DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão prolatada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA -SAÚDE -BOMBA DE INSULINA E INSUMOS -ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE -AUTOR RESIDENTE EM OUTRO MUNICÍPIO -FORNECIMENTO AMPARADO EM RELATÓRIO MÉDICO -INAFASTABILIDADE DO DIREITO À VIDA DIGNA -APRESENTAÇÃO E RETENÇÃO DA RECEITA MÉDICA.<br>I -Descabida a busca de tratamento médico em Município diverso do de domicílio do autor, mesmo que reconhecida a responsabilidade solidária entre os entes federativos no âmbito do SUS.<br>II -Em face da responsabilidade solidária dos entes federados pelo implemento de ações e serviços com vistas a assegurar o direito à saúde, é facultado ao cidadão exigir a efetivação do direito (que lhe é assegurado constitucionalmente) de um ou de todos os entes, em separado ou de forma conjunta, sem que lhe seja exigido perquirir quais as atribuições concernentes à União, aos Estados, ao Município e/ou CACON"s.<br>III -É dever dos entes federados promover a saúde mediante políticas sociais e econômicas (art. 196, CR/88), notadamente em prol de menor, a quem deve dar atendimento prioritário e fornecer meios para a preservação de sua saúde e vida digna, mesmo que através do fornecimento medicamento excluído de seus protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas de atendimento. Comprovada a imprescindibilidade dos insumos/fármaco subscritos, por meio de categórico relato médico que descreve a moléstia e necessidade de sua utilização para o êxito do tratamento do paciente, é imperativa a procedência do pedido, mormente em face da inequívoca premência de proteção à vida digna, bem jurídico maior.<br>IV -Recomendam a eficiência e a moralidade que sejam especificados os remédios/insumos a serem fornecidos e condicionada a entrega dos mesmos à exibição e retenção da correspondente receita médica.<br>V.V.:APELAÇÃO CÍVEL -SAÚDE -MUNICÍPIO: DOMICÍLIO DA PARTE: LEGITIMIDADE.<br>É legítimo a figurar no polo passivo o município onde tem domicílio, ainda que não exclusivo, o requerente, sobretudo tendo demonstrado ter iniciado tratamento de saúde naquele município.<br>APELAÇÃO CÍVEL -SAÚDE -MUNICÍPIO -DIABETES -BOMBA DE INSULINA -SUS: ORGANIZAÇÃO -ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS -PROTOCOLO CLÍNICO.<br>1. As questões de saúde encontram-se devidamente regulamentadas por lei, havendo fixação de competências que devem ser obrigatoriamente observadas sob pena de ingerência indevida do Poder Judiciário nas políticas públicas.<br>2. O Sistema Único de Saúde (SUS) informa-se pelo princípio da descentralização político-administrativa, que importa a regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde.<br>3. A prescrição de medicamento a ser fornecido pelo SUS deve ser feita por médico vinculado ao sistema.<br>4. Os protocolos terapêuticos emitidos pelos órgãos do SUS devem ser observados para dispensação de medicamentos incluídos na assistência farmacêutica.<br>5. Havendo indicação de medicamento e insumos não padronizados pelo SUS para tratamento da doença que acomete a parte, deve ser comprovada a sua imprescindibilidade e superioridade àquela alternativa terapêutica similar e aos procedimentos ambulatoriais fornecidos pelo SUS.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados em acórdão assim ementado:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL -FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO -HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -APRECIAÇÃO EQUITATIVA -INEXISTÊNCIA NO ACÓRDÃO DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015 -EMBARGOS REJEITADOS.<br>I -Promove-se a modificação do "decisum"somente quando nele constatada a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.<br>II -Não constatada omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão, mesmo em se tratando de embargos com fins de prequestionamento, impõe-se a rejeição dos aclaratórios, os quais não têm como finalidade o reexame das questões outrora devidamente fundamentadas.<br>Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, aduz a parte ora Recorrente que houve ofensa ao artigo 1.022, do CPC, ao argumento de que existem elementos nos autos não apreciados que legitimam conclusões em sentido oposto ao acolhido pelo acórdão. Ademais, sustenta que houve violação ao artigo 85, §8, do CPC, pois, nos processos em que se pedem prestações positivas em saúde, deve a verba honorária ser fixada de forma equitativa, uma vez que envolve bem de valor inestimável e a causa não apresenta qualquer complexidade.<br>Foram apresentadas contrarrazões.<br>É o relatório. Decido.<br>Incide o Enunciado administrativo n. 3/STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>Primeiramente, a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, pressupõe seja demonstrado, fundamentadamente, que: (a) a questão supostamente omitida foi tratada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuida de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) houve interposição de aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanear a omissão; (c) a tese omitida é fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderia levar à sua anulação ou reforma.<br>Esses requisitos são cumulativos e devem ser abordados de maneira fundamentada na petição recursal, sob pena de não se conhecer da alegação por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos apresentados.<br>No caso, o recorrente aponta violação ao artigo 1.022 do CPC, ao argumento de que existem elementos nos autos não apreciados que legitimam conclusões em sentido oposto ao acolhido pelo acórdão, sem explicitar, contudo, os diversos requisitos acima mencionados, o que inviabiliza o conhecimento do recurso, no ponto.<br>Dessa forma, aplica-se o disposto na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Pois bem.<br>No caso dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, visando a concessão de insumos a fim de assegurar o direito à saúde.<br>Em primeira instância, os pedidos foram julgados procedentes e, interposta apelação, o Tribunal de origem reformou em parte a sentença em reexame necessário, acolhendo a preliminar de ilegitimidade do ente público municipal e julgando extinto o processo quanto a ele, bem como declarando prejudicada a apelação. Quanto à verba honorária, assim se manifestou a Corte local (e-STJ, fl. 439):<br>"Em derradeiro arremate, quanto às custas processuais e honorários advocatícios devidos pelo Estado de Minas Gerais, a sentença deve prevalecer, dada a isenção do ente público em relação àquelas (art. 10, I, da LE nº 14.939/2003), e a observância do art. 85, §§ 3º e 4º do CPC/15 ao fixar estes.<br>Incabível, porém, a fixação de honorários advocatícios recursais, na medida em que não foi interposta apelação pelo Estado de Minas Gerais.<br>No que tange ao Município de Belo Horizonte, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva conduz à extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC/15, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais.<br>Assim, deve a parte autora arcar com as custas processuais e honorários advocatícios neste ponto, observada a isenção quanto aquelas (art. 10, II, LE nº 14.939/03) e suspensa a exigibilidade destes em razão da gratuidade que lhe foi concedida (doc. 24 -art. 98, § 3º, CPC/15)<br>Se invertidos os honorários sucumbenciais, incabível a fixação da verba em grau recursal."<br>Em sequência, por ocasião do julgamento dos embargos declaratórios opostos pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, assim complementou o Tribunal local (e-STJ, fls. 481/482):<br>"Inicialmente, observa-se que o embargante não interpôs apelação contra a sentença primeva, tendo sido ela analisada, no que lhe competia, por meio do reexame necessário.<br>Lado outro, há expressa manifestação no voto condutor do acórdão embargado acerca da manutenção dos honorários tal como fixados, pois atendidos os critérios do art. 85, §§ 3º e 4º,do CPC/15. Não há se falar, portanto, em qualquer omissão decorrente da não aplicação do disposto no art. 85, § 8º do CPC/15. Ainda que se trate de remessa necessária, não é obrigatória a resposta a todas as teses aduzidas pelas partes quando apresentado motivo/fundamentação bastante para a prolação da decisão.<br> .. <br>De toda sorte, impossível ignorar que, neste caso, em que se discute o fornecimento de insulina e insumos ao autor/embargado, não se pode dizer que a causa ou seu proveito econômico seja muito baixo, de valor inestimável ou irrisório, na medida em que apurado conforme tabela de custos constante na exordial (v. doc. 2 -AC sequencial 001). Assim, o valor atribuído à causa pelo autor/embargado corresponde ao proveito econômico anual obtido por ele. Justificada, pois, a aplicação do art. 85, §§ 3º e 4º do CPC/15 e afasta a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa"<br>Destarte, observa-se que o Tribunal local valeu-se da complexidade da demanda para fixar o valor dos honorários em montante que considerou razoável. A modificação de tal cenário requer, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento que é vedado no âmbito do recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA DECISÃO, AINDA QUE PARA NEGAR SEGUIMENTO A RECURSO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR HONORÁRIOS. AUTONOMIA EM RELAÇÃO AO TÍTULO FORMADO ENTRE AS PARTES NA AÇÃO ORIGINÁRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. CABIMENTO. VALOR. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. SÚM. 07/STJ. JULGAMENTO: CPC/73.<br> .. <br>10. Hipótese em que o contexto delineado na origem, com base nas circunstâncias descritas no § 3º do art. 20 do CPC/73, evidencia que, a despeito do elevado proveito econômico que o exequente pretendia obter, o advogado dos executados atuou naquele processo por apenas três meses, no seu próprio domicílio profissional, exercendo trabalho de pouca complexidade, embasado na prescrição intercorrente, a qual foi acolhida pelo Juízo de primeiro grau.<br>11. Alterar o decidido pelo Tribunal de origem quanto à fixação, por equidade, dos honorários de sucumbência, demandaria o reexame de fatos e provas vedado pela Súmula 7/STJ.<br>12. Recursos especiais conhecidos e desprovidos. (REsp 1781990/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. CRITÉRIO. VALOR RAZOÁVEL. SÚMULA Nº 7/STJ.<br> .. <br>3. Descabe ao Superior Tribunal de Justiça, na via especial, rever os critérios de justiça e de razoabilidade utilizados pelas instâncias ordinárias para fixação dos honorários advocatícios arbitrados pelo critério da equidade, visto tal providência depender da reapreciação dos elementos fático-probatórios do caso. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1310848/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2018, DJe 01/02/2019)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.