DECISÃO<br>Vistos, etc.<br>Trata-se de agravo interposto por RADAR CREDITOS ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>É o breve relatório.<br>Passo a decidir.<br>O presente recurso não merece ser conhecido em virtude da ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada.<br>Com efeito, no que tange ao art. 502 do CPC, o recurso especial foi inadmitido diante da ausência de demonstração de sua vulneração, na medida em que a parte teria se limitado a fazer referência aos dispositivos, sem a necessária argumentação e, ainda, em razão da incidência da Súmula 7/STJ, por entender que as razões recursais se atêm a uma perspectiva de reexame dos elementos fáticos e probatórios.<br>Nas razões do agravo em recurso especial, entretanto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou a inadequação do fundamento utilizado pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, deixando de impugnar de forma específica a incidência do óbice referido.<br>A recorrente sustenta, basicamente, usurpação de competência por parte da Corte Estadual, porquanto caberia exclusivamente ao STJ dizer da existência de violação ao art. 502 do CPC e também da eventual incidência da Súmula 7/STJ.<br>No entanto, pacífico o entendimento desta Corte quanto àpossibilidade de incursão no mérito da lide pelo Tribunal local quando necessária à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade do recurso especial, nos moldes preconizados no enunciado n. 123 da Súmula desta Corte, sem que isso configure usurpação de competência.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Não há que se falar em usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça pela Corte Estadual, ao argumento de que houve o ingresso indevido no mérito do recurso especial por ocasião do juízo de admissibilidade, porquanto constitui atribuição do Tribunal a quo, nessa fase processual, examinar os pressupostos específicos e constitucionais relacionados ao mérito da controvérsia, a teor da Súmula 123 do STJ.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1069862/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/73. AÇÃO RESCISÓRIA DE INVESTIGATÓRIA DE PATERNIDADE POST MORTEM. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. INCURSÃO NO MÉRITO. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO RESCISÓRIA. DESPROVIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 130 DO CPC/73. TRIBUNAL A QUO QUE DEFERIU O PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE EXAME DE DNA COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. REFORMA DO JULGADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME DE DNA EM AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>2. Esta Corte firmou o entendimento de que não há usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça quando a Corte de origem, por ocasião do juízo de admissibilidade, analisa o mérito do recurso especial, porquanto constitui atribuição do Tribunal a quo, nessa fase processual, examinar os pressupostos específicos e constitucionais relacionados ao mérito da controvérsia, a teor da Súmula nº 123 do STJ. Precedentes.<br> .. <br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp 772.182/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017)<br>No que tange aos fundamentos de decisão que inadmitiu o recurso especial, a parte limitou-se a tecer considerações genéricas e repetitivas no sentido de que a decisão é equivocada, que nega princípios constitucionais (acesso ao Poder Judiciário, ampla defesa e devido processo legal), que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade, que não incide a Súmula 7/STJ, pois a questão é de direito e não depende de reexame ou valoração de prova.<br>No entanto, caberia a parte apontar, nas razões do agravo em recurso especial, em que momento de seu recurso especial teria demonstrado, considerando o quadro fático delineado pelo Tribunal de origem, a alegada afrontaao art. 502 do CPC pelo acórdão recorrido, situação não ocorrida na hipótese.<br>Ademais, para afastar o fundamento quanto à incidência do óbice da Súmula 7/STJ não basta apenas deduzir alegação genérica de inaplicabilidade do referido óbice ou que não pretende reexame de provas ou, ainda, que a tese defensiva não demanda reexame de provas.O recorrente deve desenvolver argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, ônus do qual, contudo, não se desobrigou.<br>Saliente-se que alegações genéricas são insuficientes para a efetiva impugnação da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Destarte, a falta de ataque específico à decisão agravada acarreta o não conhecimento do recurso, a teor do que dispõe o art. 932, inciso III, do CPC/2015 (art. 544 do CPC/1973), in verbis:<br>"Art. 932. Incumbe ao relator:<br>(..) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO. INADMISSIBILIDADE.ART. 1.030, I, "B", DO CPC/2015. AGRAVO. INTERPOSIÇÃO. ERRO GROSSEIRO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do CPC/2015).<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1681425/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 28/09/2020)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015.INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.<br>1. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado.<br>2. Para afastar o fundamento, da decisão agravada, de incidência do óbice das Súmulas 5/STJ e 7/STJ não basta apenas deduzir alegação genérica de inaplicabilidade dos referidos óbices ou que a tese defensiva não demanda reexame de provas ou nova interpretação de cláusulas contratuais. Para tanto, o recorrente deve desenvolver argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, ônus do qual, contudo, não se desobrigou.Precedentes.<br>3. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado artigo de lei.<br>4. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.<br>(AgInt no AREsp 1687931/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 09/09/2020)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO ADMITIU O PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ART.932, III, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo em recurso especial devem infirmar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade recursal proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1613891/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 01/09/2020)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art.932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/1973), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas nºs 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Uma vez constatado o erro material na decisão atacada, é de rigor sua correção, mesmo que de ofício.<br>4. Agravo interno não conhecido, com correção do erro material, de ofício.<br>(AgInt no AREsp 1230088/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 12/06/2019)<br>Inviável, pois, a pretensão da agravante.<br>Por fim, deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória na qual não houve prévia fixação de honorários.<br>Advirta-se que eventual recurso interposto contra este decisum está sujeito às normas do CPC/2015 (cf. Enunciado Administrativo n. 3/STJ), inclusive no que tange à aplicação de multa (art. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015).<br>Ante o exposto, com base no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015.<br>AGRAVO NÃO CONHECIDO.