DECISÃO<br>Vistos etc.<br>Trata-se de recurso especial interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado:<br>AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Seguro saúde. Manutenção de ex-empregada. Sentença de improcedência.Apela a autora, alegando ser necessário seu reenquadramento como aposentada, assumindo a responsabilidade perante a Cassi pelo pagamento das contribuições pessoal (3%) e patronal (4,5%);requer a reforma da decisão quanto à fixação dos ônus sucumbenciais, pois beneficiária da justiça gratuita.<br>Cabimento. Apelante foi funcionária do Banco do Brasil. Aderiu ao PAQ - Plano de Adequação de Quadros do Banco do Brasil, quando lhe foi oferecido plano de saúde similar àquele que era beneficiária, pois não poderia mais ser filiada, requerendo reenquadramento, haja vista a diferença de cobertura.Possível reenquadrá-la como aposentada para voltar a ser beneficiária do Plano de Associados, pois sua aposentadoria se deu em decorrência do desligamento do banco. Aplica-se à hipótese o artigo 4, inciso I, do Estatuto da CASSI, vigente à época "Podem ser associados da CASSI: I - os funcionários do Banco do Brasil S/A de qualquer categoria, incluídos os aposentados;". Artigo 6º, inciso II, do atual Estatuto da CASSI, vigente a partir de 2007, tem previsão no mesmo sentido.<br>Requisitos para a continuidade. Presença.Necessária a manutenção a autora no plano de saúde de que gozava enquanto empregada do Banco do Brasil, com as mesmas coberturas, arcando com o valor que pagava quando da aposentadoria, mais a parcela patronal.<br>Invertidos os ônus sucumbenciais, estipulados os honorários advocatícios em R$ 2.000,00, por equidade.Recurso provido. (fl. 533)<br>Em suas razões, alega a parte recorrente, em síntese, violação aos arts.arts. 64, § 2º, 114, 295, inciso IV, 332, § 1º, 337, incisos II, XI, § 5º, 485,incisos I, IV, VI, do CPC/2015, art. 511 do CPC/1973, arts. 10, §§ 2ºe 3º, 35, caput, e § 1ºe 4º, e 35-G da Lei 9.656/1998, arts. 30 e 60 da LINDB e arts.39, 51 e 54, § 4º, do CDC, sob os argumentos de: (a) deserção da apelação; (b) incompetência da Justiça comum, sendo competente a Justiça do Trabalho; (c) ilegitimidade passiva ad causam; (d) ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário com o Banco do Brasil; (e) prescrição da pretensão de ser reincluída nos quadros da CASSI; e (f) improcedência do pedido de reinclusão.<br>Contrarrazões não apresentadas.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>O recurso especial merece ser provido.<br>A controvérsia de fundo diz respeito à pretensão da autora da demanda, ora recorrida, de ser reintegrada ao plano de saúde da CASSI, após 13 anos de seu desligamento dos quadros do Banco do Brasil, em virtude de adesão a plano de demissão voluntária.<br>Assiste razão à parte ora recorrente no que tange à preliminar de deserção.<br>A parte autora da demanda interpôs apelação perante o juízo de origemàs fls. 458/68, desacompanhada da comprovação de recolhimento do preparo.<br>O juízo de origem, então, a intimou para sanar esse vício, tendo a apelante, juntado a guia de fl. 473.<br>O Tribunal de origem, provocado a se manifestar sobre a deserção da apelação, entendeu que a questão estaria superada, pois aplicável o CPC/1973 (sic).<br>Confira-se, a propósito, o seguinte trecho do acórdão dos embargos de declaração:<br>Quanto à deserção, matéria também já superada, pois a decisão embargada foi proferida em 03 de julho de 2015 (f. 407), logo, á admissibilidade do recurso foi feita à luz do antigo CPC (f. 431), nos termos do Enunciado nº2 do STJ, que regulamenta a aplicação do Código de Processo Civil de 1973, aos recursos interpostos em face de decisões oriundas de julgamentos realizados até 17 de março de 2016, cujos requisitos são aqueles previstos no CPC/1973. (fl. 555)<br>Olvidou-se o Tribunal de origem, porém, que a jurisprudência desta Corte Superior era pacífica na vigência do CPC/1973 quanto à deserção do recurso desacompanhado do recolhimento do preparo, fazendo-se distinção entre a insuficiência de preparo, que comporta saneamento posterior, com a ausência de preparo, que implica deserção.<br>Nesse sentido, confira-se precedente específico da CORTE ESPECIAL deste Tribunal superior:<br>PROCESSO CIVIL. NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. CPC/1973.DESERÇÃO.<br>1. As normas de caráter processual têm aplicação imediata aos processos em curso, não podendo ser aplicadas retroativamente (princípio tempus regit actum), tendo sido essa regra positivada no art. 14 do novo CPC. Assim, consoante entendimento desta Corte Superior, a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater.<br>2. No caso, o acórdão embargado foi publicado antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, de modo que, tendo sido protocolado sem o comprovante do pagamento das custas, em contrariedade ao disposto no art. 511 do CPC, deve ser considerado deserto.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EREsp 1317749/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/11/2018, DJe 28/11/2018)<br>Confira-se, também, o seguinte julgado da QUARTA TURMA:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. NÃO COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. JUNTADA POSTERIOR.IMPOSSIBILIDADE. DESERÇÃO. ART. 511 DO CPC/73. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior, ao interpretar o art. 511, caput, do CPC/73, vigente à época da interposição do recurso de apelação, firmou entendimento de que compete ao recorrente comprovar, no ato de interposição do recurso, a efetiva realização do preparo, considerando-se deserto o reclamo na hipótese de essa comprovação ocorrer em momento posterior.<br>2. O acórdão recorrido aplicou entendimento da jurisprudência desta Corte de que é admitida a intimação para recolhimento somente quando pago o valor do preparo de forma insuficiente, não quando ausente a guia de recolhimento, como no caso dos autos, pois tal situação equivale à ausência de pagamento, o que impõe o reconhecimento da deserção do recurso. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1560738/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 07/04/2020)<br>No caso dos autos, a apelação se encontrava deserta, pois interposta sem a comprovação do preparo.<br>Ademais, como bem apontou a ora recorrente, mesmo depois de intimada, a parte apelante trouxe aos autos apenas a guia de recolhimento das custas do apelo, não a do porte de remessa e retorno dos autos, que eram físicos.<br>Desse modo, o reconhecimento da deserção da apelação é medida que se impõe, ficando prejudicadas as demais questões suscitadas nas razões do recurso especial.<br>Destarte, o recurso especial merece ser provido.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para, reformando o acórdão recorrido, julgar deserta a apelação.<br>Advirta-se para o disposto nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EN. 3/STJ. PLANO DE SAÚDE. DIREITO DE MANUTENÇÃO. ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973SEM O RECOLHIMENTO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. DESCABIMENTO.DESERÇÃO. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA CORTE ESPECIAL. APELAÇÃO DESERTA. PREJUDICIALIDADE DAS DEMAIS QUESTÕES.<br>RECURSO ESPECIAL PROVIDO.