DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCIO DOUGLAS DOMINGOS DA SILVA e de MAURÍCIO GUSTAVO SANTOS CONCEIÇÃO em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Processo n. 2074891-60.2020.8.26.0000).<br>Os pacientes tiveram a prisão em flagrante convertida em preventiva, em razão da suposta prática dos delitos descritos nos arts. 33, caput, 34, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>A defesa alega que a decretação da prisão preventiva carece de fundamentação, que não estão preenchidos os requisitos autorizadores da custódia cautelar e que a sua manutenção seria mais gravosa que uma condenação criminal. Aduz que a prisão cautelar dos pacientes já perdura por 10 meses sem qualquer início de instrução processual. Argumenta que os pacientes são primários e possuidores de bons antecedentes.<br>Requer, liminarmente e no mérito, seja revogada a prisão preventiva dos pacientes, expedindo-se os alvarás de soltura, pois o caso se enquadra nas hipóteses referidas na Recomendação CNJ n. 62/2020.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo apresentou informações às fls. 53-70, 73-76 e 95-98.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 80-83).<br>É o relatório. Decido.<br>Ainda que inadequada a impetração de habeas corpus em substituição a recurso constitucional próprio, diante do disposto no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o STJ considera passível de correção de ofício o flagrante constrangimento ilegal.<br>Na hipótese, não se constata a existência de flagrante constrangimento ilegal que autorize a atuação ex officio.<br>A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal (HC n. 527.660/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 2/9/2020).<br>No caso, está justificada a manutenção da prisão preventiva, pois foi demonstrado o preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP.<br>A propósito, assim se manifestou o Tribunal a quo (fls. 32-37, destaquei):<br>Conforme se infere dos autos, os pacientes foram detidos em flagrante no dia 26 de agosto de 2019 por suposto envolvimento em tráfico de drogas. Segundo consta, policiais civis, por meio de uma denúncia anônima, foram até o local dos fatos e por conta de atitudes suspeitas, decidiram adentrar no imóvel. De imediato, avistaram o paciente Mauricio na cozinha, ao lado de uma peneira e de uma bacia com resquícios de um pó branco, além de outros dois pacotes com o mesmo pó. Em buscas pela casa, localizaram o paciente Márcio e o corréu Iago que se preparavam para fugir pelo telhado. Prosseguindo as buscas encontraram duas máquinas seladoras de plástico, 850 (oitocentos e cinquenta)saquinhos contendo cocaína, uma espingarda de pressão, duas balanças de precisão, bem como frascos e sacos plásticos vazios. Detidos em flagrante, foram apresentados à autoridade policial que ratificou a voz de prisão em flagrante, procedendo à lavratura do respectivo auto.<br> .. <br>O periculum libertatis, por seu turno, não se sustenta, tão somente, na gravidade abstrata do crime. Muito pelo contrário. Em realidade, a quantidade de drogas era excessiva. Ademais, a apreensão de cocaína, substância que causa intensa e rápida dependência, reforça a gravidade concreta dos fatos.<br>Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência da Quinta Turma de que a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas servem de fundamento para a decretação da prisão preventiva (AgRg no RHC n. 131.420/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30/9/2020; e AgRg no HC n. 590.807/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/9/2020).<br>No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou que a gravidade concreta do crime, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente, evidenciados pela expressiva quantidade e pluralidade de entorpecentes apreendidos, respaldam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública (HC n. 130.708/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 6/4/2016).<br>Consoante a jurisprudência do STJ, "a aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática" (AgRg no RHC n. 123.274/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 4/8/2020).<br>Assim, devem ser sopesados o tempo de prisão provisória, as peculiaridades da causa, sua complexidade e outros fatores que eventualmente possam influenciar no curso da ação penal.<br>Na situação dos autos, o Tribunal de origem manifestou-se da seguinte forma (fl. 34):<br>No caso dos autos, não se vislumbra nenhum elemento que possa indicar comportamento protelatório da defesa apto a ensejar a demora no deslinde do feito. De outro lado, deve ser reconhecida a complexidade da causa. Isto porque, conforme Provimento do Conselho Superior de Magistratura nº 2548/2020 que considerou a situação mundial, em razão da pandemia do coronavírus, foram suspensos os prazos processuais, as sessões do Tribunal do Júri e as audiências, incluindo as de custódia.A morosidade processual deve-se, portanto, ao estado de calamidade decorrente da expansão da pandemia do coronavirus, não podendo ser a demora imputada à i. Magistrada a quo.<br>Assim, não se vislumbra, no caso em apreço, desídia por parte do MM. Juízo na condução da marcha processual. Aliás, verifica-se dos autos que, a i. Magistrada quando do recebimento da denúncia, de pronto, designou a audiência de instrução, debates e julgamento. Assim, vem dado ao caso a celeridade que se exige em contexto de urgência marcada pela restrição da liberdade. Não houve desídia de sua parte. .. <br>Esse entendimento está de acordo com a orientação do STJ de que, "não havendo notícia de  ..  ato procrastinatório por parte das autoridades públicas, consideradas as especificidades da causa e estando próximo o término da instrução criminal, não há falar em excesso de prazo na espécie (RHC n. 102.868/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 12/3/2019).<br>Além do mais, o excesso de prazo somente constitui constrangimento ilegal quando injustificado, não sendo essa a hipótese dos autos. Com efeito, em consulta ao site do Tribunal de origem, constata-se que, em 4/12/2020, foi proferida sentença na Ação Penal n. 1520916-15.2019.8.26.0228, tendo sido julgada procedente a pretensão punitiva para condenar os pacientesàs penas de 5anos de reclusão em regime inicial fechado e de 500dias-multa e de 6 anos de reclusão em regime inicial fechado e de 600 dias-multa, pela prática dos delitos descritos nos arts. 33, 34 e 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>Assim, encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo (Súmula n. 52 do STJ).<br>Além disso, segundo a jurisprudência do STJ, "não se pode dizer que a prisão preventiva é desproporcional em relação à eventual condenação que poderá sofrer ao final do processo, pois não há como, em sede de habeas corpus, concluir que o réu fará jus à pena mínima do delito em tela, especialmente em se considerando as circunstâncias do caso" (RHC n. 67.461/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30/3/2016).  <br>Ademais, eventuais condições subjetivas favoráveis do paciente, como residência fixa e trabalho lícito, não impedem a prisão preventiva quando preenchidos os requisitos legais para sua decretação. Essa orientação está de acordo com a jurisprudência do STJ. Vejam-se os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 585.571/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 8/9/2020; e RHC n. 127.843/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma DJe de 2/9/2020.  <br>No que diz respeito à aplicação da Recomendação CNJ n. 62/2020, o STJ firmou o entendimento de que a flexibilização da medida extrema não ocorre de forma automática (AgRg no HC n. 574.236/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 11/5/2020; e HC n. 575.241/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 3/6/2020).<br>Para tanto, é necessária a demonstração de que o preso preenche os seguintes requisitos: a) inequívoco enquadramento no grupo de vulneráveis à covid-19; b) impossibilidade de receber tratamento no estabeleci mento prisional em que se encontra; e c) exposição a mais risco de contaminação no estabelecimento onde está segregado do que no ambiente social (AgRg no HC n. 561.993/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 4/5/2020).<br>No caso, a defesa não demonstrou o alegado constrangimento ilegal decorrente da decisão impugnada.<br>Por fim, para rever o entendimento adotado pela Corte de origem, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado em habeas corpus. Confiram-se, a propósito, estes julgados: AgRg no HC n. 602.863/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/9/2020; e AgRg no HC n. 605.161/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 9/9/2020.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.