DECISÃO<br>Vistos etc.<br>Trata-se de recurso especial interposto por MUSEU DE ARTE DE SÃO PAULO ASSIS CHATEAUBRIAND - MASP em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CONSELHEIRO FURTADO - PÁTIO DO COLÉGIO, assim ementado:<br>ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM" Manutenção de funcionário aposentado em plano de saúde Legitimidade da operadora, Bradesco Saúde S/A para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que se discute o plano de saúde por ela operacionalizado Relação jurídica estabelecida entre ambos, sem intermédio da ex-empregadora Preliminar rejeitada Extinção do contrato de trabalho que extingue o vínculo desta com o autor.<br>PLANO DE SAÚDE COLETIVO Funcionário aposentado, posteriormente desligado, mantido em plano de saúde por mais de 10 anos Manutenção no plano operado pela corré, Bradesco Saúde S.A Requisitos do art. 31 da Lei nº. 9.656/98 atendidos Direito do autor de manutenção em seguro-saúde por ela operado, com condições assistenciais iguais às dos funcionários ativos, mediante pagamento da contribuição integral Plano oferecido gratuitamente pela empregadora Não ocorrência Demonstrado os descontos mensais da assistência em folha de pagamento do empregado Contribuição referente apenas à dependente, não comprovada Dever de informação não observado Aplicação do Código de Defesa do Consumidor (súmula 608 do STJ) Recurso desprovido. (fl. 449)<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>Em suas razões, alega a parte recorrente violação aoart.31da Lei 9.656/1998, pleiteando a improcedência do pedido de manutenção no plano de saúde,sob o argumento de que o plano era não contributivo para o ex-empregado.<br>Contrarrazões às fls. 519/38.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>O recurso especial não merece ser conhecido.<br>A parte ora recorrente encontra-se excluída da lide, por ter sido considerada parte ilegítima para a demanda.<br>No presente recurso, sem deduzir questão federal pertinente à sua legitimidade, a parte recorrente declina argumentação de mérito, sob o argumento de ofensa ao art.31 da Lei 9.656/1998.<br>Nesse contexto em que a parte jáexcluída da lide interpõe recurso versando sobre o mérito da demanda, resta patente a deficiência da argumentação recursal, fazendo-se incidir o óbice da Súmula 284/STF, abaixo transcrita:<br>Súmula 284/STF -É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>Destarte, o recurso especial não merece ser conhecido.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Sem majoração de honorários, pois a parte ora recorrente não interpôs o recurso na condição de vencida.<br>Advirta-se para o disposto nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EN. 3/STJ. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. DIREITO DE MANUTENÇÃO. EX-EMPREGADO APOSENTADO. RECURSO DA EX-EMPREGADORA. PARTE EXCLUÍDA DA LIDE. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF.<br>RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.