DECISÃO<br>ELI DA CONCEIÇÃO DOS REIS interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 191-196, que indeferiu liminarmentehabeas corpusimpetrado em seu favor, no qual fora apontado como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (HC n. 5236044.25.2020.8.09.0000).<br>O agravante foi preso em flagrante, pela suposta prática do delito descrito no art. 33,caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo a custódia sido convertida em preventiva.<br>No presentewrit, foi mantida a segregação cautelar, uma vez que, de acordo com o entendimento já pacificado no STJ, o magistrado, ao analisar a prisão em flagrante, pode convertê-la em preventiva independentemente de prévia representação ou manifestação do Ministério Público, quando presentes os requisitos da medida extrema, exatamente como ocorrido na espécie.<br>Quanto aos riscos inerentes à pandemia decovid-19, ressaltou-se que a matéria não poderia ser suscitada diretamente no STJ, sob pena de supressão de instância.<br>Nas razões deste recurso, o agravante insiste na tese de que deveria seoportunizar a manifestação da defesa e da acusação antes da prolação da decisão de prisão preventiva. Sustenta ainda que o Juízo não respeitou a hipótese prevista no art. 311 do CPP, pois a medida extrema foi decretada sem requerimento do Ministério Público.<br>O agravo regimental foi recebido como pedido de reconsideração e opedido de liminar foi deferido às fls. 212-213.<br>Informações prestadas às fls. 219-223 e 224-230.<br>O Ministério Público Federal manifestou-sepelo não conhecimento da impetração(fls. 235-237).<br>É o relatório. Decido.<br>Conforme decidido monocraticamente (fls. 212-213), diante da mudança de entendimento do STJ, recebo o agravo regimental como pedido de reconsideração para declarar sem efeito a decisão de fls. 191-196 e apreciar a pretensão deduzida no presentewrit.<br>Ainda que inadequada a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal ou ao recurso constitucional próprio, diante do disposto no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o STJ considera passível de correção de ofício o flagrante constrangimento ilegal. <br>Na hipótese, o pleito formulado no presentewrité dotado de plausibilidade jurídica, circunstância que autoriza a atuação ex officio.<br>Em relação à atuação de ofício do Juízo de primeiro grau, com as alterações dos arts. 282, § 4º, e 311 do CPP pela Lei n. 13.964/2019 (Lei Anticrime), que entrou em vigor em 23/1/2020, não pode mais o juiz, de ofício, converter a prisão em flagrante em preventiva com fundamento no art. 310, II, do CPP, sendo indispensável para tanto o prévio requerimento do Ministério Público, do querelante ou de seu assistente, ou representação da autoridade policial. <br>Esse foi o entendimento firmado pela Quinta Turma do STJ no HC n. 590.039/GO (relator Ministro Ribeiro Dantas), julgado em 20/10/2020, e pela Segunda Turma do STF no HC n. 188.888/MG (relator Ministro Celso de Mello), julgado em 6/10/2020. <br>Na hipótese, o Juízo de primeiro grau, em 21/5/2020 - data posterior à da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019 -, converteu o flagrante em preventiva em desfavor do requerente sem a prévia manifestação do Ministério Público ou da autoridade policial (fls. 59-61). A Corte a quo, ao manter o decreto cautelar, destacou (fls. 88-89):<br>Segundo jurisprudência superior, o juiz, mesmo sem provocação da autoridade policial ou da acusação, ao receber o auto de prisão em flagrante, poderá, quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, converter a prisão em flagranteem preventiva, em cumprimento ao disposto no art. 310, II, do mesmo Código, não havendo falar em nulidade (STJ, RHC 120281).<br>Portanto, não há ilegalidade na conversão do flagrante em preventiva, apesar da ausência de provocação da autoridade policial ou manifestação ministerial.<br>O Juízo de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em preventiva tão somente com base emcomunicação da prisão em flagrante pela autoridade policial, sem a representação anterior e formal pela prisão preventiva, agindo de ofício.<br>Consoante orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, "tornou-se inviável, mesmo no contexto da audiência de custódia, a conversão, de ofício, da prisão em flagrante de qualquer pessoa em prisão preventiva, sendo necessária, por isso mesmo, para tal efeito, anterior e formal provocação do Ministério Público, da autoridade policial ou, quando for o caso, do querelante ou do assistente do MP" (HC n. 186.421-MC/SC, relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 19/10/2020, destaquei), o que não ocorreu no caso.<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 191-196 e com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício, confirmando a liminar anteriormente deferida, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, para anular a conversão do flagrante em prisão preventiva, assegurando ao requerente o direito de aguardar o julgamento em liberdade, ressalvadas a possibilidade de nova decretação da prisãoou a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, desde que precedidas de requerimento, ou aindaa hipótese de estar cumprindo pena por outro processo ou de haver contra ele mandado de prisão cautelar. <br>Comunique-se com urgência ao Juízo de primeira instância e ao Tribunal de origem.  <br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.