DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Celina Quadros de Sousa e outros com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal contra acórdão da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, às fls. 244-249,deu provimento à apelação do INSS e julgou prejudicado a apelação dos exequentes ao fundamento de que"não remanescem diferenças devidas a título de 28,86% sobre a GEFA, no período de janeiro/95 a junho/2000, porquanto calculada a rubrica em percentual sobre uma base já reajustada, visto que os reposicionamentos determinados pela Lei 8.627/1993 devem ser compensados no reajuste de 28,86%."<br>Acerca do termo final estabelecido para a incidência do reajuste de 28,86% sobre a GEFA para a exequente Jussara, Eloá e Zênia, o Tribunal de origem acolheu os embargos de declaração nos seguintes termos (fls. 676-686, e-STJ):<br>No caso, assiste razão à parte embargante, pois, consoante odecidido no REsp 1.478.439/RS, enquanto perdurar o critério de pagamentoprevisto na MP n.83l/95 (correspondendoa oito vezes o valor do maiorvencimento da tabela da carreira de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional), deveincidir sobre a GEFA a integralidade do reajuste de 28,86º/o, até a data da efetivaimplantação dos novos patamares remuneratórios, decorrentes da reestruturaçãode carreira dos instituidores Salustio Macial (exequenteJussara) .e EuclidesAranha (Eloá e Zênia), a serem comprovados na fase de 1iqui1idaçãodo julgado.<br>Os recorrentes alegam inicialmente violado os artigos 1.022, II, e 489 do CPC/2015, dizendo que o acórdão recorrido, não obstante a oposição de embargos de declaração, foi omisso acerca de que "o pedido de compensar o reajuste decorrente da Lei 10.355/2001 deveria ter sido formulado no curso do processo de conhecimento" (fl. 694).<br>No mérito, assevera que esta Corte Superior acolhe a sua tese no sentido de que apenas o acréscimo salarial concedido com base na Lei n. 8.627/1993 é compensável com o reajuste de 28,86%, não se afigurando correta a compensação com os reajustes posteriores decorrentes de progresso funcional (fl. 705). No ponto, diz que "há ofensa à coisa julgada quando a pretensão extrapola os limites determinados pelo título executivo" (fl. 706), e que, na espécie, "a reestruturação da carreira, muito embora tenha ocorrido antes do trânsito da ação ordinária que deu azo à execução individual de sentença, deixou de ser aduzida como empeço à pretensão dos servidores no seu curso, razão pela qual não pode ser suscitada pela Autarquia neste momento" (fl. 718).<br>Requer, ao final, o provimento do recurso, a fim de que seja "reconhecida a inviabilidade de compensação das diferenças do reajuste de 28,86% com o aumento decorrente da reestruturação da carreira previdenciária havida por força da edição da Lei n.10.355/2001" (fl. 743).<br>Admissibilidade às fls. 991-992.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Na espécie, o Tribunal de origem julgou a demanda ao fundamento de que aLei10.355, de 27/12/2001constitui fato superveniente passível de ser alegado nos embargos àexecução, para fins de limitação temporal do pagamento do reajustede 28,86%.<br>De início, afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, visto queo acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>No mérito, vale registrar que os recorrentes não indicaram, de forma clara e específica, qualteria sido o dispositivo violado, carecendo o recurso especial,neste ponto, da devida fundamentação, o que atrai a incidência, poranalogia, da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recursoextraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação nãopermitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a falta de argumentação ou sua deficiência implica não conhecimento do recurso especial quanto à questão deduzida, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI SUPOSTAMENTE VIOLADO. SUMULA 284/STF. PENHORA SOBRE IMÓVEL. CONDIÇÃO DA IMPENHORABILIDADE, ANTE A ALEGAÇÃO DE SER O IMÓVEL BEM DE FAMÍLIA, O QUE NÃO FOI DEMONSTRADO. IMPOSSIBLIDADE DE REVER FATOS E PROVAS EM RESP. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO.<br>1. A parte recorrente se limitou a alegar de forma genérica a existência de suposta afronta à norma infraconstitucional, sem a indicação específica dos dispositivos de lei que teriam sido violados pelo acórdão recorrido e a medida de tal violação. Incide, portanto, o óbice previsto na Súmula 284 do STF.<br> ..  3. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.408.566/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 18/12/2020)<br>Segundo entendimento desta Corte a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/3/2017; AgInt no REsp 1.343.351/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/3/2017.<br>Ou seja, aincidência do óbice da Súmula 284/STJ prejudica a análise do recurso no dissídio jurisprudencial.<br>Mesmo que, por hipótese, pudesse a questão ser enfrentada, cabe registrar que a Corte Especial do STJ firmou compreensão de quea Lei 10.355/2001, que reestruturou os cargos e carreiras dos servidores previdenciários, é posterior ao exaurimento da instância ordinária, de modo que a compensação com o índice de 28,86% não pôde ser arguida no processo de conhecimento.<br>Dito de outra forma:"a Lei 10.355, de 27/12/2001 - reestruturação da carreira previdenciária -, constitui fato superveniente passível de ser alegado nos embargos à execução, para fins de limitação temporal do pagamento do reajuste de 28,86%, quando o devedor não teve a oportunidade de apresentar tal fato até a última manifestação da defesa no processo de conhecimento" (AgRg nos EREsp 1.526.539/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, DJe de 16/06/2016).<br>No mesmo sentido:AgInt nos EDv nos EREsp 1.198.596/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL,DJe 18/9/2019.<br>Ante o exposto,não conheço do recurso especial.<br>Majoro em 10% os honorários advocatícios fixados anteriormente, observados os limites e parâmetros dos §§2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015, e eventual Gratuidade da Justiça (artigo 98, §3º, CPC/2015).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. LIMITAÇÃOTEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 10.355/2001. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. NÃO INDICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO. PREJUDICADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.