DECISÃO<br>Vistos etc.<br>Trata-se de agravo interposto por CARLOS HARADA e OUTROS em face de decisão que inadmitiurecurso especialmanejado contraacórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. NOMINADA "AÇÃO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS INCIDENTAIS C/C DOBRA ACIONÁRIA". SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.<br>DECISÃO EXTRA PETITA NA PARTE EM DE DECLAROU A PRESCRIÇÃO DOS AUTORES EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES DE 1993. AUSÊNCIA DE PEDIDO INICIAL NESSE SENTIDO.<br>APELO DOS AUTORES. (1) ALEGAÇÃO DE QUE O VPA UTILIZADO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES NÃO CONFERE COM O VALOR CAPITALIZADO. NOVA CAUSA DE PEDIR.INOVAÇÃO RECURSAL. (2) UTILIZAÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. (2.1) ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO, PELA RÉ, DE DISPONIBILIZAÇÃO DE AÇÕES CORRESPONDENTE AO VALOR PATRIMONIAL DA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO, COM BASE NO VALOR UNITÁRIO DA AÇÃO EM VIGOR NO ÚLTIMO BALANÇO ANUAL ANTERIOR. (2.2) AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO PELA OIS/A. CAPITALIZAÇÃO DAS AÇÕES NA MESMA DATA EM QUE OS CONTRATOS FORAM ASSINADOS. (2.3) RADIOGRAFIAS DOS CONTRATOS.TRAZIDOS PELAS PARTES IMPRECISAS E DIVERGENTES ENTRE SI.NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÓNUS DO ARTIGO 333, 1, DO CPC. (3) PLEITO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. READEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DO § 4ºDO ARTIGO 20 DO CPC.<br>- SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO quanto ao reconhecimento da prescrição da pretensão de contratos anteriores a 1993.<br>- RECURSO CONHECIDO EM PARTE na parte em que alega que o VPA utilizado na subscrição de ações não confere com o valor capitalizado e, na parte conhecida, PARCIALMENTE PROVIDO para para reduzir os honorários advocatícios para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). (fls. 883/4)<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alegou violação dosarts. 183, 372, 515 e 535 do Código de Processo Civil/73 e 62, inciso VIII, doCódigo de Defesa do Consumidor, sob os argumentos de:(a) negativa de prestação jurisdicional; (b)reformatio in pejus;(c) extrapolação da devolutividade recursal; e (d) validade e veracidade das radiografias de contrato juntadas pelos autores da demanda.<br>Contrarrazões às fls. 983/93.<br>O recurso especial foi inadmitido com base no óbice da Súmula 7/STJ, tendo havido interposição do presente agravo.<br>Houve também recurso especial interposto pela contraparte, o qual será decidido em apartado.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Inicialmente, conheço do agravo uma vez que a parte ora agravante impugnou<br>os fundamentos da decisão agravada.<br>Na sequência, passo a analisar o recurso especial, já antecipando queestenão merece ser provido.<br>Inicialmente não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem, cotejando os documentos presentes dos autos, entendeu que "não há como dizer que a parte autora tenha feito prova constitutiva do seu direito" (fl. 854), sendo certo que a insurgência contra esse fundamento é questão de mérito recursal, não de vício de fundamentação.<br>Também não há falar emreformatio in pejusou extrapolação da devolutividade recursal, pois a mera alteração de fundamentos para a improcedência do pedido não denota sucumbência, uma vez que não há sucumbência de fundamentos no processo civil(cf. Nelson Nery Jr. et al. Código de Processo Civil comentado. 11ª ed. São Paulo: RT, 2010, p. 847 s.).<br>No que tange à apreciação da validade e veracidade das radiografias de contrato juntadas aos autos, observe-se, inicialmente, que eventual presunção de veracidade decorrente da ausência de impugnação pela contraparte é meramente relativa, não subtraindo do julgador a possibilidade de conferir ao documento o valor probatório que ele mereça, no contexto das demais provas dos autos.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE RE-RATIFICAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO E ASSUNÇÃO DE DÍVIDA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, PATRIMONIAIS, LUCROS CESSANTES E DANOS EMERGENCIAIS.AUSÊNCIA DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. ART. 359 DO CPC/73.PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A presunção de veracidade de que trata o art. 359 do Código de Processo Civil de 1973 é relativa, podendo ser infirmada pelas demais provas dos autos, que devem ser avaliadas em conjunto pelo Juízo de origem.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1.205.988/PB, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 20/09/2018)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.013 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REVELIA.PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos na petição de recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.<br>Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>2. A revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.588.993/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020)<br>Relativamente à própria questão da validade e veracidade das radiografias de contrato, tal questão encontra óbice na Súmula 7/STJ, como bem apontado na decisão ora agravada.<br>Por fim, considerando que o presente recurso foi interposto na vigência do Novo Código de Processo Civil (Enunciado administrativo n.º 07/STJ), impõe-se a majoração dos honorários inicialmente fixados, em atenção ao art. 85, § 11, do CPC/2015. O referido dispositivo legal tem dupla funcionalidade, devendo atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos cuja matéria já tenha sido exaustivamente tratada.<br>Assim, com base em tais premissas e considerando que o Tribunal de origem fixou a verba honorária em R$ 1.200,00(fl. 860), em benefício do patrono da parte recorrida, a majoração dos honorários devidos pela parte ora recorrente para R$ 2.000,00 (dois mil reais) é medida adequada ao caso, observada a eventual anterior concessão da gratuidade judiciária.<br>Destarte, o recurso especial não merece ser provido.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para, desde logo, NEGAR PROVIMENTO aorecurso especial, com majoração de honorários.<br>Advirta-se para o disposto nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, doCPC/2015.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EN. 3/STJ. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO À DEVOLUTIVIDADE RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISTINÇÃO ENTRE SUCUMBÊNCIA DE FUNDAMETNOS E SUCUMBÊNCIA DE PEDIDOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DE DOCUMENTO NÃO IMPUGNADO PELA PARTE CONTRÁRIA. PRESUNÇÃO MERAMENTE RELATIVA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR. COTEJO DE RADIOGRAFIAS DE CONTRATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>AGRAVO CONHECIDO PARA, DESDE LOGO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.