DECISÃO<br>Vistos, etc.<br>Trata-se de agravo interposto por COMERCIO DE TECIDOS BIASI LTDA contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>É o breve relatório.<br>Passo a decidir.<br>O presente recurso não merece ser conhecido em virtude da ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada.<br>Com efeito, no que tange aos arts. 7º, 10, 17, 18, 805, 996 e 1.015 do CPC, o recurso especial foi inadmitido pelo Presidente da Seção de Direito Privado do TJSP, em virtude da ausência de demonstração da vulneração dos dispositivos apontados, na medida em que a parte teria se limitado a fazer referência aos dispositivos, sem a necessária argumentação.<br>Nas razões do agravo em recurso especial, entretanto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou a inadequação do fundamento utilizado pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, deixando de impugnar de forma específica a incidência do óbice referido.<br>Limitou-se a recorrente, nesse passo, a sustentar haver preenchido os requisitos de admissibilidade do recurso especial quanto à tempestividade, prequestionamento, não incidência da Súmula 7/STJ, argumentos totalmente dissociados da decisão que inadmitiu seu recurso especial.<br>A recorrente absteve-se de impugnar, de forma específica e suficiente, o fundamento que, no caso concreto, reconheceu que não houve demonstração da alegada afronta aos arts. 7º, 10, 17, 18, 805, 996 e 1.015 do CPC, situação que atrai a incidência da Súmula n. 284/STF, óbice que impede o conhecimento do recurso especial.<br>No caso, a parte alega que (e-STJ fl. 257):<br>A Recorrente demonstrou e fundamentou a violação dos dispositivos acima arrolados no bojo do recurso especial, de tal sorte que resultou injusto o v. Acórdão na medida em que convalidou ato jurídico praticado fora dos limites da lei de regência, conforme demonstrado no bojo do recurso especial, fls. 185/196.<br>Pois bem, disciplina o artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, que é da competência, exclusiva, do Superior Tribunal de Justiça, apreciar Recurso Especial, fundado em decisão proferida em última ou única instância, quando a mesma contrariar lei federal ou negar-lhe vigência.<br>A hipótese se ajusta aos ditames supra, e, nessa esteira, converge ao exame deste Recurso Especial.<br>No que refere aos requisitos de admissibilidade, vale verificar que este é tempestivo, os Recorrentes têm legitimidade para recorrer e, mais, há regularidade formal.<br>A questão federal foi devidamente ventilada, enfrentada e dirimida no Tribunal de origem, inclusive por meio de embargos de declaração prequestionando as matérias não respondidas pelo Tribunal de Justiça "a quo".<br>Ademais, importa ponderar que o recurso não realça reexame de provas ou fatos. Ao contrário, revela, unicamente, matéria de direito. Não ofende, pois, o disposto na Súmula 07 desta E. Corte.<br>Registre-se que a decisão agravada foi proferida no sentido de que não houve demonstração, nas razões do recurso especial, da alegada violação aos dispositivos apontados pela parte, situação que não se confunde com afirmar que os dispositivos não foram violados, matéria de mérito do recurso especial.<br>Destarte, a falta de ataque específico à decisão agravada acarreta o não conhecimento do recurso, a teor do que dispõe o art. 932, inciso III, do CPC/2015 (art. 544 do CPC/1973), in verbis:<br>"Art. 932. Incumbe ao relator:<br>(..) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO. INADMISSIBILIDADE.ART. 1.030, I, "B", DO CPC/2015. AGRAVO. INTERPOSIÇÃO. ERRO GROSSEIRO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do CPC/2015).<br>3. Constitui erro grosseiro a interposição do agravo em recurso especial quando o recurso é inadmitido com base no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil de 2015 (art. 543-C, § 7º, I, do Código de Processo Civil de 1973).<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1681425/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 28/09/2020)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015.INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.<br>1. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado.<br>2. Para afastar o fundamento, da decisão agravada, de incidência do óbice das Súmulas 5/STJ e 7/STJ não basta apenas deduzir alegação genérica de inaplicabilidade dos referidos óbices ou que a tese defensiva não demanda reexame de provas ou nova interpretação de cláusulas contratuais. Para tanto, o recorrente deve desenvolver argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, ônus do qual, contudo, não se desobrigou. Precedentes.<br>3. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado artigo de lei.<br>4. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.<br>(AgInt no AREsp 1687931/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 09/09/2020)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO ADMITIU O PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ART.932, III, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo em recurso especial devem infirmar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade recursal proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1613891/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 01/09/2020)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art.932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/1973), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas nºs 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Uma vez constatado o erro material na decisão atacada, é de rigor sua correção, mesmo que de ofício.<br>4. Agravo interno não conhecido, com correção do erro material, de ofício.<br>(AgInt no AREsp 1230088/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 12/06/2019)<br>Inviável, pois, a pretensão da agravante.<br>Por fim, deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória na qual não houve prévia fixação de honorários.<br>Advirta-se que eventual recurso interposto contra este decisum está sujeito às normas do CPC/2015, inclusive no que tange à aplicação de multa (art. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015).<br>Ante o exposto, com base no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015.<br>AGRAVO NÃO CONHECIDO.