DECISÃO<br>OMUNICÍPIO DE LONDRINA, de um lado, e aempresa CVN - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., de outro, interpuseram recursos especiais contra acórdão assim ementado:<br>I - APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, CONFIRMANDO A LIMINAR, A FIM DE DETERMINAR AO MUNICÍPIO DE LONDRINA QUE PROCEDA COM A INSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA DOS LOTES SUBDIVIDIDOS, INDEPENDENTEMENTE DA EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO DE BEM IMÓVEL.<br>II - RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA: PLEITO PELA EXIGIBILIDADE DE CAUÇÃO PARA SUBDIVISÃO DO SOLO URBANO. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRIBUINTE QUE APRESENTOU CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. DOCUMENTO QUE FAZ PROVA DA QUITAÇÃO DOS DÉBITOS PENDENTES, NOS TERMOS DAS ARTS. 205 E 206 DO CTN. PRECEDENTES DESTA CORTE.SENTENÇA ESCORREITA.<br>III - RECURSO DO PATRONO DA PARTE AUTORA: PLEITOPELA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM OBSERVÂNCIA AO PROVEITO ECONÔMICO. NÃO ACOLHIMENTO. DEMANDA QUE NÃO DISCUTIU A LEGALIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, MAS APENAS A EXIGIBILIDADE DE CAUÇÃO PARA A SUBDIVISÃO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PRECEDENTES. SENTENÇA QUE NÃO COMPORTA REPARO.<br>IV - RECURSOS NÃO PROVIDOS.<br>No seu apelo raro, aedilidade,sustentando a compatibilidade do art. 283 da Lei municipal n. 7.303/1997com o art. 32, "b",da Lei federal n. 4.591/1964, sustenta, em resumo, a legalidade da norma localque condiciona o pedido de desmembramento da propriedade à comprovação pelo incorporador daquitação dos tributos incidente sobre o imóvel (IPTU), mediante apresentação de Certidão Negativa de Débitos (CND), sendo insuficiente a existência de causa suspensiva da exigibilidade.<br>A empresa, por sua vez, indicando violação do art. 85, §§ 3º, I e II, e 5º, doCPC, aduz que a verba honorária, no presente caso, deve ser estabelecida com base no proveito econômico obtido, referente àreconhecida desnecessidade de pagamento de IPTU, no valor de R$ 1.535.624,48, ou de apresentação de caução para o prosseguimento do requerimento administrativo de desmembramento do imóvel, sendo irrisória a quantia fixada indevidamente por equidade.<br>Depois de apresentadas as contrarrazões, o Tribunal de origem admitiuapenaso recurso da empresa, vindo a obstar a irresignação do ente público por entender incidentes os óbices estampados nas Súmulas 280 e 282 do STF, não concordando o município com essa fundamentação.<br>Oferecida contraminuta.<br>Passo a decidir.<br>Analiso, por primeiro, o agravo fazendário.<br>Não merece reparo a fundamentação empregada na decisão a quo para inadmitir o apelo fazendário.<br>O Tribunal paranaense não julgou o mérito da controvérsia discutida à luz do apontado art. 32, "b", da Lei federal n. 4.591/1964, carecendo, pois, o recurso especial do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF.<br>Alémdisso, a ventiladainfringência a esse dispositivo, se existente, seria meramente reflexa, porquanto suaverificação exigiria o reexame da lei local suscitada pelo recorrente, que disciplinaria as condições para o deferimento do requerimento de desmembramento de imóvel, o que é inviável no âmbito do recurso especial, consoante inteligência da Súmula 280 do STF.<br>Passo, doravante, ao exame do recurso especial da empresa, o qual se direciona contra a parte do acórdão recorrido que manteve o valor arbitrado pela sentença a título de honorários advocatíciosem R$ 1.500,00, com a seguinte motivação:<br>Da análise do caso concreto, verifica-se que o valor atribuído à causa corresponde à quantia de R$1.535.624,48, valor referente ao IPTU do imóvel. Entretanto não é possível que o referido valor seja considerado como "proveito econômico", considerando que na presente demanda não se discutiu a legalidade do crédito tributário,mas apenas a exigibilidade de caução para a subdivisão do imóvel.<br>Além disso, é imperioso observar que, sendo os honorários fixados de acordo com os parâmetros do § 3º do art. 85 do NCPC, a verba honorária resultaria em flagrante desproporcionalidade, se mensurado o trabalho exercido nestes autos. Assim, agiu com acerto o MM. Juiz a quo ao fixar a verba conforme a sua apreciação equitativa, conforme decidiu esta Câmara, em julgado de relatoria do Exmo Des. Marcos S. Galliano Daros, do qual também participei:<br> .. <br>Desse modo, é escorreita a r. sentença quanto à apreciação equitativa dos honorários sucumbenciais.<br>Pois bem.<br>O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 85, dedicou amplo capítulo para o tema, estabelecendo novos parâmetros objetivos para a fixação da verba honorária, com a estipulação de percentuais mínimos e máximos sobre a dimensão econômica da demanda (§ 2º), inclusive nas causas envolvendo a Fazenda Pública (§ 3º), de modo que, na maioria dos casos, a avaliação subjetiva dos critérios legais a serem observados pelo magistrado servirá apenas para que ele possa justificar o percentual escolhido dentro do intervalo permitido.<br>Entretanto, como regra residual, o § 8º do art. 85 do CPC/2015 dispõe que, "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º".<br>Assim, nashipóteses em que, a despeito do valor atribuído à causa, não forpossível estimar economicamente o provimento judicial obtido, será plenamente cabível o arbitramento dos honorários advocatícios mediante apreciação equitativa, a ser exercido em consonância com os postulados constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, hoje expressamente positivados no âmbito do direito instrumental, consoante o que dispõe o art. 8º do CPC. A título de exemplo, destaco estes julgados desta Primeira Turma, por mim relatados: REsp 1.822.840/SC, julgado em 12/11/2019, DJe 11/12/2019; REsp 1.795.760/SP, julgado em 21/11/2019, DJe 03/12/2019; REsp 1.822.840/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 11/12/2019, este último, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CAUTELAR. SEGURO-GARANTIA. ANTECIPAÇÃO EM FACE DE FUTURA EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. OBSERVÂNCIA.<br>1. Na ação executiva fiscal, o valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais, sendo certo que, nos embargos à execução, aquele (o valor da causa) deve ser equivalente à parte do crédito impugnado, de modo que o "quantum da condenação" e o "proveito econômico obtido" aos quais se refere o § 3º do art. 85 do CPC/2015 devem ter correlação com o crédito tributário controvertido.<br>2. Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito econômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por apreciação equitativa, com observância dos critérios do § 2º do art. 85 do CPC/2015, conforme disposto no § 8º desse mesmo dispositivo.<br>3. Hipótese em que a parte requerente pediu a concessão de cautelar para o fim de obter a certidão de regularidade fiscal, não dando ensejo à fixação da verba honorária de sucumbência sobre eventual e futuro proveito econômico que a executada poderá vir a ter, nem sobre o valor do crédito tributário.<br>4. In casu, autoriza-se o arbitramento por apreciação equitativa, pois, ao mesmo tempo em que não se pode estimar o proveito econômico obtido com a emissão da certidão de regularidade fiscal, não há como vincular o sucesso dessa pretensão ao valor do crédito tributário.<br>5. No que se refere ao pleito subsidiário de majoração dos honorários, deve ser acolhido, pois a quantia fixada revela a não observância dos critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC/2015.<br>6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido em parte para a majoração da verba honorária.<br>No presente caso, o juízo de procedência do pedido da autora, de possibilitar o prosseguimento do requerimento administrativo de desmembramento de imóvel sem a necessidade de pagar o crédito de IPTU com exigibilidade suspensa ou de apresentar caução, não enseja a fixação da verba honorária de sucumbência sobre o eventual e futuro proveito econômico que a parte autora poderá vir a ter, nem sobre o valor do crédito tributário.<br>O caso, atoda evidência,enquadra-se mesmo na hipótese de arbitramento por equidade, pois, ao mesmo tempo em que não se pode estimar o proveito econômico obtido com o prosseguimento do processo administrativo de desmembramento, não há como vincular o sucesso dessa pretensão ao valor do crédito tributário, cuja higidez não é discutida nos presentes autos.<br>Quanto ao pleito subsidiário de majoração dos honorários, noto que o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais)não observa os critérios fixados no § 2º, como determina o § 8º do art. 85 do CPC/2015, ainda que considerado o sucesso da pretensão somente quanto à dispensa da condição exigida pela Administração municipal para receber o requerimento de desmembramento.<br>De consequência, atento a esses critérios, em especial à natureza da causa e à extensão dotrabalho realizado pelo advogado, entendo que deve ser acolhido o pedido, com a majoração da verba honorária para R$ 10.000,00 (dez mil reais), importânciaque entendo suficiente para remunerar satisfatoriamente os serviços prestados pelo causídico, sem onerar demasiadamente o erário municipal.<br>Ante o exposto:<br>(I) CONHEÇO do agravo do MUNICÍPIO DE LONDRINA para NÃO CONHECER de seu recurso especial (art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ);<br>(II) DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial deCVN - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.para arbitrar a verba honorária de sucumbência em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fundamento no art. 255, § 4º, II e III, do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.