DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Juliano Matias de A Vilaà decisão de fls. 108/111, na qual o Ministro Jorge Mussi,Vice-Presidente, no exercício da Presidência, indeferiu liminarmente a reclamação.<br>Aduz-se queo pedido do reclamante não diz respeito ao descumprimento de jurisprudência, mas ao descumprimento de Habeas Corpus n. 488.468/SC., cujos efeitos foram a ele estendidos, até porque envolvia as mesmas partes do processo que gerou sua condenação e desta forma, comprovado está o equívoco da r. DecisãoMonocrática que indeferiu liminarmente a Reclamação, restando comprovada, portanto, a contradição da r. decisão(fls. 116/177).<br>Requer-se, assim, sejamconhecidos os presentes embargos, com o intuito de que seja dado provimento para o fim indicado, isto é, sejam corrigidos os equívocos cometidos, para o fim de determinar o prosseguimento da Reclamação, com a concessão de liminar para o fim de determinar a suspensão do v. Acórdão ora atacado, que afronta a decisão proferida no HC n.488.468/SC., e no mérito seja julgada procedente a presente reclamação para o fim de cassar o v. acórdão proferido no Agravo de Execução Penal n.5003873-89.2020.4.04.7204, que contraria a decisão proferida no HC n. 488.468/SC (fl. 117).<br>É o relatório.<br>Não prospera a alegada contradição no decisum.<br>A decisão ora embargada asseverou que (fl. 108 - grifo nosso):<br> .. <br>Compulsando-se os autos, verifica-se que o reclamante se insurge contra acórdão proferido pela Corte de origem, que determinou a reconversão das penas restritivas de direitos que lhe foram impostas em privativa de liberdade.<br>Contudo, o pleito ora formulado não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento de reclamação, uma vez que inexiste decisão desta Corte Superior, proferida no caso concreto, sendo descumprida<br> .. <br>Com efeito, o Tribunal a quo, ao dar provimento ao agravo em execução objeto da reclamação, consignou que (fls. 63/64 - grifo nosso):<br> .. <br>Sinale-se, de início, que houve a extensão de efeitos da decisão proferida no Habeas Corpus n. 488.468/SC em favor do executado JULIANOMATIAS DE AVILA, a fim de que cumprisse suas penas de forma sucessiva, num total de 4 anos, 10 meses e 2 dias de reclusão. Foi, então, fixado o regime semiaberto para cumprimento da reprimenda, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça em Habeas Corpus impetrado em favor de corréu JOÃO SATURNO.<br>Entretanto, posteriormente, forma noticiadas duas novas condenações em desfavor de JULIANO MATIAS DE AVILA (ev. 103 e 113), ambas por infração aos artigos art. 299, c/c art. 71 do Código Penal.<br>A sanção privativa de liberdade alcançou, assim, o montante de 7(sete) anos e 02 (dois) dias de reclusão e 94 dias-multa no valor unitário de 1/30 do salário mínimo, impondo-se o afastamento das medidas alternativas<br> ..  além dos argumentos expendidos na divergência elaborada pela Des. Fed. Salise Monteiro Sanchotente, saliento que a Turma, ao analisar o Agravo de Execução Penal n. 5013965-63.2019.4.04.7204/SC, na sessão de 10/12/2019, firmou entendimento de que as novas condenações que aportaram à execução se tratavam de fatos novos e, assim, não poderiamensejar a manutenção da ordem concedida pelo e. STJ, que até então permitia que o executado cumprisse as penas restritivas de direito e não tivesse a reconversão efetivada.<br> .. <br>Pois bem. Dos excertos transcritos verifica-se que, após decisão proferida por esta Corte no Habeas Corpus n. 488.468/SC, ocorreu uma nova unificação de penas que não foiobjeto de análise por esta Corte, assim, tal como afirmado na decisão ora embargada, inexiste decisão desta Corte Superior, proferida no caso concreto.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMRECLAMAÇÃOINDEFERIDA LIMINARMENTE.INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.<br>Embargos de declaração rejeitados.