DECISÃO<br>Vistos etc.<br>Trata-se de recurso especial interposto por ANDRE LUIS SIMOES DE OLIVEIRAcom fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra o acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 484):<br>APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.INSURGÊNCIA DA RÉ.<br>AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PARA SUA ANÁLISE NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO, EX VI DO DISPOSTO NO ART. 523, §1º, DO CPC/73.<br>SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE POR ACIDENTE. APLICAÇÃO DA TABELA DE PROPORCIONALIDADE DAS LESÕES. CABIMENTO.<br>PREVISÃO EXPRESSA NAS CONDIÇÕES GERAIS.<br>OBRIGAÇÃO DE PRESTAR OS ESCLARECIMENTOS SOBRE AS CONDIÇÕES DO CONTRATO, NESSE CASO, QUE RECAI SOBRE A ESTIPULANTE. PRECEDENTES.<br>DECISÃO REFORMADA NO PONTO. ADEQUAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.<br>ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DESDE A DATA DA CONTRATAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 632 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA.<br>REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.<br>RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 502/505).<br>Em suas razões recursais (fls. 507/515), o recorrentesustentou aviolação aos arts.3º, § 2º, 6º, III e VIII, 46, 47, e 51, caput e § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor; 1º, III, e 5º, inciso XXXII, da CF,além de dissenso jurisprudencial, defendendoa obrigatoriedade de cientificação do consumidor pela seguradora quanto às condições da apólice,postulando o provimento.<br>Houve contrarrazões.<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>A irresignação recursal não merece prosperar.<br>A controvérsia devolvida no presente recurso especial cinge-se aodever de informaçãorelativamente à contrato de seguro de vida em grupo.<br>Esta Corte Superior vinha reconhecendo que o dever de informação em relação às cláusulas dos seguros de vida em grupo seria também da seguradora.<br>No entanto, recentemente, quando do julgamento do REsp 1.825.716/SC, sob a relatoria do e. Min. Marco Aurélio Bellizze, este Colegiado levoua efeito uma "correção de rumos nas decisões sobre a matéria que têm sido proferidas unipessoalmente pela totalidade dos Ministros integrantes das Turmas de Direito Privado do STJ, e confirmadas em agravo interno".<br>Demonstrou, o nobre relator que não havia sobre o tema em questão, responsabilidade pelo dever de informação em contrato de seguro de vida coletivo, uma "deliberação qualificada" consistente no julgamento de um recurso especial diretamente por órgão colegiado do STJ, em que se concede às partes a mais ampla defesa.<br>É que vem se aplicando a toda a sorte de processos, seja em seguros de vida individuais ou coletivos, o quanto manifestado por esta Terceira Turma noRecurso Especial n. 1.449.513/SP cujo cerne era "definir se o seguro de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (FPD ou IPD-F) exige, para fins de pagamento de indenização securitária, a incapacidade definitiva e total do segurado para a sua atividade laborativa específica ou se possui outros pressupostos, sem correlação com a profissão do contratante", questão em relação à qual, naquela assentada, era indiferente saber se a cobertura em questão teria se dado no bojo de um seguro individual ou coletivo, em que pese tivesse sidoanalisada dentro de um contrato de seguro coletivo.<br>Deixou o Min. Bellizze ver, ainda, que naquele precedente não houve "nenhuma discussão pontual a respeito de a quem incumbiria o dever de informar, controvertendo-se, basicamente, se seria ou não abusiva a cláusula contratual que exige a invalidez total e permanente do segurado para quaisquer atividades, a fim de que se considere verificado o sinistro".<br>A questão atinente ao dever de informação, que se fez constar no voto e na ementa do referido julgado, comodemonstrou, ainda, o Min. Marco Bellizze,o fora como obter dictum e, mediante umaanálise mais acurada da matéria, a proposição no sentido do dever de informação da seguradora deveria ser lida como: "cabe à seguradora sempreesclarecer previamente o consumidor, no caso de contrato de seguro individual, e ao estipulante, no caso de seguro em grupo sobre os produtos que oferece e existem no mercado, prestando informações claras a respeito do tipo de cobertura contratada e as suas consequências, de modo a não induz-i-los a erro".<br>No que tange ao dever de informação e à correção de rumos, imprescindível fazer eco aos fundamentos lançados pelo relator naquela oportunidade, que passarão a integrar a presente tomada de decisão:<br>Em se tratando de seguro individual, celebrado entre o segurador e o titular do direito segurado, dúvidas não pairam, para o propósito ora discutido, quanto ao dever do segurador de informar previamente o segurado sobre todos os contornos do ajuste, sobretudo acerca das cláusulas restritivas de direito (excludente de cobertura).<br>(..)<br>Por sua vez, a contratação de seguro vida coletivo dá-se de forma diversa e complexa, pressupondo a existência de anterior vínculo jurídico (que pode ser de cunho trabalhista ou associativo) entre o tomador do seguro (a empresa ou a associação estipulante) e o grupo de segurados (trabalhadores ou associados).<br>Será, então, a partir desse vínculo jurídico anterior, que o estipulante fica investido de poderes para, em representação aos possíveis segurados, celebrar contrato de seguro coletivo com o segurador. Em se tratando de representação legal, lastreado em vínculo jurídico preexistente, o estipulante atua para preservar os interesses, primeiro, dos possíveis segurados, e, após a adesão, do grupo de segurados, propriamente.<br>Diz-se possíveis segurados, porque tal condição apenas se concretiza, se, posteriormente (ou seja, após a celebração do contrato de seguro), houver interesse do trabalhador ou do associado de aderir aos termos da apólice (a essa altura) já contratados.<br>O tratamento legal ofertado ao seguro coletivo de pessoas não deixa dúvidas quanto à necessidade de haver anterior vínculo jurídico entre o estipulante e o grupo de segurados e, principalmente, quanto à atribuição à estipulante da qualidade de representante do grupo de segurados.<br>O Decreto-Lei n. 73/1966, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados e regula as operações de seguros e resseguros, define a figura do estipulante em seu art. 21, §§ 1º e 2º, nos seguintes termos:<br>Art. 21. Nos casos de seguros legalmente obrigatórios, o estipulante equipara-se ao segurado para os efeitos de contratação e manutenção do seguro.<br>§ 1º Para os efeitos deste decreto-lei, estipulante é a pessoa que contrata seguro por conta de terceiros, podendo acumular a condição de beneficiário.<br>§ 2º Nos seguros facultativos o estipulante é mandatário dos segurados.<br>O art. 801 do Código Civil, ao tratar do seguro de pessoas em grupo, também é claro em definir a posição jurídica assumida pela estipulante nessa contratação, incumbindo-lhe, na condição de representante do grupo de segurados - e não do segurador, ressalta-se - a responsabilidade pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais.<br>Assim estabelece o dispositivo legal em comento:<br>Art. 801. O seguro de pessoas pode ser estipulado por pessoa natural ou jurídica em proveito de grupo que a ela, de qualquer modo, se vincule.<br>§ 1º O estipulante não representa o segurador perante o grupo segurado, e é o único responsável, para com o segurador, pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais.<br>Por seu turno, a Resolução CNPS n. 107/2004, da Susep (Superintendência de Seguros Privados) dispõe em seu art. 1º:<br>Art. 1º. Estipulante é a pessoa física ou jurídica que contrata apólice coletiva de seguros, ficando investido dos poderes de representação dos segurados perante as sociedades seguradoras, nos termos desta Resolução.<br>Parágrafo único. As apólices coletivas em que o estipulante possua, com o grupo segurado, exclusivamente, o vínculo de natureza securitária, referente à contratação do seguro, serão consideradas apólices individuais, no que concerne ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora.<br>Constata-se, assim, que o estipulante (tomador do seguro), com esteio em vínculo jurídico anterior com seus trabalhadores ou com seus associados, celebra contrato de seguro de vida coletivo diretamente com o segurador, representando-os e assumindo, por expressa determinação legal, a responsabilidade pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais perante o segurador.<br>O segurador, por seu lado, tem por atribuição precípua garantir os interesses do segurado, sempre que houver a implementação dos riscos devidamente especificados no contrato de seguro de vida em grupo, cuja abrangência, por ocasião da contratação, deve ter sido clara e corretamente informada ao estipulante, que, como assinalado, é quem celebra o contrato de seguro em grupo.<br>(..)<br>Para bem identificar o responsável pelo dever de informação prévia de todos os contornos do contrato, em especial das cláusulas restritivas, é relevante perceber que, por ocasião da contratação do seguro de vida coletivo, não há, ainda, um grupo definido de segurados.<br>A representação exercida pela estipulante, como anotado, decorre do vínculo jurídico anteriormente existente, de cunho trabalhista ou associativo. A condição de segurado dar-se-á, voluntariamente, em momento posterior à efetiva contratação, ou seja, na oportunidade em que as bases contratuais, especificamente quanto à abrangência da cobertura e dos riscos dela excluídos, já foram definidas pelo segurador e aceitas pela estipulante.<br>Assim, como decorrência do princípio da boa-fé contratual, é imposto ao segurador, antes e por ocasião da contratação da apólice coletiva de seguro, o dever legal de fornecer todas as informações necessárias a sua perfectibilização para a estipulante, que é quem efetivamente celebra o contrato em comento.<br>Inexiste, ao tempo da contratação do seguro de vida coletivo - e muito menos na fase pré-contratual - qualquer interlocução direta da seguradora com os segurados, individualmente considerados, notadamente porque, nessa ocasião, não existe, ainda, sequer a definição de quem irá compor o grupo dos segurados.<br>Celebrado o contrato de seguro de vida em grupo entre a seguradora e a estipulante, este é válido e eficaz entre as partes. Àestipulante incumbirá promover as providências necessárias à adesão de seus trabalhadores ou associados, cabendo-lhe identificar e individualizar os membros do grupo de segurados.<br>Logo, somente em momento posterior à efetiva contratação do seguro de vida em grupo, caberá ao trabalhador ou ao associado avaliar a conveniência e as vantangens de aderir aos termos da apólice de seguro de vida em grupo já contratada. A esse propósito, afigura-se indiscutível a obrigatoriedade legal de bem instruir e informar o pretenso segurado sobre todas as informações necessárias à tomada de sua decisão de aderir à apólice de seguro de vida contratada.<br>Essa obrigação legal de informar o pretenso segurado previamente a sua adesão, contudo, deve ser atribuída à estipulante, justamente em razão da posição jurídica de representante dos segurados, responsável que é pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais assumidas perante o segurador.<br>Para o adequado tratamento da questão posta, mostra-se relevante o fato de que não há, também nessa fase contratual, em que o segurado adere à apólice de seguro de vida em grupo, nenhuma interlocução da seguradora com este, ficando a formalização da adesão à apólice coletiva restrita à estipulante e ao proponente.<br>Aliás, a Resolução CNSP n. 107/2004, da Susep, coerente com a posição de representante assumida pelo estipulante também ali preconizada, impõe-lhe o dever de bem informar o proponente, por ocasião de sua adesão à apólice coletiva, devendo a este apresentar proposta da contratação e fazer constar do correlato instrumento a assinatura de ambos (estipulante e proponente), com especial destaque para a declaração de conhecimento prévio do segurado da íntegra das condições gerais.<br>(..)<br>Não há, como se constata, nenhuma participação da seguradora no ato de adesão do segurado à apólice coletiva, tampouco no momento que lhe antecede, afigurando-se de todo descabido, em análise mais acurada da questão, impor-lhe alguma responsabilidade por eventual inobservância do dever de informar o segurado a respeito de cláusulas limitativas de direito. Essa obrigação, a partir das posições jurídicas que cada ator contratual assume e pelo modo pelo qual se operacionaliza o contrato de seguro devida em grupo, é exclusivamente da estipulante.<br>Apenas para corroborar tal conclusão, ressai claro das obrigações legais impostas à estipulante, pertinentes a sua posição jurídica de representante do grupo de segurados, devidamente explicitadas na Resolução CNSP n. 107/2004, da Susep, incumbir-lhe precipuamente o dever de bem informar o segurado a respeito da abrangência da apólice, não apenas por ocasião de sua adesão, mas durante toda a sua vigência.<br>Conclui-se, portanto, que, no contrato de seguro coletivo em grupo, cabe à estipulante, e não à seguradora, o dever de fornecer ao segurado (seu representado) ampla e prévia informação a respeito dos contornos contratuais, no que se inserem, em especial, as cláusulas restritivas.<br>Por fim, no tocante à suposta ilicitude da cláusula restritiva em questão, em relação à qual o recorrente dedicou poucas linhas em seu recurso especial, registre-se que, de acordo com a compreensão exarada no multicitado REsp 1.449.513/SP (que não foi julgado sob o rito dos recurso repetitivos, conforme equivocadamente aduz a parte recorrente), embora o alcance da cobertura por invalidez funcional seja mais restritivo do que o da cobertura por invalidez laborativa, inexiste abusividade, ilegalidade ou afronta ao princípio da boa-fé objetiva, porquanto não caracterizado nenhum benefício excessivo da seguradora em detrimento do segurado.<br>No ponto, assinala-se que, conforme consignado pelas instâncias ordinárias, de modo uníssono, a cobertura securitária para cônjuge estabelecida na apólice de seguro em grupo em questão limita-se à "invalidez permanente decorrente de acidente", definido este como "o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento e causador de lesão física, que, por si só e independentemente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta, a morte ou a invalidez permanente total ou parcial do segurado, ou que  torne  necessário tratamento médico", não equiparável, portanto, à situação descrita pelo demandante ou ao chamado acidente de trabalho, para efeito de previdência social.<br>Ademais, a pretensão exarada, no ponto, pelo recorrente, consistente em nova interpretação à cláusula contratual em comento, esbarra, claramente, no enunciado n. 5 da Súmula do STJ.<br>In casu, exatamente nesse sentido decidiu o Tribunal a quo, amoldando-se, portanto, à orientação jurisprudencial desta Corte.<br>A propósito, confira-se excerto do acórdão recorrido:<br>De mais a mais, embora seja ônus da seguradora esclarecer previamente o consumidor sobre os produtos oferecidos, sobretudo as coberturas contratadas e as causas de exclusão, em se tratando de seguro de vida em grupo, contratado pela estipulante, o dever de informação é transferido a esta, como já decidido:<br>O dissídio, por outro lado, não fora demonstrado na forma como o exigem os arts. 1.029 do CPC e 255 do RISTJ, pois ausente o cotejo analítico, razão por que não conheço do especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Não consubstancia cotejo analítico a demonstrar as circunstâncias fático-jurídicas que se mostram assemelhadas e de fundamentos a interpretar diversamente as mesmas questões federais, a transcrição de ementas ou mesmo do teor de decisões, ainda que apostas em um quadro.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Com fundamento no §11 do art. 85 do CPC, majoro o percentual dos honorários de advogado a que condenada a parte autora na origem em R$ 500,00,observada a eventuale anterior concessão da gratuidade judiciária.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL.SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DEVER DE INFORMAR. ALTERAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL QUE VINHA SENDO SEGUIDA PELA TERCEIRA TURMA DO STJ. DEVER DE INFORMAÇÃO ATRIBUÍDO EXCLUSIVAMENTE AO ESTIPULANTE, NA CONDIÇÃO DE REPRESENTANTE DO GRUPO DE SEGURADOS, POR OCASIÃO DA EFETIVA ADESÃO DO SEGURADO.<br>1.Esta Corte Superior vinha reconhecendo que o dever de informação em relação às cláusulas dos seguros de vida em grupo seria também da seguradora.<br>2. No entanto, recentemente, quando do julgamento do REsp 1.825.716/SC, este Colegiado levou a efeito uma alteração de rumos nas decisões sobre a matéria, decidindo que,"(..)no contrato de seguro coletivo em grupo cabe exclusivamente ao estipulante, e não à seguradora, o dever de fornecer ao segurado (seu representado) ampla e prévia informação a respeito dos contornos contratuais, no que se inserem, em especial, as cláusulas restritivas."(REsp 1825716/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020)<br>3. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.