DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Maria Jose Dias da Silva com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal contra acórdão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que, às fls. 413-422, manteve a sentença de improcedência a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC/2015 ao fundamento de que:<br>"eventuais parcelas devidas em decorrência da conversão estariam adstritas até o advento da supracitada Lei Complementar Municipal 162/2002, ocorrido no ano de 2002 (momento da reestruturação da carreira), motivo pelo qual concluo pela incidência da prescrição quinquenal, considerando que a presente demanda fora ajuizada em 30/05/2018" (fl. 418).<br>A recorrente alega inicialmente violado o artigo 489,§ 1º, IV, do CPC/2015 ao argumento de que o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo.<br>No mais,em síntese, sustenta pela inexistência de prescrição do fundo de direito para a percepção de diferenças relativas a URV, dizendoque a "lei superveniente (162/2002) não traz expressamente dispositivo acerca dessa recomposição/incorporação" (fl. 439).<br>Requer, ao final, o provimento do recurso, a fim de que seja reconhecido o "direito da servidora em buscar o amparo judicial para recompor os percentuais de 11,98% ao seu salário a título de correção da URV" (fl. 440).<br>Contrarrazões às fls. 455-468.<br>Admissibilidade às fls. 471-477.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Não se conhece da suposta afronta ao artigo 489 do CPC/2015, pois arecorrente não apresentou qualquer argumento a ensejar a apreciação da ofensa ao referido normativo. Incide à hipótese a Súmula 284/STF.<br>Na espécie, o acórdão recorrido manteve a sentença nos seguintes termos:<br> .. ,constato que a demandante é professora do Município de Poço Redondo, sofrendo, assim, a incidência da Lei Municipal nº 162/2002 a qual teve o condão de absorver, consoante entendimento firmado por esta Corte, as referidas diferenças remuneratórias, haja vista ter criado um novo padrão de vencimentos para os servidores municipais, superando as eventuais perdas ocorridas em função da errônea metodologia de cálculo utilizada até então.<br>Assim, no presente caso, eventuais parcelas devidas em decorrência da conversão estariam adstritas até o advento da supracitada Lei, ocorrido no ano de 2002 (momento da reestruturação da carreira), motivo pelo qual concluo pela incidência da prescrição quinquenal, considerando que a presente demanda fora ajuizada em 30/05/2018.<br>Ou seja, a Corte local entendeu que aLei Complementar Municipal n. 162/2002 promoveu a reestruturação da carreira do Magistério Público do Município de Poço Redondo/SE.<br>Dessa forma, a alteração das conclusões firmadas no voto condutor, a fim de acolher a tese segundo o quala "lei superveniente (162/2002) não traz expressamente dispositivo acerca dessa recomposição/incorporação" (fl. 439), encontra óbice no teor da Súmula 280/STF:"Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."<br>No mesmo sentido, com a mesma temática dos autos, destaco os seguintes juldos: AgInt no REsp 1.843.748/SE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA,DJe 4/5/2020;AgInt no REsp 1.805.869/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/10/2019.<br>A análise do recurso especial no dissídio jurisprudencial resta prejudicado pela incidência da Súmula 280/STF. Precedente:AgInt no AREsp 358.482/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,DJe 16/9/2020.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Majoro em 10% os honorários advocatícios fixados anteriormente, observados os limites e parâmetros dos §§2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015,e eventual Gratuidade da Justiça (artigo 98, §3º, CPC/2015).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 489 DO CPC/2015. SÚMULA 284/STF.ANÁLISE DE OFENSA A DIREITO LOCAL. INVIÁVEL. SÚMULA N. 280/STF. DISSÍDIO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.