DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpuscom pedido de liminar impetrado em favor de JHONNE ANDRADE DA SILVAem que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (Processo n. 0009415-27.2020.8.17.9000).<br>O paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventivade ofíciopelo Juízo de primeiro grau (fls. 27-28) e foi denunciado por suposta prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>A Corte a quo manteve a custódia preventiva, pois entendeu que estavam preenchidos os requisitos autorizadores da medida extrema.<br>A defesa sustenta a tese de impossibilidade deconversãoda prisão em flagrante empreventivade ofíciosem requerimento do Ministério Público. Argumenta que a decretação da prisão preventiva carece de fundamentação eque não estão preenchidos os requisitos da custódia cautelar. Alega que o paciente é primário e tembons antecedentes.<br>Requer a revogação da prisão preventiva dopaciente ou a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP).<br>Defende a observância da Recomendação CNJ n. 62/2020.<br>O pedido de liminar foi indeferido às fls. 60-61. Subsequentemente, foi formulado pedido de reconsideração (fls. 87-88), que foi acolhido, deferindo-seo pedido de liminar (fls. 90-91).<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco apresentou informações àsfls. 97-104.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, maspela concessão da ordem(fls. 125-127).<br>É o relatório. Decido.<br>Ainda que inadequada a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal ou ao recurso constitucional próprio, diante do disposto no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o STJ considera passível de correção de ofício o flagrante constrangimento ilegal. <br>Na hipótese, o pleito formulado no presente writ é dotado de plausibilidade jurídica, circunstância que autoriza a atuação ex officio.<br>Com as alterações dos arts. 282, § 4º, e 311 do CPP pela Lei n. 13.964/2019 (Lei Anticrime), que entrou em vigor em 23/1/2020, não pode mais o juiz, de ofício, converter a prisão em flagrante em preventiva com fundamento no art. 310, II, do CPP, sendo indispensável para tanto o prévio requerimento do Ministério Público, do querelante ou de seu assistente, ou representação da autoridade policial. <br>Esse foi o entendimento firmado pela Quinta Turma do STJ no HC n. 590.039/GO (relator Ministro Ribeiro Dantas), julgado em 20/10/2020, e pela Segunda Turma do STF no HC n. 188.888/MG (relator Ministro Celso de Mello), julgado em 6/10/2020. <br>Na hipótese, o Juízo de primeiro grau, em 3/5/2020 - data posterior à da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019 -, converteu o flagrante em preventiva nos seguintes termos (fl. 28):<br>Vê-se que a materialidade está presente na documentação acostada que dá conta da quantidade e tipo de entorpecente, quanto à autoria - constam depoimentos em sede inquisitorial, notadamente, indícios suficientes de que o flagranteado teria praticado o fato delituoso (STJ - HC 191189/SP). Entende este magistrado que de fato, há periculosidade social do flagranteado pelas circunstâncias que o delito ocorreu, em todas as suas nuances.<br>Nessa senda, reportando-me a dados reais de cautelaridade, bem assim considerando a gravidada concreta do crime em tela tráfico de entorpecentes, seu  .. , DECRETO a custódia preventiva de JHONE ANDRADE DA SILVA, proceda-se cadastramento no BNMP2 e remetam-se à Delegacia de origem para providências necessárias.<br>Como se observa no trecho acima, o Juízo de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em preventiva sem representação anterior e formal da autoridade policial ou pedido do Ministério Públicopara aprisão preventiva, agindo de ofício.<br>Consoante orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, "tornou-se inviável, mesmo no contexto da audiência de custódia, a conversão, de ofício, da prisão em flagrante de qualquer pessoa em prisão preventiva, sendo necessária, por isso mesmo, para tal efeito, anterior e formal provocação do Ministério Público, da autoridade policial ou, quando for o caso, do querelante ou do assistente do MP" (HC n. 186.421-MC/SC, relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 19/10/2020, destaquei), o que não ocorreu no caso.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do presente  habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, para, confirmando a liminar, anular a conversão do flagrante em prisão preventiva, assegurando ao paciente o direito de aguardar o julgamento em liberdade, ressalvadas apossibilidadede nova decretação da prisão ou a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, desde que precedidas de requerimento, ou ainda a hipótese de estar cumprindo pena por outro processo ou de haver contra elemandado de prisão cautelar. <br>Cientifique-se o Ministério Público Federal<br>Publique-se. Intimem-se.