DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 182, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO - ITCD - DOAÇÃO - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO ESTADO ACERCA DA TRANSMISSÃO DO BEM - IRRELEVÂNCIA - LEI Nº12.426196 VIGENTE À ÉPOCA DO FATO GERADOR - PRAZO DECADENCIAL INICIADO NO PRIMEIRO DIA ÚTIL DO EXERCÍCIO SEGUINTE - ARTIGO 173, INCISO 1, DO CTN - RECURSO PROVIDO.<br>- A Lei Estadual nº 12.426/96, vigente à época da doação, previa que o ITCD deveria ser pago antes da lavratura da escritura e que cabia, aos titulares dos Cartórios, prestar informações referentes à escritura de doação à repartição fazendária, no prazo de 10 (dez) dias.<br>- O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o prazo de decadência do direito de constituir o ITCD é contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, sendo irrelevante a data da comunicação do fato gerador à Administração Fazendária.<br>- Ocorridas as doações em 05/03/1999, o prazo decadencial teve inicio em 01/01/2000, encerrando-se em 01/01/2005, pelo que operado o prazo decadencial para a Fazenda constituir o crédito na hipótese.<br>- Recurso provido.<br>V.v. APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO - ITCD - DOAÇÃO - LEI Nº 12.426196 - PREVISÃO DE PAGAMENTO ANTECIPADO DO TRIBUTO (ART. 8º) - FATO GERADOR - TRANSMISSÃO DO BEM (ART. 1º, §3º) - IMÓVEL - ART. 1.245, DO CC/02 - IMPRESCINDIBILIDADE DO REGISTRO PÚBLICO - PRECEDENTES DO STJ - PRAZO DECADENCIAL NÃO INICIADO - RECURSO DESPROVIDO.<br>- Nos termos do entendimento do STJ, o fato gerador do ITCD corresponde ao momento de efetiva transmissão do bem imobiliário, que se dá, consoante a previsão do art. 1.245, do CC/02, através do registro público da escritura (REsp 771 .781/SP, ReI. Mm. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 29106107; AgRg no AgRg no REsp 764.808/MG, ReI. Mm. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 12/04/07).<br>- A previsão constante do art. 8º, da Lei nº12.426/96, vigente á época de celebração do negócio jurídico, de que o pagamento do imposto devia se dar anteriormente à lavratura da escritura pública, apenas enseja o recolhimento antecipado do tributo, não alterando o seu fato gerador, que observa o regramento do art. 1º, §3º, do diploma legal estadual.<br>- Considerando o termo inicial da contagem do prazo decadencial como sendo a ocorrência do fato gerador, independente da data de sua comunicação à Fazenda Pública (AgRg no AREsp 243.664/RS), no caso específico, sua fluência não se iniciou, porquanto não registrada a escritura pública objeto dos autos. (Des. Carlos Levenhagen)<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>O recorrente alega violação do artigo 1.022, II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito de ponto importante ao deslinde da controvérsia, qual seja, a ausência de realização do registro das escrituras.<br>Quanto à questão de fundo, sustenta ofensa aos artigos 35, I, 113, § 1º, 114, 116, 142 e 173, I, do CTN, 1.245, caput e parágrafo único, do CC/2002, ao argumento de que a formalização da doação através de lavratura de escritura pública não é suficiente para configurar o fato gerador que enseja a cobrança do ITCD, sendo necessário o registro do título junto ao competente cartório de registro de imóveis, quando, efetivamente, ocorreria a transmissão da propriedade. Sem o referido registro, aduz que não houve fato gerador apto à realização dos lançamentos correspondentes e, assim, impossível iniciar a contagem de prazo decadencial.<br>Sustenta, ainda, que a legislação tributária federal de natureza complementar prevalece sobre qualquer eventual dispositivo da legislação estadual.<br>Com contrarrazões às fls. 253/271.<br>Juízo positivo de admissibilidade às fls. 273/274.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>De início, afasta-se a alegada violação do artigo 1.022, II, do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>Em relação à insurgência do recorrente, assim concluiu a Corte Estadual (e-STJ, fls. 188/189):<br>É de se registrar que, à época da doação, estava em vigor a Lei Estadual nº12.42611996, a qual previa que o ITCD estava sujeito a lançamento por declaração (art. 12). Não obstante, o art. 149 do CTN já previa que o lançamento seria realizado de oficio pela autoridade administrativa "quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária." A legislação estadual também previa que o ITCD deveria ser pago antes da lavratura da escritura e que cabia, aos titulares dos Cartórios, prestar informações referentes à escritura de doação à repartição fazendária, no prazo de 10 (dez) dias, in verbis:<br>"Art. 8º. O imposto será pago:<br>(..)<br>V - na doação de bens, títulos ou créditos que se formalizar por escritura pública, antes de sua lavratura;<br>(..)<br>Art. 15 - Os titulares dos Cartórios de Notas, dos Cartórios de Registro de Pessoas Jurídicas Civis e dos Cartórios de Registro de Pessoas Naturais prestarão informações referentes a escritura de doação, de constituição de usufruto ou de fideicomisso, de alteração de contrato social, de atestado de óbito, à repartição pública fazendária, no prazo de 10 (dez) dias.<br>Na espécie, a lavratura da escritura ocorreu sem que fosse exigido o pagamento do imposto pelo contribuinte e sem que o Fisco fosse informado da doação pelo titular do Cartório, como previa a lei.<br>Não obstante, como ressaltado, nos moldes do art. 173, 1, do CTN, a decadência do direito de constituir o ITCD é contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, despicienda a argumentação relativa à ciência pela repartição fazendária.<br>Portanto, ocorridas as doações em 0510311999, o prazo decadencial teve início em 0110112000, encerrando-se em 0110112005; na hipótese, até o ajuizamento desta ação, em 2014, não havia sido constituído o crédito tributário.<br>Da leitura do excerto acima transcrito, infere-se que a controvérsia foi dirimida pelo acórdão a quo com supedâneo na legislação local (Lei Estadual 12.426/1996), o que inviabiliza o seu exame na via especial, ante o óbice da Súmula 280/STF, verbis: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI ESTADUAL N. 12.426/1996 E DECRETO ESTADUAL N. 38.639/1997. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF.<br>I - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.<br>II - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.<br>III - Agravo Regimental improvido.<br>(AgRg no REsp 1475776/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 20/08/2015)<br>Ademais, orecorrente, ao indicar ofensa aos artigos 35, I, 113, § 1º, 114, 116, 142 e 173, I, do CTN, 1.245, caput e parágrafo único, do CC/2002deixou de impugnar o fundamento do acórdão recorrido segundo o qual "oSuperior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o prazo de decadência do direito de constituir o ITCD é contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, sendo irrelevante a data da comunicação do fato gerador à Administração Fazendária".<br>A referida fundamentação, por si só, mantém o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Incide à hipótese/ao caso a Súmula 283/STF.<br>Ante o exposto,conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias na vigência do CPC/2015, majoro em 10% os honorários advocatícios, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ITCD. DOAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL PARA LANÇAMENTO. ACÓRDÃO A QUO FUNDAMENTADO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF.FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.