DECISÃO<br>ADMINISTRADORA DE BENS CARLOS FILHO LTDA(ADMINISTRADORA) ajuizou ação de reintegração de posse com pedido de liminar contra CIVILCORP INCORPORAÇÕES LTDA. (CIVILCORP) alegando, em síntese, ser proprietária delote de terras e possuir aposse sobre o bem objeto da demanda.<br>Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. A ADMINISTRADORA foi condenadaao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa(e-STJ, fls. 356/364).<br>Os embargos de declaração opostos pela ADMINISTRADORA foram desprovidos (e-STJ, fls. 384/385).<br>A apelação interposta pelaADMINISTRADORA não foi provida pelo TJAM nos termos do acórdão,assim ementado:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA POSSE - EXIGÊNCIA DO ARTIGO 561, DO CPC - NÃO ATENDIMENTO - PRECEDENTES DESTA CORTE - SENTENÇA MANTIDA.<br>- O artigo 561, do Código de Processo Civil exige cumulativamente para as ações de reintegração de posse, prova do exercício de fato da posse, o esbulho, a data em que ocorreu e a consequente perda da posse.<br>- No caso, o recorrente não logrou êxito em demonstrar sua posse sobre o imóvel, esbulho e perda, claudicando nas condições essenciais específicas para a reintegração de posse.<br>- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (e-STJ, fl. 444)<br>Os embargos de declaração opostos pela ADMINISTRADORA foram desacolhidos (e-STJ, fls. 581/587).<br>A ADMINISTRADORA interpôs recurso especial com fulcro no art. 105, III,a e c, da CF, alegando a violação dos arts. 341, 374, 489, § lº, II, III, IV e V e1022, II do NCPCe dissídio jurisprudencial ao sustentar que (1)houve negativa de prestação jurisdicional, pois não foi analisado o argumento acerca da distribuição do ônus da prova e não foi realizadoo cotejo analítico dos precedentes citados. Afirmou que ocorreu deficiência na fundamentação quanto ao fato constitutivo do direito autoral;(2)a distribuição do ônus da prova foi inadequada;(3)houve dissídio jurisprudencial no tocante ao reconhecimento da posse ao proprietário do imóvel (e-STJ, fls. 465/496)<br>Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 504/510).<br>O apelo nobre não foi admitido em virtude da ausência de ofensa aos arts. 489, § lº, II, III, IV e V e 1022, II do NCPC, falta de comprovação de dissídio jurisprudencial nos moldes legais e incidência da Súmula nº 7 do STJ(e-STJ, fls. 511/516)<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, a ADMINISTRADORA afirmou que houve ofensa aos dispositivos de lei federal, ressaltando que o dissídio jurisprudencial foi devidamente demonstrado ea Súmula nº 7 do STJ é inaplicável ao caso. Asseverou que foram preenchidas as exigência contidas nos arts.1029, § 1º do NCPC e255 § 1º doRISTJ(e-STJ, fls. 519/544).<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 547/554).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>De plano, vale pontuar que o recurso ora em análise foi interposto na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:<br>Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>(1) Da ausência de violação dos arts.489, § lº, II, III, IV e V e 1022, II do NCPC<br>Nas razões do seu recurso, a ADMINISTRADORAsustentou que houve negativa de prestação jurisdicional, pois não foi analisado o argumento acerca da distribuição do ônus da prova e não foi realizado o cotejo analítico dos precedentes citados. Alegou, ainda,que ocorreu deficiência na fundamentação quanto ao fato constitutivo do direito autoral.<br>Contudo, verifica-se que o TJAMse pronunciou sobre a controvérsia, assim consignando:<br>A insurgência recursal reside na tese de que não foi devidamente observada as regras de distribuição do ônus probatório, previsto nos artigos 341 e 374, ambos do Código de Processo Civil, porquanto a parte requerida se limitou a atacar o processo de usucapião que originou a propriedade da área, nada contrapondo sobre o esbulho, o caseiro, a doação de parte do imóvel e o mandado de imissão na posse exarado em processo diverso. Todavia, verifica-se que as referidas questões arguidas na petição inicial foram devidamente refutadas em sede de contestação. Além disso, ainda que não tenha ocorrido o embate frontal da matéria suscitada na exordial, a presunção de veracidade é relativa, podendo o magistrado apreciar livremente as provas produzidas nos autos, a propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA POR DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO SEM PRÉVIA LICENÇA MUNICIPAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 458 E 535, DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALEGADA NULIDADE DAS CDA"S. SÚMULA 7/STJ. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. VALORAÇÃO DA PROVA. DECISUM FUNDADO EM ASPECTOS/QUESTÕES NÃO SUSCITADAS PELAS PARTES. ARTIGO 131, DO CPC. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. JUROS DE MORA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO INSCRITO NA DÍVIDA ATIVA. ARTIGO 406, DO CC-2001. ARTIGO 161, DO CTN. APLICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL E EM EMBARGOS DO DEVEDOR. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.<br>(..)<br>3. O artigo 131, do CPC, dispõe que o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, devendo, contudo, indicar, na decisão, os motivos que lhe formaram o convencimento.<br>(..)<br>5. Conseqüentemente, a liberdade do magistrado na análise das provas produzidas nos autos não se encontra limitada pelo princípio do ônus da impugnação especificada (artigo 302, do CPC), máximeem virtude da natureza relativa da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em caso de revelia. Ademais, o disposto no artigo 333, II, do CPC, não afasta o ônus da prova que incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito.<br>6. O princípio tantum devolutum quantum appellatum não tolhe o livre convencimento do julgador, que pode utilizar-se de fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto.<br>(..)<br>16. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.<br>(REsp 1033295/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2008, DJe 01/12/2008)<br>Dessa forma, enfrentando o Juízo a quo, com base nas demais provas constantes nos autos, os argumentos autorais, não há que se falar em inadequada distribuição do ônus da prova.<br>Quanto a alegação de inadequada análise do acervo probatório dos autos, imperioso destacar que a ação de reintegração posse prevista no artigo 560, do CPC, exige para seu deferimento, o efetivo exercício da posse, e a perda superveniente em virtude do possuidor sofrer esbulho. Assim, para o regular processamento da ação e deferimento, há de se atender a exigência de haver o interessado comprovado, efetivamente, que estava posse do imóvel quando ocorreu o esbulho, assim como demonstrar a data do evento, e por fim a perda da posse por parte de quem a vindica.<br>Por seu turno, nas ações reivindicatórias, a pretensão se baseia no título da propriedade do bem, que, por presunção de posse, contempla a parte ao direito de reaver o bem do domínio ilegítimo de quem quer que seja.<br>Pois bem. No presente caso, o recorrente valeu-se da ação de reintegração de posse, motivo pelo qual imprescindível a verificação da viabilidade no processamento e deslinde da lide, o cotejo dos elementos de prova em cotejo com os requisitos do artigo 561, do CPC:<br>Art. 561. Incumbe ao autor provar:<br>I - a sua posse;<br>II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;<br>III - a data da turbação ou do esbulho;<br>IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.<br>Com efeito, os elementos em que firma o recorrente são frágeis para verificação da posse, limitando-se a demonstrar a propriedade do terreno por meio das certidões de registro de imóvel de fls. 48/50 e fls. 67/70, sequer havendo demonstração da data de início do possível esbulho, haja vista que as fotos juntadas aos autos demonstram que pela extensão das cercas construídas pela parte recorrida (fls. 170/171), estas já se encontravam no local a considerável tempo.<br>Ademais, a despeito do título de propriedade e demais acessórios que a indicam, como registro de imóvel e carnê de IPTU, estes não são aptos à comprovação da posse, requisito essencial para sua reintegração. Isso porque, o objeto da ação de reintegração de posse cuida do instituto "jus possessionis", posto que almeja o direito efetivo da posse em si, diverso do "jus possidendi", já que neste, trata-se do direito à posse ainda não havida, decorrente do direito de propriedade e domínio disputado na lide(e-STJ, fls. 447/449 - com destaques no original).<br> .. <br>Além disso, a juntada da carteira de trabalho do caseiro que supostamente residia no imóvel objeto de reintegração de posse, por si só, demonstra a precariedade do elemento probatório que sequer aponta especificamente o imóvel sob discussão como local de trabalho.<br>No que tange ao mandado de imissão na posse constante no processo n.o 0705268-86.2012.8.04.0001 (fl. 104), entendo que o fato do documento informar que o imóvel limita-se com área de Carlos Cortez apenas indicaque a referida pessoa é proprietária do terreno, conforme registro do imóvel constante às fls. 48/49, mais especificamente o R.1/51.176, não havendo como se concluir que o mesmo exercia a posse direta do imóvel simplesmente por constar seu nome no mandado.<br>De igual forma, ocorre com os demais elementos juntados aos autos a fim de comprovar a suposta posse do imóvel sob litígio, tais como o requerimento administrativo junto a Secretaria de Estado e Política Fundiária e a doação à empresa Samaúma Tratamentos Térmicos em Metais Ltda. - EPP, tendo em vista que se tratam de exercício dos direitos inerentes à propriedade, não necessariamente caracterizando o exercício da posse direta pela parte autora.<br>Portanto, a análise se aloca quanto ao exercício da restituição da posse supostamente já adquirida na situação de fato, razão pela qual ausente a comprovação da posse, a pretensão não subsiste (e-STJ, fls. 449/450)<br> .. <br>Resta, portanto, forçosa a rejeição do pleito recursal, posto que revisando os fatos e provas, conclui-se que o recorrente não demonstrou que estava na posse do imóvel vindicado, estancando, por conseguinte a viabilidade para reintegração, entendendo-se pelo acertamento na sentença do juízo a quo, o qual pontuou em suas razões o não atendimento às exigências do artigo 561, do CPC (e-STJ, fl. 451).<br>Ao apreciar os embargos declaratórios opostos pela ADMINISTRADORA, o TJAMassim ressaltou:<br>A respeito da suposta omissão ao não enfrentamento das alegações a respeito da distribuição do ônus da prova, o Acórdão foi bem claro, conforme destaque do decisum embargado, com a devida observância ao ensinamento jurisprudencial:<br>"A insurgência recursal reside na tese de que não foi devidamente observada as regras de distribuição do ônus probatório, previsto nos arts. 341 e 374, ambos do Código de Processo Civil, porquanto a parte requerida se limitou a atacar o processo de usucapião que originou a propriedade da área, nada contrapondo sobre o esbulho, o caseiro, a doação de parte do imóvel e o mandado de imissão na posse exarado em processo diverso. Todavia, verifica-se que as referidas questões arguidas na petição inicial foram devidamente refutadas em sede de contestação. Além disso, ainda que não tenha ocorrido o embate frontal suscitada na exordial, a presunção de veracidade érelativa, podendo o magistrado apreciar livremente as provas produzidas nos autos." (fl. 454)(e-STJ, fls. 584/585)<br> .. <br>A respeito da segunda suposta omissão apontada, mais uma vez não merece acolhida.<br>A questão foi alvo de debate e correta análise por este juízo, conforme pode-se depreender de parte da extensa fundamentação apresentada:<br>"Quanto a alegação de inadequada análise do acervo probatório dos autos, imperioso destacar que a ação de reintegração de posse prevista no art. 560, do CPC, exige para seu deferimento, o efetivo exercício da posse, e a perda superveniente em virtude do possuidor sofrer esbulho.  .. " (fl. 455)<br>Portanto, como já exposto no início deste decisum, é certo que a omissão existe quando o julgador não trata de matéria necessária para o deslinde do caso ora analisado. Conforme já demonstrado, o Acórdão recorrido enfrentou os temas trazidos para análise; o que ocorre, na verdade, é mero inconformismo com a decisão prolatada, motivo pelo qual é imperioso que se rejeitem os declaratórios, justamente porque estes não se devem prestar a adequar a decisão ao entendimento das partes, senão para simplesmente solucionar eventuais omissões, contradições ou obscuridades verificadas na própria decisão (e-STJ, fl. 585).<br>Verifica-se que, de forma peculiar, as questões que lhe pareceram necessárias à solução da causa foram resolvidas, encontrando-se o acórdão fundamentado de forma a não ensejar dúvidas acerca das razões de ordem jurídica que lhe deram sustentação.<br>Assim, tem-se que o TJAM decidiu a lide de forma fundamentada e integral.<br>Portanto, inexistem os vícios elencados nos arts. 489 e 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já foi analisada.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DANOS MORAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. LIMITAÇÃO DE COBERTURA. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. Verifica-se que o Tribunal estadual analisou todas as questões<br>relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>3. A falta de impugnação de argumento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado, a argumentação dissociada bem como a ausência de demonstração da suposta violação à legislação federal impedem o conhecimento do recurso, na esteira dos enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A revisão das conclusões estaduais demandaria, necessariamente, o revolvimento das cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.500.162/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 25/11/2019, DJe 29/11/2019 - sem destaques no original)<br>RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO E COBRANÇA MOVIDA POR SOCIEDADE EMPRESÁRIA CONTRA EX-SÓCIO ADMINISTRADOR. EMPRÉSTIMOS E DESPESAS IRREGULARES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONTROVERTIDOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.<br>(..)<br>3. O acórdão recorrido apresenta fundamentação adequada, tendo os julgadores reconhecido, à unanimidade, com base em ampla incursão no acervo probatório dos autos, a obrigação do recorrente em restituir os valores ali elencados. Ausência de violação ao art. 489 do CPC/15.<br>4. Não há nulidade processual quando o Tribunal julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado.O julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa de suas teses, devendo, apenas, enfrentar a demanda observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedente.<br>(..)<br>RECURSO ESPECIAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DO EX-SÓCIO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>(REsp 1.837.445/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 22/10/2019, DJe 28/10/2019 - sem destaques no original)<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC.<br>(2) Da incidência da Súmula nº 568 do STJ<br>A ADMINISTRADORAalegouofensa aos arts. 341 e 374 do NCPCsustentando que a distribuição do ônus da prova foi inadequada.<br>Sobre o tema, o TJAM, analisando o conjunto fático-probatório contidos nos autos e se apoiando no entendimento jurisprudencial, consignou que as questões trazidas na petição inicial pelo autor foram devidamente refutadas, ressaltando que o juiz é livre na valoração dos fatos que lhe foram apresentados. Sendo assim, concluiu que a ADMINISTRADORA não demonstrou o exercício da posse do imóvel vindicado, conforme determina o art. 561 do NCPC.Confira-se:<br>A insurgência recursal reside na tese de que não foi devidamente observada as regras de distribuição do ônus probatório, previsto nos artigos 341 e 374, ambos do Código de Processo Civil, porquanto a parte requerida se limitou a atacar o processo de usucapião que originou a propriedade da área, nada contrapondo sobre o esbulho, o caseiro, a doação de parte do imóvel e o mandado de imissão na posse exarado em processo diverso. Todavia, verifica-se que as referidas questões arguidas na petição inicial foram devidamente refutadas em sede de contestação. Além disso, ainda que não tenha ocorrido o embate frontal da matéria suscitada na exordial, a presunção de veracidade é relativa, podendo o magistrado apreciar livremente as provas produzidas nos autos, a propósito (e-STJ, fl. 447)<br>No mesmo sentido, esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada de que, segundo a regra ordinária de distribuição do ônus da prova, compete ao autor a comprovação do fato constitutivo do direito, cabendo ao réu a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.<br>Confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EXPLORAÇÃO DE DIREITOS DE COMERCIALIZAÇÃO E VENDA DE MEDICAMENTO. TRANSFERÊNCIA DE KNOW-HOW. AÇÃO DECLARATÓRIA E COMINATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO ADEQUADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>2. Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73).<br>3. Ao analisar as provas produzidas nos autos, o Tribunal de origem consignou expressamente que a autora não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, e que não houve confissão ficta por parte da ré, não havendo que se falar em indevida distribuição do ônus da prova no caso.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.640.331/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. em 28/09/2020, DJe 20/10/2020 - sem destaques no original)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. MORTE. ART. 1.022 DO NCPC. INOCORRÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284 DO STF. INAPLICABILIDADE. ART. 343 DO NCPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ QUANTO A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO E A ALEGADA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, QUE NÃO FOI RECONHECIDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não há falar em indicação genérica de violação de norma federal, quando a insurgente, com escopo na afronta ao art. 1.022 do NCPC, destacou a matéria sobre a qual entendeu não ter havido manifestação pelo Tribunal estadual. Afasta-se, assim, a incidência da Súmula nº 284 do STF.<br>3. Nos termos do art. 373, I e II, do NCPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado, ao passo que cabe ao réu o ônus de demonstrar a ocorrência de algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.<br>4. Não é possível reverter a conclusão do Tribunal estadual, para acolher a pretensão recursal, a respeito do ônus probatório, pois essa providência demandaria o revolvimento dos fatos da causa. Incidência da Súmula nº 7 do STJ.<br>(..)<br>7. Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea c do inciso III do art. 105, da CF quando a parte se limita a transcrever trechos das ementas dos julgados apontados como paradigmas, sem, contudo, realizar o cotejo analítico e demonstrar a similitude fática no escopo de comprovar o dissídio jurisprudencial, não suprindo, dessa forma, o disposto no art. 255, § 2º, do Regimento Interno do STJ.<br>8. Agravo interno parcialmente provido.<br>(AgInt no AREsp 1.644.649/RJ, de minha relatoria, Terceira Turma, j. em 24/08/2020, DJe 27/08/2020 - sem destaques no original)<br>Assim, porque os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido estão em consonância com o entendimento firmado nesta Corte, deve ser ele mantido. Aplicável, portanto, a Súmula nº 568 do STJ.<br>Noutro aspecto, tem-se que adiscussão acerca da conclusão dasinstâncias ordinárias no sentido de que a parte autora não comprovou a posse anterior do imóvel, requisito necessário ao ajuizamento da ação de reintegração de posse, implica em reexame de fatos e provas dos autos, em virtude do óbice trazido pela Súmula nº 7 do STJ.<br>(3)Do suscitado dissenso jurisprudencial<br>Insurgiu-se a ADMINISTRADORA alegando dissídio jurisprudencial no tocante ao reconhecimento da posse ao proprietário do imóvel.<br>O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais.<br>Com efeito, além de indicar o dispositivo legal supostamente violado pelo acórdão recorrido e transcrever os julgados apontados como paradigmas, é necessário que o recorrente realize o cotejo analítico, com a demonstração da identidade das situações fáticas e da interpretação diversa dada ao mesmo dispositivo legal.<br>Da análise do recurso interposto, é possível verificar que a ADMINISTRADORA não se desincumbiu desta tarefa, pois além de não ter realizado o cotejo analítico dos julgados, não comprovou a similitude fática dos casos confrontados, ou seja, não ficou demonstrado em quais circunstâncias o caso confrontado e os paradigmas trazidos à colação aplicaram diversamente o mesmo direito, sobre a mesma base fática.<br>Nesse sentido, destacam-se os julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES, DANOS MORAIS E JUROS DE OBRA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICITÁRIA. SÚMULA N.284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.INADIMPLEMENTO. DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>6. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação dissonante e a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015). Ausentes tais requisitos, incide a Súmula n. 284/STF.<br>7. Segundo a jurisprudência do STJ, " ..  não cabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios recursais no âmbito do agravo interno  .. " (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.772.480/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/7/2019, DJe 6/8/2019).<br>8. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1.863.195/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, j. 25/5/2020, DJe 28/5/2020 - sem destaques no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.<br>3. A falta de comprovação adequada do dissídio jurisprudencial, por meio da juntada das cópias integrais autenticadas dos julgados paradigmas ou da indicação do repositório oficial ou credenciado, inclusive mídia eletrônica, em que publicados, inviabiliza o recurso interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional, não bastando a afirmação do recorrente quanto à existência da divergência.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.472.398/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 17/2/2020, DJe 20/2/2020 - sem destaques no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUCESSÃO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA C. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ART. 1.029, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição das ementas dos acórdãos confrontados, devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos os requisitos previstos no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e no art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>2. Hipótese, ademais, em que não se verifica similitude fática entre os arestos confrontados, que se baseiam em premissas fáticas distintas.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.515.002/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. 4/2/2020, DJe 13/2/2020 - sem destaques no original)<br>Nessas condições, com fundamento no art. 1.042, § 5º, do NCPC, c/c o art.<br>253 do RISTJ (com a nova redação que lhe foi dada pela emenda nº 22 de 16/3/2016, DJe 18/3/2016), CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial, e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>MAJORO os honorários advocatícios anteriormente fixados em favor daCIVILCORPem 5%, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.<br>Por oportuno, previno as partes que a interposição de recurso contra essa decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação das penalidades fixadas nos arts. 1.021, §4º ou 1.026, §2º, ambos do NCPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALHA NA FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA Nº 568 DO STJ. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,NÃO PROVIDO.