DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em benefício de LUIZ WANDER DREGER CABRAL/LUIZ WANDER DREGEL CABRAL,contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo(Agravo de Execução Penal n. 0004451-95.2020.8.26.0510).<br>Infere-se dos autos que o Juízo da Vara de Execuções Criminais indeferiu o pedido de livramento condicional formulado pelo apenado, orapaciente.<br>Interposto agravo, pela defesa, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso, consignando:<br>"Escorreita, então, na hipótese em tela, a emissão de atestado pela Secretaria da Administração Penitenciária dando conta demau comportamento carcerário por parte do sentenciado (fls. 15), pois praticou faltas disciplinares de natureza grave e média em 17/05/2017, 11/08/2017, 3/10/2017, 9/10/2017, 5/12/2017 e 17/5/2018 (idem, fls.), sendo as últimas cometidas durante o período de reabilitação das anteriores, encontrando-se ainda em fase de reabilitação de conduta, de sorte que não preenche o requisito subjetivo para alcançar os benefícios."(fls. 17/18)<br>No presente writ, aimpetrante afirma que foram preenchidos todos os requisitos legais para a concessão do benefício.<br>Indeferido o pedido liminar e prestadas as informações pela autoridade coatora, oMinistério Público Federal opinou pelo não conhecimento do mandamus, em parecer que recebeu aseguinte ementa:<br>"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL E PROGRESSÃO DE REGIME.REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. SÚMULA 441/STJ. PRECEDENTES. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO."(fl. 105)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, o presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois impetrado em substituição ao recurso próprio (cf.: HC 358.398/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 09/08/2016).<br>Embora seja possível a concessão da ordem, de ofício, se constatada a existência de manifesta ofensa à liberdade de locomoção do paciente, essa não é a hipótese dos autos.<br>Isso porque, nos termos do que dispõe o art. 83 do Código Penal - CP, o apenado deverá cumprir os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto) para a obtenção do benefício do livramento condicional.<br>Nesse sentido, esta Corte pacificou o entendimento segundo o qual, apesar de a falta grave não interromper o prazo para a obtenção de livramento condicional, Súmula n. 441 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, as infrações disciplinares praticadas no decorrer da execução penal justificam o indeferimento do benefício, pelo inadimplemento do requisito subjetivo.<br>Cumpre ressaltar ainda que não se aplica limite temporal ao requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado.<br>Vejam-se os seguintes precedentes:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. FALTAS DISCIPLINARES MÉDIAS E GRAVES. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>2. As faltas graves praticadas pelo apenado durante todo o cumprimento da pena, embora não interrompam a contagem do prazo para o livramento condicional, justificam o indeferimento do benefício por ausência do requisito subjetivo.<br>3. Não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado. Precedentes.<br>4. O afastamento dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao mérito subjetivo do paciente demandaria o reexame de matéria fático- probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>5. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC 564.292/SP, de minha Relatoria, QUINTA TURMA, DJe 23/6/2020)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE. FUGAS DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. NÃO CUMPRIMENTO. SUMULA N. 568/STJ. INCIDÊNCIA MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, a prática de falta grave pelo apenado no curso da execução penal - no caso, fugas do estabelecimento prisional - constitui motivo suficiente para denegar o livramento condicional, por ausência do preenchimento do requisito subjetivo previsto no art. 83 do Código Penal.<br> .. <br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp 1.469.080/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 3/6/2019)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTAS GRAVES. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A teor do disposto no art. 83 do Código Penal, o livramento condicional será deferido aos condenados com pena privativa de liberdade superior a 2 anos, desde que atendidos determinados requisitos objetivos e subjetivos, constituindo estes na comprovação de comportamento satisfatório durante a execução da pena, a saber, observância das obrigações que lhe foram impostas, bom desempenho no trabalho que lhe fora atribuído e aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto.<br>2. Segundo entendimento fixado por esta Corte, não se aplica limite temporal para a análise do preenchimento do requisito subjetivo, devendo ser considerado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado. Precedentes.<br>3. Desse modo, no caso concreto, o cometimento de 12 (doze) faltas graves durante a execução penal é causa suficiente para o indeferimento do benefício legal, consoante exposto no art. 83, III, do Código Penal.<br>4. Para se modificar os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao preenchimento do requisito subjetivo do paciente, mostra-se necessário o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC 533.069/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 30/10/2019)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. HISTÓRICO PRISIONAL. PRÁTICA DE FALTAS GRAVES . BENEFÍCIO INDEFERIDO. DECISÃO MANTIDA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.<br>1. Embora a prática de falta disciplinar de natureza grave não interrompa a contagem do prazo para fins de livramento condicional, nos termos da Súmula n. 441/STJ, constitui motivo idôneo para o indeferimento do benefício, por ausência do preenchimento do requisito subjetivo previsto no art. 83, inciso III, do Código Penal. Precedentes.<br>2. Na espécie, o registro de 7 faltas graves apuradas no histórico prisional do agravante é motivação suficiente para o indeferimento da benesse, nos termos da jurisprudência deste Sodalício.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 536.450/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 13/12/2019)<br>Ademais, cabe lembrar que o afastamento dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias, quanto ao mérito subjetivo do paciente, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do mandamus.<br>Assim, resta evidenciada a idoneidade da fundamentação utilizada na origem, inexistindo, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.