DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão assim ementado (fl. 460):<br>PENAL. FURTO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DEUSO RESTRITO.<br>Confirmadas a materialidade e a autoria do crime de furto pelo firme conjunto probatório.<br>Crimes de furto e de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito praticados em momentos distintos e por meio de desígnios autônomos. Concurso material.<br>Acertada a absolvição de um dos réus, considerado o frágil conjunto probatório a ele relativo.<br>Dosimetria. Redução da pena pelo crime do art. 16 da Lei n.10.826/2003.<br>Apelação do réu-apelante e do Ministério Público parcialmente providas.<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente alega que os arts. 155, § 4º, do Código Penal e 14 da Lei n. 10.826/2003 foram violados na medida em que é cabível a absorção do porte ilegal de arma de fogo de uso restrito pelo crime de furto, pois houve uma única conduta, em um mesmo contexto fático-temporal. Defende seja aplicado o princípio da consunção.<br>O recurso não merece prosperar.<br>A respeito da questão, o Tribunal de origem concluiu o seguinte (fls. 466-469):<br>Pois bem. Indicam os elementos probatórios que o acusado Weslley se apossou da arma caída do corpo da vítima de atropelamento, um policial, logo após a sua ocorrência. A testemunha Jurandir de Jesus Almeida, policial militar que participou das investigações, afirmou que conforme apurou, Weslley teria subtraído a arma no local do acidente, repassando-a depois, para Antero, que a vendeu por R$3.000,00 (três mil reais) em uma festa que estava ocorrendo na 315.<br> .. <br>O próprio acusado Weslley confessou parcialmente a prática dos fatos, dizendo que estava no Scoth Bar quando viu um policial sendo atropelado e que, quando estava indo em direção ao acidente viu uma pistola no chão e a pegou com a intenção de vendê-la, o que fez no mesmo dia em uma festa.<br> .. <br>Por sua vez, o corréu Antero negou sua participação, relatando que "Weslley achou a arma de fogo, enquanto o interrogando encontrou apenas o carregador; que não estava no local dos fatos na hora do acidente, só tendo chegado após sua ocorrência; que o carregador estava a mais de 50 metros de distância do local em que ocorreu o acidente; que achou o carregador e Weslley disse que era dele; que entregou o carregador a Weslley; que não auxiliou Weslley na venda da arma; que só ficou sabendo sobre a venda da arma no outro dia, quando os policiais foram até a sua casa; que não sabe para quem Weslley vendeu a arma; que não manuseou, nem viu a arma; que pegou o carregador a fim de entregá-lo a seu dono." (conforme relatado na sentença às fls. 281v).<br>Como se vê, os delitos foram praticados em momentos distintos e por meio de desígnios autônomos. O acusado, ao perceber que havia uma arma no chão, que havia caído do corpo do policial atropelado, resolveu furtá-la. Somente depois foi a uma festa em outro local e a vendeu por R$3.000,00 (três mil reais).<br>Na espécie, não se afere relação de crime-meio e crime-fim entre o furto e o porte ilegal de armas.<br> .. <br>Portanto, o conjunto probatório revela que o iter criminis foi totalmente percorrido, havendo inversão da posse da coisa, consumando-se o furto.<br>Por outro lado, o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito se concretizou com o transporte da arma até o local da festa, onde o acusado a vendeu/cedeu.<br>Conclui-se, portanto, que o acusado, ao subtrair a pistola pertencente ao policial, cometeu o crime de furto, e não, unicamente, o delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.<br>Diante desses fundamentos, o acolhimento das alegações da defesa, para concluir pela inexistência de desígnios autônomos quanto à prática das condutas delituosas e reconhecer a possibilidade de aplicação do princípio da consunção, exige novo exame do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via do recurso especial, conforme o disposto na Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. PRESENÇA DE DOLO E AUSÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO ENTRE AS CONDUTAS DELITIVAS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AUMENTO DA PENA-BASE. FUNDAMENTOS QUE DESBORDAM DOS ÍNSITOS OU COMUNS À ESPÉCIE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO APLICAÇÃO PORQUANTO NÃO UTILIZADA NA CONDENAÇÃO. ILEGALIDADE INEXISTENTE. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS ANTE A PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Tendo em vista que o Tribunal de origem, após exame do acervo probatório, decidiu, fundamentadamente, com base na prova dos autos, pela existência de dolo na conduta do recorrente, bem como pela existência de desígnios autônomos quanto à prática das condutas relativas aos 2º e 3º fatos delituosos, a pretendida revisão do julgado implicaria o revolvimento fático-probatório, vedado na via do especial, a teor do óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. O especial modus operandi empregado na prática do delito e o apossamento de valores indevidos de pessoas acidentadas e familiares justificam validamente o aumento da pena-base, por desbordarem dos comuns ou inerentes à espécie.<br>3. Não se constata ilegalidade ante a não aplicação da atenuante da confissão espontânea, pois consta no acórdão que o réu negou a prática do crime e ainda não foi utilizada para fundamentar a sentença condenatória, ou mesmo quanto à imposição do regime prisional mais gravoso e à negativa de substituição das penas, porquanto devidamente fundamentados na presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis.<br>4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.738.864/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 26/10/2020. )<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se. Intimem-se.