incapacidade concedido judicialmente não pode ser pago no período em que o segurado estava trabalhando, ante seu caráter substitutivo da renda e à luz dos arts. 42, 46 e 59 da Lei 8.213/1991.<br>3. A presente controvérsia e, consequentemente, a tese repetitiva que for fixada não abrangem as seguintes hipóteses: 3.1. O segurado está recebendo regularmente benefício por incapacidade e passa a exercer atividade remunerada incompatível com sua incapacidade, em que não há o caráter da necessidade de sobrevivência como elemento que justifique a cumulação, e a função substitutiva da renda do segurado é implementada de forma eficaz.<br>Outro aspecto que pode ser analisado sob perspectiva diferente é o relativo à boa-fé do segurado. Há jurisprudência das duas Turmas da Primeira Seção que analisa essa hipótese, tendo prevalecido a compreensão de que há incompatibilidade no recebimento conjunto das verbas. A exemplo: AgInt no REsp 1.597.369/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 13.4.2018; REsp 1.454.163/RJ, Rel.Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015; e REsp 1.554.318/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2.9.2016.<br>3.2. O INSS alega o fato impeditivo do direito (o exercício de trabalho pelo segurado) somente na fase de cumprimento da sentença, pois há elementos de natureza processual prejudiciais à presente tese a serem considerados, notadamente a aplicabilidade da tese repetitiva fixada no REsp 1.253.513/AL (Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 20.8.2012).<br>RESOLUÇÃO DA TESE CONTROVERTIDA<br>4. Alguns benefícios previdenciários possuem a função substitutiva da renda auferida pelo segurado em decorrência do seu trabalho, como mencionado nos arts. 2º, VI, e 33 da Lei 8.213/1991. Em algumas hipóteses, a substitutividade é abrandada, como no caso de ser possível a volta ao trabalho após a aposentadoria por tempo de contribuição (art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991). Em outras, a substitutividade resulta na incompatibilidade entre as duas situações (benefício e atividade remunerada), como ocorre com os benefícios auxílio-doença por incapacidade e aposentadoria por invalidez.<br>5. Desses casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é pressuposto que a incapacidade total para o trabalho seja temporária ou definitiva, respectivamente.<br>6. Como consequência, o Regime Geral de Previdência Social arca com os citados benefícios por incapacidade para consubstanciar a função substitutiva da renda, de forma que o segurado que não pode trabalhar proveja seu sustento.<br>7. A cobertura previdenciária, suportada pelo regime contributivo solidário, é o provimento do sustento do segurado enquanto estiver incapaz para o trabalho.<br>8. É decorrência lógica da natureza dos benefícios por incapacidade, substitutivos da renda, que a volta ao trabalho seja, em regra, causa automática de cessação desses benefícios, como se infere do requisito da incapacidade total previsto nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/1991, com ressalva ao auxílio-doença.<br>9. No caso de aposentadoria por invalidez, o art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS) estabelece como requisito a incapacidade "para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência", e, assim, a volta a qualquer atividade resulta no automático cancelamento do benefício (art. 46).<br>10. Já o auxílio-doença estabelece como requisito (art. 59) que o segurado esteja "incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual". Desse modo, a função substitutiva do auxílio-doença é restrita às duas hipóteses, fora das quais o segurado poderá trabalhar em atividade não limitada por sua incapacidade.<br>11. Alinhada a essa compreensão, já implícita desde a redação original da Lei 8.213/1991, a Lei 13.135/2015 incluiu os §§ 6º e 7º no art. 60 daquela, com a seguinte redação (grifos acrescentados): "§ 6º O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade. § 7º Na hipótese do § 6º, caso o segurado, durante o gozo do auxílio-doença, venha a exercer atividade diversa daquela que gerou o benefício, deverá ser verificada a incapacidade para cada uma das atividades exercidas."<br>12. Apresentado esse panorama legal sobre o tema, importa estabelecer o ponto diferencial entre a hipótese fática dos autos e aquela tratada na lei: aqui o segurado requereu o benefício, que lhe foi indeferido, e acabou trabalhando enquanto não obteve seu direito na via judicial; já a lei trata da situação em que o benefício é concedido, e o segurado volta a trabalhar.<br>13. A presente controvérsia cuida de caso, portanto, em que falhou a função substitutiva da renda, base da cobertura previdenciária dos benefícios auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.<br>14. O provimento do sustento do segurado não se materializou, no exato momento da incapacidade, por falha administrativa do INSS, que indeferiu incorretamente o benefício, sendo inexigível do segurado que aguarde a efetivação da tutela jurisdicional sem que busque, pelo trabalho, o suprimento da sua subsistência.<br>15. Por culpa do INSS, resultado do equivocado indeferimento do benefício, o segurado teve de trabalhar, incapacitado, para o provimento de suas necessidades básicas, o que doutrinária e jurisprudencialmente convencionou-se chamar de sobre-esforço. Assim, a remuneração por esse trabalho tem resultado inafastável da justa contraprestação pecuniária.<br>16. Na hipótese, o princípio da vedação do enriquecimento sem causa atua contra a autarquia previdenciária, pois, por culpa sua - indeferimento equivocado do benefício por incapacidade -, o segurado foi privado da efetivação da função substitutiva da renda laboral, objeto da cobertura previdenciária, inerente aos mencionados benefícios.<br>17. Como tempero do elemento volitivo do segurado, constata-se objetivamente que, ao trabalhar enquanto espera a concessão de benefício por incapacidade, está ele atuando de boa-fé, cláusula geral hodiernamente fortalecida na regência das relações de direito.<br>18. Assim, enquanto a função substitutiva da renda do trabalho não for materializada pelo efetivo pagamento do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, é legítimo que o segurado exerça atividade remunerada para sua subsistência, independentemente do exame da compatibilidade dessa atividade com a incapacidade laboral.<br>19. No mesmo sentido do entendimento aqui defendido: AgInt no AREsp 1.415.347/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, Je de 28.10.2019; REsp 1.745.633/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18.3.2019; AgInt no REsp 1.669.033/SP, Rel.Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 30.8.2018; REsp 1.573.146/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 13.11.2017; AgInt no AgInt no AREsp 1.170.040/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 10.10.2018; AgInt no REsp 1.620.697/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2.8.2018; AgInt no AREsp 1.393.909/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6.6.2019; e REsp 1.724.369/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25.5.2018.<br>FIXAÇÃO DA TESE REPETITIVA<br>20. O Tema Repetitivo 1.013/STJ é assim resolvido: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente."<br>RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO<br>21. Ao Recurso Especial deve-se negar provimento, pois o Tribunal de origem julgou o presente caso no mesmo sentido do entendimento aqui proposto (fl. 142-143/e-STJ): "A permanência do segurado no exercício das atividades laborativas decorre da necessidade de prover sua subsistência enquanto a administração ou o Judiciário não reconheça sua incapacidade, não obstando a concessão do benefício vindicado durante a incapacidade."<br>22. Consubstanciado o que previsto no Enunciado Administrativo 7/STJ, o recorrente é condenado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor total da verba sucumbencial fixada nas instâncias ordinárias, com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015.<br>CONCLUSÃO<br>23. Recurso Especial não provido, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015.(REsp 1786590/SP, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 24/6/2020, DJe 1/7/2020)<br>Dessa forma, por estar o acórdão recorrido em consonância com o entendimento deste Superior Tribunal, incide, à espécie, o enunciado da Súmula568/STJ, segundo a qual: "O relator, monocraticamente, no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.".<br>Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, IV, do CPC/2015 c/c o artigo253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADOADMINISTRATIVO 3/STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ARTS NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. BENEFÍCIO PORINCAPACIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA.COMPENSAÇÃO DE VALORES.CAUSA IMPEDITIVA ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. RELATIVIZAÇÃO DA COISAJULGADA. DESCABIMENTO. PRECEDENTES.OBSERVÂNCIA DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO REsp 1.786.590/SP.DEMORA NA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA PELO SEGURADO. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO CONJUNTO DA RENDA DO TRABALHO E DAS PARCELAS RETROATIVAS DO BENEFÍCIO ATÉ A EFETIVA IMPLANTAÇÃO. TEMA REPETITIVO 1.013/STJ. SÚMLA 568/STJ.AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.