DECISÃO<br>Trata-se dehabeas corpusimpetrado em face de acórdão, assim ementado (fl. 42):<br>APELAÇÃO CRIMINAL Roubo majorado pena e regime bem aplicado - Recurso da defesa não provido.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 13 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal.<br>Ato seguinte, a defesa interpôs recurso de apelação perante a Corte de origem, a qual lhe negou provimento.<br>No presentehabeas corpus, alega que seria devido o abrandamento do regime inicial para o semiaberto.<br>Requer a concessão da ordem constitucional para que o modo prisional seja alterado para o intermediário.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Não havendo divergência da matéria no órgão colegiado, admissível seu exame in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ.<br>No tocante ao pleito de abrandamento do regime inicial, tem-se que a Corte de origem entendeu que (fl. 44):<br>O regime inicial de cumprimento da pena deve ser o fechado, dada a evidente periculosidade do ora Apelante, bem como pela necessidade de garantir-se a ordem pública que, evidentemente fica exposta e casos como o dos autos (roubo majorado).<br>Verifica-se, pois, na hipótese, a presença de ilegalidade flagrante, apta a justificar a concessão da ordem,em razão da fixação de regime prisional fechado sem indicação de elementos concretos do caso que assim justificassem, limitando-se a mencionar a necessidade de garantir a ordem pública, abstendo-se de fundamentar em algo concreto relacionado ao ilícito em questão.<br>Nesse contexto, conclui-se que o estabelecimento do regime fechado,in casu, contraria o disposto nas Súmulas 440/STJ, 718 e 719/STF,in verbis:<br>Súmula 440: Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.<br>Súmula 718/STF: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.<br>Súmula 719/STF: A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.<br>Dessa forma, tendo em vista oquantumfinal da pena ser superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão - 5anos e 4meses de reclusão -, devida a concessão da ordem para fixar o modo prisional semiaberto, em conformidade com o art. 33, § 2º,b, do CP.<br>Ante o exposto, concedoohabeas corpus, liminarmente,para alterar o regime inicial para o semiaberto.<br>Comunique-se.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.