DECISÃO<br>Vistos, etc.<br>Trata-se de agravo interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>É o breve relatório.<br>Passo a decidir.<br>O presente recurso não merece ser conhecido, em virtude da ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada.<br>Com efeito, o recurso especial foi inadmitido, no que tange aos arts. 421 e 422 do CC; 5º da RN 195/09, da A N S; e 13 da Lei 9.656/98, em virtude da ausência de demonstração da alegada vulneração aos dispositivos, na medida em que a parte teria se limitado a fazer referência aos dispositivos, sem a necessária argumentação e, também, porque não demonstrou, na peça recursal, a exata similitude de situações com soluções jurídicas diversas entre os vv. acórdãos recorrido e paradigma.<br>Nas razões do agravo em recurso especial, entretanto, após fazer uma síntese da demanda, afirmou que o recurso não visa reexame de provas e que (e-STJ fl. 302):<br>"..o acórdão utilizado como paradigma para comprovação da divergência jurisprudencial encontra-se dentro das regras de similitude fática, em que pese o entendimento contrário constante da r. decisão de fls. 224/228"<br>Afirmou, ainda, que (e-STJ fl. 305):<br>Portanto, a decisão tomada pelo I. Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não se reveste de fundamento jurídico, ao contrário, mostra-se totalmente desarrazoada, podendo ser enquadrada como jurisprudência defensiva, o que não merece prosperar.<br>É de se destacar que a aplicação da jurisprudência defensiva, por meio da imposição de diversos óbices à análise do mérito dos recursos, acaba por contrariar o direito da parte ao acesso à justiça, contraditório e ao próprio resultado útil do processo, todos esses assegurados pela Constituição Federal.<br>Trazendo tal ponto ao Código de Processo Civil, temos que a pretensão do legislador foi afastar por completo a utilização de tal modalidade pelos magistrados, porém não é o que se comumente verifica nos tribunais intermediários, cabendo a esta Corte Superior sanar tais equívocos.<br>Desta feita torna-se patente a divergência existente entre o acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os acórdãos paradigma.<br>E a tecer considerações de mérito do recurso especial, asseverando que (e-STJ fl. 307):<br>Em que pese o entendimento do Douto Magistrado temos que não há qualquer tipo de ilegalidade ou abusividade no pedido de rescisão do contrato firmado entre a Agravante e o Agravado.<br>Como se disse, a decisão agravada foi proferida no sentido de que não houve demonstração, nas razões do recurso especial, da alegada violação aos arts. 421 e 422 do CC, tampouco do art. 13 da Lei 9.656/98.<br>Nas razões do recurso que ora se examina, caberia à parte impugnar de forma específica e suficiente o referido fundamento no caso concreto, apontando em que momento de seu recurso especial teria demonstrado a violação aos referidos dispositivos.<br>No entanto, absteve-se de impugnar o fundamento do decisum atacado, valendo-se de argumentos genéricos e totalmente dissociados da decisão agravada, especialmente quando pretende discutir o mérito do recurso especial que nem sequer foi conhecido.<br>Destarte, a falta de ataque específico à decisão agravada acarreta o não conhecimento do recurso, a teor do que dispõe o art. 932, inciso III, do CPC/2015 (art. 544 do CPC/1973), in verbis:<br>"Art. 932. Incumbe ao relator:<br>(..) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO. INADMISSIBILIDADE.ART. 1.030, I, "B", DO CPC/2015. AGRAVO. INTERPOSIÇÃO. ERRO GROSSEIRO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do CPC/2015).<br>3. Constitui erro grosseiro a interposição do agravo em recurso especial quando o recurso é inadmitido com base no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil de 2015 (art. 543-C, § 7º, I, do Código de Processo Civil de 1973).<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1681425/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 28/09/2020)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.<br>1. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado.<br>2. Para afastar o fundamento, da decisão agravada, de incidência do óbice das Súmulas 5/STJ e 7/STJ não basta apenas deduzir alegação genérica de inaplicabilidade dos referidos óbices ou que a tese defensiva não demanda reexame de provas ou nova interpretação de cláusulas contratuais. Para tanto, o recorrente deve desenvolver argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, ônus do qual, contudo, não se desobrigou. Precedentes.<br>3. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado artigo de lei.<br>4. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.<br>(AgInt no AREsp 1687931/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 09/09/2020)<br>INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO ADMITIU O PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo em recurso especial devem infirmar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade recursal proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1613891/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 01/09/2020)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/1973), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas nºs 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Uma vez constatado o erro material na decisão atacada, é de rigor sua correção, mesmo que de ofício.<br>4. Agravo interno não conhecido, com correção do erro material, de ofício.<br>(AgInt no AREsp 1230088/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 12/06/2019)<br>Inviável, pois, a pretensão da agravante.<br>Por fim, considerando que o presente recurso foi interposto na vigência do Novo Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários inicialmente fixados, em atenção ao art. 85, § 11, do CPC/2015. O referido dispositivo legal tem dupla funcionalidade, devendo atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos cuja matéria já tenha sido exaustivamente tratada. Com base em tais premissas, a título de honorários recursais, sendo fixada inicialmente a verba honorária em R$1.000,00 (e-STJ fl. 163), majorados pela Corte Estadual para R$1.500,00 (e-STJ fl. 228),a nova majoração dos honorários para R$1.700,00 é medida adequada à hipótese. Ônus suspensos, entretanto, na hipótese de assistência judiciária, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.<br>Advirta-se que eventual recurso interposto contra este decisum está sujeito às normas do CPC/2015, inclusive no que tange à aplicação de multa (art. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015).<br>Ante o exposto, com base no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015.<br>AGRAVO NÃO CONHECIDO.