DECISÃO<br>Trata-se dehabeas corpus, com pedido liminar, impetrado em face de acórdão assim ementado:<br>RECEPTAÇÃO DOLOSA Insuficiência de provas. Negativa de autoria. Encontro do bem em poder da ré e ausência de comprovação da versão apresentada. Nos crimes de receptação o elemento subjetivo se verifica através de meios indiretos, pois, não havendo confissão quanto à ciência da origem ilícita da coisa tornar-se-ia impossível a tipificação do crime. DOSIMETRIA DA PENA mantida. Aumentos na primeira fase comprovada através de condenação já transitada em julgado. REGIME SEMIABERTO. Mantido. Reincidência. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Consta dos autos que apaciente foi condenadapela prática do crime previsto no art. 180,caput,do Código Penal, à pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 12dias-multa.<br>No presentewrit, oimpetrante sustenta a defesa queao manter o regime semiaberto para cumprimento de pena, o Julgador feriu a regra do artigo 33, parágrafo 2º do Código Penal. Contrariou inclusive esta Corte que em casos análogos tem estabelecido regime menos gravoso para cumprimento da reprimenda (fl. 4).<br>Requer, liminarmente e no mérito,seja modificado o regime semiaberto aplicado, como forma de Justiça.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>No que diz respeito ao regime prisional, oacórdão recorrido assim referiu (fl. 234):<br>As penas foram majoradas em 1/6 pelos maus antecedentes e 1/6 pela reincidência, o que deve ser mantido, eis que comprovadas através de duas condenações já transitadas em julgado.<br>Não cabe a substituição da pena nos termos do artigo 44, incisos II e III do Código Penal, também, por não ser medida socialmente recomendável, de vez que a apelante ainda cumpria pena (fls. 126), quando praticou o crime. A receptação é crime que fomenta a pratica de outros crimes contra o patrimônio, devendo ser rigorosa a analise dos benefícios.<br>O regime prisional também deve ser mantido, sem qualquer outro beneficio visto que anteriormente concedido não se mostrou adequado para se evitar a reiteração da apelante pela senda criminosa.<br>Com efeito, observa-se queo regime inicial semiaberto encontra-sedevidamente justificado, em razão dareincidência. Ressalto, por oportuno, que o enunciado Sumular 269desta Corte superior determina queÉ admissível a adoção do regimeprisional semiaberto aos reincidentes condenados a penaigual ou inferiora quatro anos sefavoráveis as circunstâncias judiciais.Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. PORTE ILEGAL DE ARMADE FOGO. REGIME PRISIONAL FECHADO. PENA CORPORAL NÃO SUPERIOR A 4 (QUATRO)ANOS. RÉU REINCIDENTE. MAUS ANTECEDENTES UTILIZADOS PARA EXASPERAR APENA-BASE E JUSTIFICAR O REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTO NÃOIMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. PRETENSÃO DE ABRANDAMENTO DE REGIME PRISIONAL.REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 269/STJ. INAPLICABILIDADE.AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. Ademais, é pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido deadmitir a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentescondenados à pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos, se favoráveis ascircunstâncias judiciais, o que culminou na edição do enunciado n. 269 daSúmula do STJ. Na espécie, contudo, o agravante, além de reincidente,possui maus antecedentes, tendo as instâncias ordinárias adotado a<br>referida vetorial desfavorável para afastar a pena-base do seu mínimolegal, o que afasta a incidência da Súmula n. 269/STJ, representandofundamentação idônea para a manutenção do regime prisional fechado e aimpossibilidade da substituição da pena. Precedentes.<br>5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1691662/MS, Rel. MinistroREYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe30/06/2020).<br>Nesse contexto, uma vez jáfixado o regime semiaberto, nos exatos termos da Súmula 269/STJ, por se tratar de réu reincidente, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.