DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.contra decisão prolatada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em acórdão assim ementado:<br>PRELIMINARES.NULIDADE DA SENTENÇA. EXTRAPETITA. AUSÊNCIADE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO.<br>- É vedado ao magistrado proferir decisão acima (ultra), fora (extra) ou abaixo (citra ou infra) do pedido. Caso o faça, a decisão estará eivada de vício. A sentença, in casu, é válida, porque correlata aos pedidos e causas de pedir constantes da inicial. Nulidade afastada.<br>- A Decisão encontra-se suficientemente fundamentada, contendo todos os elementos necessários à solução da controvérsia posta nos autos, sendo sabidamente desnecessário que o juízo se manifeste a respeito de absolutamente todos os dispositivos legais e argumentos lançados pelas partes no feito.<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PENSÃO POR MORTE. FIO DE ALTA TENSÃO. CHOQUE ELÉTRICO.MORTE POR ELETROPLESSÃO. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.IRRESIGNAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE EMPRESACONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CULPA DE TERCEIRO NÃO CARACTERIZADA. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. DESPROVIMENTO AO RECURSO.<br>- No caso concreto, tratando de responsabilidade civil por omissão, aplica-se a teoria da responsabilidade civil objetiva, segundo a qual deve o cidadão comprovar a omissão, o dano e o nexo causal. A omissão capaz de gerar o dever de indenizar está relacionada com o descumprimento de um dever jurídico de agir. Exigibilidade de conduta, examinada a partir do princípio da proporcionalidade e das situações do caso concreto. Conjunto probatório que atesta a ocorrência do acidente e a omissão em não fiscalizar as ligações clandestinas existentes na rede de energia elétrica, o que deu causa à morte do filho dos autores.<br>- No que se refere a indenização por danos morais e o valor arbitrado a este título, deve ser mantido conforme arbitrado, porquanto suficiente para atenuar as consequências das ofensas aos bens jurídicos tutelados, não significando, por outro lado, um enriquecimento sem causa.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados,em acórdão assim ementado:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ CONFRONTADA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.<br>Não se admitem Embargos Declaratórios com propósito claramente modificativo, no flagrante intuito de ver reapreciada a matéria já decidida, sem, contudo, revelar a existência de qualquer omissão, obscuridade ou contradição do decisum, capaz de mudar o julgamento.<br>Ainda que para fim de prequestionamento, deve estar presente ao menos um dos três requisitos ensejadores dos Embargos de Declaração.<br>Nas razões do recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o recorrente aduz que o Tribunal de origem violou os artigos 141, 329, 342 e 392 do CPCao rejeitar a preliminarde nulidade da sentença, por vício de julgamento extra petita. Aduz que apenas a inicial ou eventual reconvenção é que delimitaa causa de pedir de uma demanda e, consequentemente, o seu objeto litigioso. Acrescenta que houve ofensa aos artigos 9 e 10 do CPC, que vedam a prolação de decisão surpresa, pois "fora condenada com base em suposto fato com relação ao qual não teve a oportunidade de se manifestar (qual seja, a sua suposta omissão na fiscalização de gambiarras e ligações clandestinas existentes no local do acidente)".<br>Ademais, indica que o Tribunal local violou o artigo 489, §1, I e II, do CPC,ao rejeitar a preliminar arguida pela ora recorrente de nulidade da sentença, em virtude de vicio de fundamentação, sendo que a sentença "(i) não indicou qualquer ato normativo, nem explicou que "normas de segurança" teriam sido infringidas pela embargante quanto ao dever de fiscalização e (ii) empregou conceitos jurídicos indeterminados sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso."<br>Sustenta, ainda, a violação dos artigos 186, 927 e 932 do Código Civil, e artigo 14, §3, II, do CDC, ante a existência de culpa de terceiro, uma vez que a responsabilidade pela iluminação pública é do Município.<br>Por fim, argumenta que o Tribunal local violou os artigos 489, §1, IV, e 1.022 do CPC, pois o acórdão passou a largo de várias teses relevantes da apelação, em especial a tese da culpa de terceiro.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>É o relatório. Decido.<br>Incide o Enunciado administrativo n. 2/STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>No caso dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais, proposta em face daENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.,em virtude do falecimento do filho dos autos por conta de choque elétrico.<br>Em primeira instância,opedido foi julgadoparcialmente procedente e, interpostaapelação, o Tribunal local negou provimento ao recurso, com os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 200/204):<br>"No caso concreto, não se verifica a ocorrência de Sentença extrapetita, medida em que durante a instrução processual foi discutido a utilização de "gambiarras" ou "gato" na rede de energia elétrica do local do acidente, inclusive foi objeto da prova testemunhal produzida no feito, restando demonstrada que a fiação clandestina existente no local causou a descarga elétrica e o choque que ocasionou a morte do filho dos autores.<br>Desta forma, vislumbro que a Sentença é válida, nos termos do art. 460 do CPC, porque correlata aos pedidos e causas de pedir constantes da inicial, razão pela qual afasto a preliminar.<br>Da mesma forma, no âmbito da alegada nulidade da Sentença por ausência de fundamentação, igualmente não merece acolhimento a preliminar. Isso porque a Decisão encontra-se suficientemente fundamentada, contendo todos os elementos necessários à solução da controvérsia posta nos autos, sendo sabidamente desnecessário que o juízo se manifeste a respeito de absolutamente todos os dispositivos legais e argumentos lançados pelas partes no feito. Ademais, o ponto em relação ao qual a parte ré aduz não ter havido manifestação do magistrado de primeiro grau, em verdade, dispensa digressões, pois o art. 37, §6º, da Constituição Federal" é claro ao dispor acerca da responsabilidade objetiva pelos danos causados mediante ação ou omissão dos agentes públicos.<br> .. <br>Compulsando-se os autos, vislumbra-se que os autores pretendem o ressarcimento por danos morais e materiais e pensão vitalícia em decorrência da morte de seu filho, ocasionada por descarga elétrica provocada por cabo de alta-tensão caído no açude Santa Rita.<br> .. <br>Na espécie, para afastar a responsabilidade, alega o Apelante a existência de "gambiarras" nas fiações elétricas, a culpa da própria vítima e dos comerciantes que praticaram o ilícito descrito no art. 155, §3º CP. Contudo, a análise da prova testemunhal, em especial da declaração dos funcionários da concessionária, restou demonstrado que, ainda que soubessem das ligações clandestinas na rede elétrica do local, não houve fiscalização pela concessionária de energia elétrica.<br>Frise-se, ademais, que a vítima, não contribuiu para o seu fatal destino, porquanto não foi quem instalou as fiações irregulares, nem tampouco poderia deduzir que a existência destes causaria a descarga elétrica que o vitimou. Nesse mesmo sentido, veja-se a prova oral produzida no feito (fls. 63/65):<br> .. <br>Ora, restou demonstrado que a concessionária apesar de estar ciente da existência das barracas no local no período de carnaval, não realizou a vistoria ou qualquer fiscalização para liberação ou uso da rede de energia elétrica pelos comerciantes. Documentalmente, não juntou prova em contrário.<br>Desta forma, em que pese toda a retórica da Apelante, não se pode atribuir nenhuma parcela de culpa à vítima. As hipóteses da maneira que o acidente ocorreu não permitem a conclusão de que teria agido de forma imprudente. Conforme relato, o fio que ocasionou a morte da vítima encontrava-se pendurado quando do momento do acidente.<br>Em verdade o certo é que era dever da Apelante fiscalizar os locais onde são realizadas festas com instalação de barracas, o que não foi feito. A sua omissão, de fato, contribuiu para o acidente ocorrido, porquanto se houvesse fiscalização na rede de energia elétrica, tal incidente não teria acontecido, razão pela qual deve responder objetivamente pela totalidade dos danos causados"<br>Primeiramente, acerca da alegação de violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC, verifica-se que o Tribunal a quo apreciou todas as questões postas para sua análise, inclusive a inexistência de culpa de terceiro.<br>Ora, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC, pois não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. Ilustrativamente:<br>DIREITO MINERÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPLORAÇÃO MINERAL ILEGAL. PATRIMÔNIO PÚBLICO. DOMÍNIO DA UNIÃO. ART. 20, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE DECRETO AUTORIZATIVO. SUSPENSÃO DE LAVRA. ATO DE CONCESSÃO POSTERIOR. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>3. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que a Corte Regional julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. In casu, fica claro que não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado e que os Aclaratórios veiculam mero inconformismo com o conteúdo da decisão embargada, que foi desfavorável à<br>recorrente.<br> .. <br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1740173/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 23/05/2019)<br>PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 (ART. 1.022 CPC/2018). INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA. NÃO CABIMENTO.<br> .. <br>III - Não se configura, portanto, a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1.022 do CPC/15), uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.<br>IV - Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp n. 1.486.330/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/2/2015; AgRg no AREsp n. 694.344/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2/6/2015; EDcl no AgRg nos EAREsp n. 436.467/SP, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Corte Especial, DJe 27/5/2015.<br>V - Dessarte, como se observa de forma clara, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente.<br>VI - Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja embargos de declaração. Esse não é o objetivo dos aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas que lhe forem trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 535 do CPC/73.<br> .. <br>XI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp 1606681/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 05/04/2019)<br>Por sua vez, em relação às alegações de que houve julgamento extrapetita e prolação de decisão surpresa, verifica-se que o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos, concluiu que a sentença prolatada foi correlata aos pedidos e causas de pedir constantes da inicial, bem como que houve discussão na instrução processual quanto à utilização de "gambiarras" na rede de energia elétrica do local do acidente.<br>Assim, o acolhimento da pretensão recursal, com o reconhecimento da existência de julgamento extrapetita ou decisão surpresa,demandaria, inequivocamente, o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que não é cabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Igualmente, no tocante à alegação de nulidade da sentença, por vício de fundamentação, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do conjunto fático dos autos, uma vez que o Tribunal de origem concluiu que a "sentença encontra-se suficientemente fundamentada, contendo todos os elementos necessários à solução da controvérsia posta nos autos". Assim sendo, incide o óbice da Súmula 7/STJ também no presente ponto.<br>Por fim, acerca da violaçãodos artigos 186, 927 e 932 do Código Civil, e artigo 14, §3, II, do CDC, ante a existência de culpa de terceiro, insta salientar que o Tribunal de origem afastou expressamente a tese de que a responsabilidadedos comerciantes que praticaram o ilícito descrito no art. 155, §3º CP afastaria a responsabilidade da ora recorrente, uma vez que esta agiu com omissão no seu dever de fiscalização.<br>Por outro lado, não houve manifestação quanto a tese de quea responsabilidade pela iluminação pública é do Município, justamente porque tal tese não foi levantada pelo réu para ser analisada pelo Tribunal de origem, de modo que lhe falta o requisito do prequestionamento, conforme previsto nas Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>Destaque-se, ainda, que o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos, concluiu pela responsabilização da concessionária, uma vez que a omissão desta "contribuiu para o acidente ocorrido, porquanto se houvesse fiscalização na rede de energia elétrica, tal incidente não teria acontecido".<br>Assim, o acolhimento da pretensão recursal, com o afastamento da responsabilização da concessionária, demanda, inequivocamente, o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que não é cabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MANIFESTAÇÃO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE RODOVIA FEDERAL. REVISÃO DA TARIFA DE PEDÁGIO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, EM FACE DOS ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO DE CONCESSÃO, CONCLUIU PELA POSSIBILIDADE DO REAJUSTE DAS TARIFAS DE PEDÁGIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE, EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>V. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a "avaliação quanto à necessidade e à suficiência ou não das provas, para autorizar o julgamento antecipado da lide e averiguar eventual cerceamento de defesa, demanda, em regra, incursão no acervo fático-probatório dos autos e encontra óbice na Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 581.173/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/11/2014). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 573.201/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/10/2014; AgRg no AREsp 527.494/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/08/2014.<br> .. <br>VII. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp 1546583/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 02/03/2020)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015,conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA EXTRAPETITA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE.SÚMULA 7/STJ.AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ.RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTECONHECIDO E NÃO PROVIDO.