DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GIVANCILDO DOS SANTOS ARAÚJO, contra decisão que admitiu parcialmente o recurso especial manejado em face de acórdão do eg. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 16, parágrafo único, inc. IV, da Lei n.10.826/03, à pena de de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto.<br>A defesa interpôs apelação.O eg. Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento ao recurso (fls. 356/361).<br>A defesa interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, alegando violação: i) ao art. 67 do CP, ao fundamento de que a atenuante da confissão espontânea deve ser compensada com a agravante da reincidência; e ii) aos arts. 33 e 59 do CP, "uma vez que foi fixado o regime inicial semiaberto, mesmo a pena-base sendo fixada no mínimo legal e o recorrente recebendo pena inferior a quatro anos" (fl. 372). Aduziu, também, dissídio jurisprudencial, sustentando que o entendimento do eg. Tribunal de origem diverge da interpretação dada pelo c. STJ à matéria.<br>Por fim, pugna pelo provimento do apelo nobre para reformar a decisão recorrida, a fim de "compensar a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, bem como fixar o regime inicial aberto para o cumprimento da pena" (fl. 377).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 398-405), o apelo especial foi parcialmente admitido (fls. 418-421).<br>Nas razões do agravo, postula-se o processamento integral do recurso especial, haja vista o cumprimento dos requisitos necessários a sua admissão (fls. 433-438).<br>O Ministério Público do Estado de São Paulo apresentou contrarrazões ao agravo em recurso especial, pugnando pelo não conhecimento do agravo e, subsidiariamente, pelo seu desprovimento (fls. 441-448)<br>O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o agravo em recurso especial, mas tão somente em relação ao recurso especial, sendo o parecer pelo seu provimento (fls. 472-475).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De plano se verifica a inadmissibilidade do presente agravo em recurso especial. Afinal, a admissão parcial do recurso especial pelo eg. Tribunal de origem, por ocasião do juízo de admissibilidade do apelo nobre, devolve a esta Corte Superior toda a matéria impugnada. Assim sendo, não há, sequer, interesse em recorrer.<br>Consoante já decidido por esta Corte, "é desnecessária e inútil a interposição de agravo contra a decisão de admissão parcial do recurso especial. Afinal, o juízo de admissibilidade desse recurso de natureza extraordinária está sujeito a duplo controle, e a aferição da regularidade formal do apelo extremo feita pelo Tribunal a quo não vincula o Superior Tribunal de Justiça. Respeitados os limites legais, haverá nova análise quanto à admissibilidade recursal, mesmo quanto à parte inadmitida na origem" (REsp 1829744/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 18/02/2020, DJe 03/03/2020).<br>Confira-se, ainda, o seguinte precedente do STJ:<br>"RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO E ESTUPRO MEDIANTE VIOLÊNCIA REAL. AGRAVO INTERPOSTO EM RAZÃO DA ADMISSIBILIDADE PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DAS SÚMULAS 292 E 528, AMBAS DO STF. (..)<br>1. Não cabe agravo em recurso especial contra decisão que admite parcialmente recurso especial, uma vez que, em razão da admissão parcial do reclamo, aquele subirá a esta Corte, ocasião em que se procederá ao refazimento do juízo de admissibilidade da íntegra do recurso. Aplicação analógica das Súmulas 292 e 528/STF. (..)<br>11. Agravo em recurso especial não conhecido e recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido".(REsp 1853401/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 25/08/2020, DJe 04/09/2020).<br>Sobre o tema, o c. STF editou a Súmula nº 528, a saber: "Se a decisão contiver partes autônomas, a admissão parcial, pelo Presidente do Tribunal a quo, de recurso extraordinário que, sobre qualquer delas se manifestar, não limitará a apreciação de todas pelo Supremo Tribunal Federal, independentemente de interposição de agravo de instrumento."<br>Também se aplica ao caso, ainda que de forma analógica, o enunciado da Súmula nº 292 do STF: "Interposto o recurso extraordinário por mais de um dos fundamentos indicados no art. 101, n. III, da Constituição, a admissão apenas por um deles não prejudica o seu conhecimento por qualquer dos outros".<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>P. e I.<br>EMENTA<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERPOSTO EM RAZÃO DA ADMISSIBILIDADE PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DAS SÚMULAS 292 E 528, AMBAS DO STF. PRECEDENTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.