DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fl. 86):<br>ACIDENTÁRIA - ACIDENTE TÍPICO LESÃO NO 1º DEDO DA MÃO DIREITA - LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA - NEXO CAUSAL COMPROVADO AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO A PARTIR DO DIA SEGUINTE AO DA ALTA MÉDICA FIXAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.<br>Sentença de procedência mantida em sede do reexame necessário.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 108/113).<br>Em seu especial, aponta a Autarquia recorrente violação dos arts. 1.022, do CPC/2015; 41-A, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 11.430/2006, 5º da Lei 11.960/2009 e 1º-F da Lei 9.494/97.<br>Afirma que ".. não há fundamento legal para o v. acórdão recorrido determinar que, a partir de 30.06.2009, a correção das parcelas em atraso na presente ação será apurada pela aplicação do IGP-DI, até a data da elaboração da conta, e, após pelo IPCA-E, tendo em vista que deve incidir o disposto na Lei nº 11.960/2009 para a atualização da condenação, sendo inconstitucional o índice ali colocado apenas para a atualização do precatório e, ainda, assim, a partir de 25/03/2015." (fl. 127).<br>Finaliza sua tese aduzindo que "Assim, de rigor a incidência imediata da Lei nº 11.960/2009 no tocante também à correção das parcelas em atraso, não havendo qualquer razão para a ausência de utilização da referida norma." (fl. 129).<br>Sem contrarrazões (fl. 134).<br>Em novo exame para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, caput, II, do CPC/2015, o acórdão foi parcialmente reformado, resultando na seguinte ementa (fl. 141):<br>AÇÃO ACIDENTARIA  REEXAME EM RECURSO REPETITIVO, NOS TERMOS DO ART. 1.040, "CAPUT", INC. II, DO CPC  CORREÇÃO MONETÁRIA  INCIDÊNCIA DO "INPC" ATÉ 29.06.2009 E, A PARTIR DE ENTÃO, DO "IPCA-E", CONSOANTE ENTENDIMENTO DO STJ, FIXADO NO JULGAMENTO DO TEMA 905, BEM COMO DO STF, FIXADO NO JULGAMENTO DO TEMA 810.<br>Acórdão parcialmente reformado.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>De início, mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aoart.1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. Nesse mesmo sentido são os seguintes precedentes: AgRg no REsp 1.084.998/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12/3/2010; AgRg no REsp 702.802/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma DJe 19/11/2009, e REsp 972.559/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe de 9/3/2009.<br>No mais, conforme se verifica dos autos, o Tribunal a quo, em juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC/15, proferiu novo julgamento e modificou o entendimento anteriormente exarado.<br>Dessa forma, como houve alteração do fundamento adotado pela Corte de origem, a ratificação do apelo nobre anteriormente interposto seria medida de rigor, nos termos da Súmula 579/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC/1973. ACÓRDÃO MANTIDO, MAS COM FUNDAMENTO NOVO. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 579/STJ.<br>1. Submetido o recurso especial a juízo de retratação e reapreciado o caso, conforme o art. 543-C, § 7º, inc. II, do CPC/1973, o acórdão hostilizado foi mantido, acrescentando-se, todavia, fundamento novo.<br>2. Hipótese em que necessária a ratificação do recurso especial, providência não observada. Incidência, por analogia, da Súmula 579/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 828.379/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 25/08/2017)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PROFERIDO NOS TERMOS DO ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. FALTA DE RATIFICAÇÃO. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.<br>1. "É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação" - Súmula 418/STJ.<br>2. Hipótese em que o Recurso Especial foi submetido a juízo de retratação em razão de a matéria versada nele Recurso Especial ter sido submetida a julgamento no rito dos recursos repetitivos. Posteriormente, o órgão colegiado reapreciou o tema com base no art. 543-C, § 7º, II, do CPC; manteve-se o acórdão hostilizado, mas o Recurso Especial não foi reiterado ou ratificado pela parte interessada. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp 1.479.578/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)<br>Ademais, o Tribunal de origem, ao solucionar a controvérsia, adotou as seguintes razões de decidir (fl. 88):<br>Os valores em atraso, decorrentes do benefício ora deferido, serão corrigidos monetariamente pelo IGP-DI, afastada a aplicação da Taxa Referencial - TR por força do julgado do Supremo Tribunal Federal que, em sede da ADI 4.357, expressamente declarou a inconstitucionalidade da adoção do índice como fator de correção dos débitos a serem adimplidos pela Fazenda Pública.<br>A conta a ser elaborada deverá seguir a forma da Lei 8.213/91, ou seja, com cálculo mês a mês de cada parcela devida, partindo-se da renda mensal inicial devidamente reajustada pelos índices de manutenção no decorrer do tempo.<br>Os juros de mora, incidentes a partir da citação, serão computados sobre as parcelas em atraso de forma englobada até a citação e, a partir daí, mês a mês de modo decrescente, à base mensal prevista para caderneta de poupança, conforme disciplina da Lei n. 11.960/09 (porque não alterado neste aspecto em sede da referida ADI).<br>Importante ressaltar que o IPCA-E será o índice a ser aplicado a partir do termo final considerado no cálculo de liquidação que vier a ser aprovado na execução, para efeito de atualização do precatório.<br>Também se faz, por fim, muito oportuna a observação da seguinte fundamentação, adotada pela Corte de origem, ao proferir acórdão em juízo de retratação (fl. 143):<br>Nesse panorama, em razão do julgamento do Tema 905 pelo Superior Tribunal de Justiça, o INPC deve ser utilizado como fator de indexação da atualização monetária dos valores em atraso, nos termos da Lei n. 11.430/06, até 29.06.2009, quando, então, deve ser adotado o IPCA-E, em consonância com os julgamentos da ADI 4.357 e do Tema 810 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, que expressamente declarou a inconstitucionalidade da adoção do rendimento da caderneta de poupança como critério de atualização monetária dos débitos a serem adimplidos pela Fazenda Pública, observando, inclusive, eventual modulação dos efeitos da orientação estabelecida.<br>Como se observa, o Tribunal de origem amparou-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles apto a manter inalterado o acórdão recorrido.<br>Portanto, a ausência de interposição de recurso extraordinário atrai a incidência da Súmula 126/STJ (É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido se assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.).<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.