DECISÃO<br>Vistos etc.<br>Trata-se de recurso especial interposto por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. NOMINADA "AÇÃO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS INCIDENTAIS C/C DOBRA ACIONÁRIA". SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.<br>DECISÃO EXTRA PETITA NA PARTE EM DE DECLAROU A PRESCRIÇÃO DOS AUTORES EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES DE 1993. AUSÊNCIA DE PEDIDO INICIAL NESSE SENTIDO.<br>APELO DOS AUTORES. (1) ALEGAÇÃO DE QUE O VPA UTILIZADO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES NÃO CONFERE COM O VALOR CAPITALIZADO. NOVA CAUSA DE PEDIR.INOVAÇÃO RECURSAL. (2) UTILIZAÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. (2.1) ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO, PELA RÉ, DE DISPONIBILIZAÇÃO DE AÇÕES CORRESPONDENTE AO VALOR PATRIMONIAL DA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO, COM BASE NO VALOR UNITÁRIO DA AÇÃO EM VIGOR NO ÚLTIMO BALANÇO ANUAL ANTERIOR. (2.2) AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO PELA OIS/A. CAPITALIZAÇÃO DAS AÇÕES NA MESMA DATA EM QUE OS CONTRATOS FORAM ASSINADOS. (2.3) RADIOGRAFIAS DOS CONTRATOS.TRAZIDOS PELAS PARTES IMPRECISAS E DIVERGENTES ENTRE SI.NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÓNUS DO ARTIGO 333, 1, DO CPC. (3) PLEITO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. READEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DO § 4ºDO ARTIGO 20 DO CPC.<br>- SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO quanto ao reconhecimento da prescrição da pretensão de contratos anteriores a 1993.<br>- RECURSO CONHECIDO EM PARTE na parte em que alega que o VPA utilizado na subscrição de ações não confere com o valor capitalizado e, na parte conhecida, PARCIALMENTE PROVIDO para para reduzir os honorários advocatícios para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). (fls. 883/4)<br>Em suas razões, alega a parte recorrente violação dos arts. 1.022 do CPC/2015,arts. 205, 2.028 e 2.035 do Código Civil, e art. 100, § 2º, da Lei 6.404/1976, sob os argumentos de: (a) negativa de prestação jurisdicional; (b) suficiência da radiografia do contrato para satisfazer a pretensão exibitória; e (c)prescrição vintenária da pretensão deduzida na inicial.<br>Contrarrazões às fls. 1001/14.<br>Houve também recurso especial interposto pela contraparte, o qual será decidido em apartado.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>O recurso especial não merece ser provido.<br>A controvérsia é singela, restringindo-se à anulação da sentença por julgamento extra petita.<br>O juízo de origem declarou prescrita a pretensão autoral tomando como referência temporal as subscrições de ações ocorridas em 1985, 1987 e 1991,mas o Tribunal de origem entendeu que esse provimento teria sido extra petita, pois a inicial somente contém pedido de complementação de ações para contratos celebrados a partir de 1993 (fl. 849).<br>Para assim decidir, bastava ao Tribunal de origem cotejar os termos da inicial com as datas referidas na sentença, não havendo falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional.<br>Observe-se que, ainda que seja evidente a prescrição das pretensões com marco temporal em1985, 1987 e 1991, não cabe ao juízo de origem ou ao Tribunal declará-la, se a pretensão não foi deduzida.<br>Uma vez anulada a sentença, as demais questões referentes à pretensão lastreada em contratos do ano de 1993 hão de ser enfrentadas pelo juízo de origem por ocasião do novo julgamento de mérito, sendo descabido suscitar a manifestação per saltum desta Corte Superior.<br>Destarte, o recurso especial não merece ser provido.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Sem majoração de honorários, por se tratar de recurso oriundo de acórdão com conteúdo de decisão interlocutória.<br>Advirta-se para o disposto nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EN. 3/STJ. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR JULGAMENTO "EXTRA PETITA" PELO TRIBUNAL "A QUO". PREJUDICIALIDADE DAS DEMAIS QUESTÕES.<br>RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.