DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela Universidade Federal de Santa Maria - UFSM interposto com fundamento na alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição contra acórdão da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que, após novo julgamento dos embargos declaratórios opostos pelo Sindicato autor, por determinação do STJ,às fls. 345-346, negou provimento às apelações e à remessa oficial ao fundamento de que:<br>Os proventos de aposentadorias e pensões estatutárias, concedidas com fundamento no artigo 40, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, e no artigo 2º desta, devem ser corrigidas na mesma data e pelo mesmo índice de reajuste dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do artigo 15 da Lei n.º 10.887/2004, com a redação da Lei n.º 11.784/2008.<br>Após determinação do STJ para novo julgamento dos aclaratórios, a Turma julgadora acolheu os embargos de declaração do Sindicato foram acolhidos, com efeitos modificativos,a fim de afastar a limitação territorial e temporal dos efeitos da sentença (fls.637-646).<br>A recorrente "entende que o acórdão regional viola a MP n. 431/2008, convertida na Lei n. 11.784/2008, que alterou a redação do artigo 15 da Lei n. 10.887/2004" (fl. 680).<br>Diz que inexiste "norma legal a amparar a pretensão do Autor" e que "aCorte Constitucional decidiu que não cabe ao Poder Judiciário subtrair ao legislador suas funções"(fl. 681).<br>Requer, ao final, o provimento do recurso, a fim de "julgar a ação improcedente", ou, subsidiariamente, para "evitarevitar injusta duplicidade de majorações" que o termo a quo dos benefícios sejam limitados a partir da data de sua concessão" (fl. 686).<br>Contrarrazões às fls. 692-708.<br>Admissibilidade às fls. 729-730.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Na espécie, a recorrente desde a origem se insurge contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para, reconhecendo o direito dos Substituídos aposentados ao reajuste dos seus proventos desde agosto de 2004, ou da respectiva instituição da aposentadoria, se posterior, conforme os índices fixados para o RGPS, até janeiro de 2008, condenar a UFSM ao pagamento das respectivas diferenças decorrentes no período de outubro de 2006 a janeiro de 2008.<br>O Tribunal a quo manteve a sentença de procedência ao fundamento de que "as aposentadorias e pensões do regime próprio, que não gozem da garantia de paridade/integralidade (concedidas com fundamento no artigo 40, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, com a redação determinada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, e no artigo 2º da Emenda Constitucional nº 41/2003), devem ser corrigidas na mesma data e pelo mesmo índice de reajuste dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do artigo 15 da Lei nº 10.887/2004, com a redação determinada pela Lei nº 11.784/2008".<br>Ocorre que a recorrente em sua defesa traz alegaçõesgenéricas, vagas a respeito da suposta ofensa ao artigo que"entende" violado (MP n. 431/2008, convertida na Lei n. 11.784/2008, que alterou a redação do artigo 15 da Lei n. 10.887/2004, além de não ter impugnado especificamente os fundamentos do voto condutor. Incide, na espécie, o teor das Súmulas 284 e 283 do STF, respectivamente.<br>Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a falta de argumentação ou sua deficiência implica não conhecimento do recurso especial quanto à questão deduzida, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI SUPOSTAMENTE VIOLADO. SUMULA 284/STF. PENHORA SOBRE IMÓVEL.CONDIÇÃO DA IMPENHORABILIDADE, ANTE A ALEGAÇÃO DE SER O IMÓVEL BEM DE FAMÍLIA, O QUE NÃO FOI DEMONSTRADO. IMPOSSIBLIDADE DE REVER FATOS E PROVAS EM RESP. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO.<br>1. A parte recorrente se limitou a alegar de forma genérica a existência de suposta afronta à norma infraconstitucional, sem a indicação específica dos dispositivos de lei que teriam sido violados pelo acórdão recorrido e a medida de tal violação. Incide, portanto, o óbice previsto na Súmula 284 do STF.<br> ..  3. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.408.566/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 18/12/2020)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Majoro em 10% os honorários advocatícios fixados anteriormente, observados os limites e parâmetros dos §§2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO OS PROVENTOS DE APOSENTADORIAS E PENSÕES ESTATUTÁRIAS, CONCEDIDAS COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 40, §§ 3º E 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003, E NO ARTIGO 2º DESTA. CORRIGIDAS NA MESMA DATA E PELO MESMO ÍNDICE DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.