DECISÃO<br>Trata-se  de  habeas  corpus  substitutivo  de  recurso  próprio  impetrado  em  favor  de  RAMON  LUIZ  DA  SILVA  MORAIS,  contra  acórdão  do  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  de  Minas  Gerais,  proferido  no  HC  n.  1.0000.20.550424-4/000,  assim  ementado:<br>"HABEAS-CORPUS  -  PRISÃO  DOMICILIAR  -  COVID-19  -  CONDIÇÕES  DO  ARTIGO  117  DA  LEP  NÃO  EVIDENCIADAS  -  ORDEM  DENEGADA.  <br>1.  Ao  impetrante  cabe  o  ônus  de  provar  a  ocorrência  das  hipóteses  previstas  no  artigo  117  da  LEP  para  a  concessão  da  prisão  domiciliar,  o  que  não  ocorreu  no  presente  caso.  <br>  2.  No  presente  caso,  é  possível  afirmar  que  não  está  caracterizada  nenhuma  situação  que  dê  ensejo  à  substituição  da  prisão  privativa  de  liberdade  por  domiciliar,  pois  não  há  provas  nos  autos  demonstrando  que  o  estabelecimento  prisional  no  qual  o  paciente  se  encontra  não  possui  meios  aptos  a  proteger  sua  saúde.  <br>3.  Ordem  denegada."  (fl.  290)<br>Infere-se  dos  autos  que  atualmente  o  paciente  cumpre  pena  privativa  de  liberdade  de  5  anos,  6  meses  e  16  dias  de  reclusão  em  estabelecimento  prisional  pela  prática  roubo  majorado.  Impetrado  o  remédio  constitucional  na  Corte  estadual,  a  ordem  foi  denegada.<br>Com  fundamento  na  Recomendação  n.  62/2020,  do  Conselho  Nacional  de  Justiça,  o  impetrante  requer  a  concessão  de  prisão  domiciliar  ao  paciente.  Aduz,  ainda,  nulidade  no  acórdão  recorrido,  ante  o  impedimento  do  causídico  realizar  sustentação  oral  na  origem.<br>Indeferido  o  pedido  liminar  e  prestadas  as  informações  pela  autoridade  coatora,  o  Ministério  Público  Federal  manifestou-se  pelo  parcial  conhecimento  do  mandamus  e,  nessa  extensão,  pela  denegação  da  ordem,  em  parecer  que  recebeu  a  seguinte  ementa:<br>"HABEAS  CORPUS  PARCIALMENTE  SUBSTITUTIVO  DE  RECURSO  ORDINÁRIO  E  PARCIALMENTE  ORIGINÁRIO.  EXECUÇÃO  PENAL.  PRISÃO  DOMICILIAR.  JULGAMENTO  EM  SEGUNDA  INSTÂNCIA.  NULIDADE.  IMPEDIMENTO  DE  REALIZAÇÃO  DE  SUSTENTAÇÃO  ORAL.  CERCEAMENTO  DE  DEFESA.<br>-  Prisão  domiciliar:  não  conhecimento  de  habeas  corpus  originário,  substitutivo  de  recurso  ordinário/especial.<br>-  Nulidade  pelo  impedimento  de  realizar  sustentação  oral:  No  caso,  a  defesa  alega  cerceamento  de  defesa  em  razão  da  impossibilidade  de  realização  de  sustentação  oral  em  Plenário  ou  mesmo  na  forma  determinada  na  Portaria  Conjunta  963/PR/2020.  No  entanto,  não  logrou  comprovar  que,  de  fato,  requereu  a  realização  de  sustentação  oral,  na  forma  determinada  no  art.  9º  da  referida  Portaria  do  TJMG.  Assim,  não  se  verifica  o  alegado  constrangimento  ilegal  por  cerceamento  de  defesa.<br>-  Parecer  pelo  parcial  conhecimento  e,  na  parte  conhecida,  pela  denegação  da  ordem.  "  (fl.  324)<br>É  o  relatório.  <br>Decido.<br>Por  se  tratar  de  habeas  corpus  substitutivo  de  recurso  próprio,  a  impetração  não  deve  ser  conhecida,  segundo  orientação  jurisprudencial  do  Supremo  Tribunal  Federal  -  STF  e  do  próprio  Superior  Tribunal  de  Justiça  -  STJ.  Contudo,  considerando  as  alegações  expostas  na  inicial,  razoável  a  análise  do  feito  para  verificar  a  existência  de  eventual  constrangimento  ilegal.<br>Cinge-se  a  primeira  controvérsia  na  concessão da  prisão  domiciliar  , em  razão  Pandemia  do  COVID-19.<br>Sobre  o  tema,  o  colendo  Supremo  Tribunal  Federal,  conforme  vê-se  do  Informativo  n.  970,  esclareceu  a  necessidade  de  realização  de  análise  pelo  julgador  de  primeiro  grau  caso  a  caso,  não  havendo  a  determinação  para  a  soltura  imediata  e  irrestrita  dos  apenados  em  geral.  <br>A  propósito:<br>  <br>O  Plenário,  preliminarmente,  afastou  a  legitimidade  de  terceiro  interessado  e,  por  maioria,  não  referendou  medida  cautelar  implementada  pelo  ministro  Marco  Aurélio  (relator)  no  sentido  de  conclamar  os  juízos  de  execução  a  analisarem,  ante  o  quadro  de  pandemia  causado  pelo  coronavírus  (COVID-19)  e  tendo  em  conta  orientação  expedida  pelo  Ministério  da  Saúde  (no  sentido  de  segregação  por  14  dias),  a  possibilidade  de  aplicação  das  seguintes  medidas  processuais:  (a)  liberdade  condicional  a  encarcerados  com  idade  igual  ou  superior  a  sessenta  anos,  nos  termos  do  art.  1º  da  Lei  10.741/2003;  (b)  regime  domiciliar  aos  soropositivos  para  HIV,  diabéticos,  portadores  de  tuberculose,  câncer,  doenças  respiratórias,  cardíacas,  imunodepressoras  ou  outras  suscetíveis  de  agravamento  a  partir  do  contágio  pelo  COVID-19;  (c)  regime  domiciliar  às  gestantes  e  lactantes,  na  forma  da  Lei  13.257/2016;  (d)  regime  domiciliar  a  presos  por  crimes  cometidos  sem  violência  ou  grave  ameaça;  (e)  substituição  da  prisão  provisória  por  medida  alternativa  em  razão  de  delitos  praticados  sem  violência  ou  grave  ameaça;  (f)  medidas  alternativas  a  presos  em  flagrante  ante  o  cometimento  de  crimes  sem  violência  ou  grave  ameaça;  (g)  progressão  de  pena  a  quem,  atendido  o  critério  temporal,  aguarda  exame  criminológico;  e  (h)  progressão  antecipada  de  pena  a  submetidos  ao  regime  semiaberto.  O  Tribunal  afirmou  que  o  amicus  curie,  por  não  ter  legitimidade  para  propositura  de  ação  direta,  também  não  tem  para  pleitear  medida  cautelar.  Entendeu  que  houve,  de  ofício,  ampliação  do  pedido  da  presente  Arguição  de  Descumprimento  de  Preceito  Fundamental  (ADPF).  Explicou  que,  no  controle  abstrato  de  constitucionalidade,  a  causa  de  pedir  é  aberta,  mas  o  pedido  é  específico.  Salientou  que  o  Supremo  Tribunal  Federal  (STF)  analisou  detalhadamente,  em  sessão  ocorrida  em  9.9.2015,  todos  os  pedidos  formulados  na  petição  inicial  e  que  as  questões  agora  discutidas  não  estariam  relacionadas  com  aqueles  pedidos.  Explicitou  não  ser  possível  a  ampliação  do  pedido  cautelar  já  apreciado  anteriormente.  A  Corte  está  limitada  ao  pedido.  Aceitar  a  sua  ampliação  equivale  a  agir  de  ofício,  sem  observar  a  legitimidade  constitucional  para  propositura  da  ação.<br>Ademais,  em  que  pese  a  preocupação  de  todos  em  relação  ao  Covid-19  nas  penitenciárias,  a  medida  cautelar,  ao  conclamar  os  juízes  de  execução,  determina,  fora  do  objeto  da  ADPF,  a  realização  de  megaoperação  para  analisar  detalhadamente,  em  um  único  momento,  todas  essas  possibilidades  e  não  caso  a  caso,  como  recomenda  o  Conselho  Nacional  de  Justiça  (CNJ).  Vencidos  os  ministros  Marco  Aurélio  (relator)  e  Gilmar  Mendes,  que  referendaram  a  medida  cautelar.  O  ministro  Gilmar  Mendes  pontuou  que  a  decisão  do  relator  se  enquadra  no  pedido  da  inicial,  na  declaração  de  estado  de  coisa  inconstitucional.  <br>(  ADPF  347  TPI-Ref/DF,  rel.  orig.  Min.  Marco  Aurélio,  red.  p/  o  ac.  Min.  Alexandre  de  Moraes,  julgamento  em  18.3.2020.  <br>Na  mesma  linha,  a  Recomendação  n.  62/2020  do  Conselho  Nacional  de  Justiça  -  CNJ,  não  determina  a  soltura  de  presos  de  forma  indiscriminada,  nem  mesmo  daqueles  que  apresentem  comorbidades  e  idade  que  potencializem  a  infecção  pelo  vírus  da  COVID-19,  em  virtude  da  referida  medida  não  resolver  nem  mitigar  o  problema,  uma  vez  que  os  riscos  de  contrair  a  doença  não  são  apenas  inerentes  àqueles  que  fazem  parte  do  sistema  penitenciário.<br>De  mais  a  mais,  deve  prevalecer  o  bom  senso.  Assim  como  a  gravidade  abstrata  do  delito  não  é  fundamentação  idônea  para  a  prisão,  a  gravidade  abstrata  da  doença  igualmente  não  o  é  para  automática  concessão  de  prisão  domiciliar,  devendo  cada  caso  ser  analisado  de  forma  individualizada.<br>  Na  hipótese  ,  a  Corte  estadual  denegou  a  ordem  ressaltando:  "não  há  prova  nos  autos  que  o  paciente  se  insira  no  "grupo  de  risco",  integrado  por  idosos  e  pessoas  com  outras  doenças  que  agravem  o  quadro  de  saúde  em  casos  de  contaminação"  (fls.  293/294).  <br>Assim,  o  acolhimento  da  tese  trazida  no  presente  mandamus,  a  fim  de  demover  o  que  foi  concluído  pela  origem,  implica  no  afastamento  das  premissas  delineadas,  o  que  somente  seria  possível  a  partir  de  inevitável  reexame  de  matéria  fática,  o  que  não  é  admissível  na  via  eleita.<br>Por  oportuno,  confiram-se  os  seguintes  precedentes:<br>PROCESSO  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  HOMICÍDIO  QUALIFICADO  E  HOMICÍDIO  QUALIFICADO  TENTADO.  PRISÃO  DOMICILIAR.RESOLUÇÃO  N.  62  DO  CNJ.  IDOSO.  AUSÊNCIA  DE  DEMONSTRAÇÃO  DA  SITUAÇÃO  DE  VULNERABILIDADE.  NECESSIDADE  DE  REVOLVIMENTO  DO  CONJUNTO  FÁTICO-PROBATÓRIO.  IMPOSSIBILIDADE  NA  VIA  ESTREITA  DO  WRIT.  AGRAVO  NÃO  PROVIDO.<br>1.  Não  houve  demonstração  nos  autos  de  que  o  agravante  se  encontraria  em  situação  de  vulnerabilidade  que  pudesse  ensejar,  de  forma  excepcional,  a  concessão  do  pedido  de  prisão  domiciliar  com  amparo  na  Resolução  n.  62  do  CNJ.<br>2.  Para  alterar  a  decisão,  nos  moldes  em  que  pleiteia  a  defesa,  seria  imprescindível  adentrar  o  conjunto  fático-probatório  dos  autos,  sendo  isso  um  procedimento  incompatível  com  a  estreita  via  do  writ.<br>3.  Agravo  regimental  não  provido.  <br>  (AgRg  no  HC  577.027/RO,  Rel.  Ministro  RIBEIRO  DANTAS,  QUINTA  TURMA,  DJe  29/06/2020)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  EXECUÇÃO  PENAL.  PROGRESSÃO  DE  REGIME.  PANDEMIA  COVID-19.  NECESSÁRIA  ANÁLISE  PELO  JULGADOR  DE  PRIMEIRO  GRAU  DAS  PARTICULARIDADES  DO  CASO  CONCRETO.  GRAVE  RISCO  À  SAÚDE.  NÃO  DEMONSTRADO.  REVISÃO  DE  MATÉRIA  FÁTICA.  EXAME  CRIMINOLÓGICO.  SUBMISSÃO.  FUNDAMENTOS  CONCRETOS.  PECULIARIDADES  DO  CASO.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.<br>1.  O  colendo  Supremo  Tribunal  Federal  -  STF,  conforme  vê-se  do  Informativo  n.  970,  esclareceu  a  necessidade  de  realização  de  análise  pelo  julgador  de  primeiro  grau  caso  a  caso,  não  havendo  a  determinação  para  a  soltura  imediata  e  irrestrita  dos  apenados  em  geral.  O  Conselho  Nacional  de  Justiça  -  CNJ,  por  sua  vez,  na  Recomendação  n.  62/2020,  não  determina  a  soltura  de  presos  de  forma  indiscriminada,  nem  mesmo  daqueles  que  apresentem  comorbidades  e  idade  que  potencializem  a  infecção  pelo  vírus  da  COVID-19,  na  medida  em  que  referida  medida  não  resolve  nem  mitiga  o  problema,  uma  vez  que  os  riscos  de  contrair  a  doença  não  são  apenas  inerentes  àqueles  que  fazem  parte  do  sistema  penitenciário.<br>2.  As  instâncias  ordinárias  concluíram  que  não  demonstrado  a  partir  de  documentos  a  preexistência  de  grave  risco  à  saúde,  não  estando,  de  forma  evidente,  portanto,  no  grupo  de  risco  da  pandemia  causada  pelo  COVID-2,  nos  termos  das  diretrizes  do  Ministério  da  Saúde.<br>Acresça-se  que  tampouco,  naquela  oportunidade,  havia  notícia  da  presença  da  doença  no  ambiente  carcerário  em  que  se  encontra,  de  forma  que  não  se  mostra  evidente  a  necessidade  de  se  antecipar  a  progressão  para  o  regime  aberto  ou  domiciliar.  Considerou-se,  outrossim,  que  praticou  delitos  de  extrema  gravidade  com  violência  com  término  de  pena  prevista  para  4/1/2036.<br>É  inviável,  em  sede  de  habeas  corpus,  desconstituir  a  conclusão  a  que  chegaram  as  instâncias  ordinárias,  na  medida  em  que  tal  providência,  implicaria  no  reexame  do  conjunto  fático-probatório  dos  autos,  incompatível  com  os  estreitos  limites  da  via  eleita.<br> .. <br>4.  Agravo  regimental  desprovido.  <br>  (AgRg  no  HC  577.923/SP,  de  minha  Relatoria,  QUINTA  TURMA,  DJe  29/06/2020)<br>Quanto  à  alegada  nulidade,  falta  interesse  de  agir  do  patrono,  pois  a  certidão  juntada  à  fl.  317  confirma  a  sua  intimação  "da  possível  inclusão  deste  processo  em  sessão  de  julgamento  virtual,  nos  termos  do  art  118,  RITJMG,  e,  caso  queira  proferir  sustentação  oral,  que  seja  realizada  nos  termos  da  Portaria  Conjunta  nº  963/PR/2020."<br>Ante  o  exposto,  não  conheço  do  presente  habeas  corpus.  <br>Publique-se.<br>Intimem-se.